sexta-feira, 6 de maio de 2011

A Responsabilidade Ambiental

"Governo reforça aplicação de Responsabilidade Ambiental
2010-08-26

O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) quer reforçar a aplicação do regime de responsabilidade ambiental que se baseia no princípio do poluidor-pagador. Para isso, criou uma comissão permanente de acompanhamento que tem como objectivo a prevenção e reparação dos danos ambientais, responsabilizando o poluidor pela adopção e pagamento de medidas de recuperação ambiental. Do conselho consultivo desta comissão fazem parte associações empresariais, agrícolas e industriais, municípios, banca, seguros e organizações não governamentais.
Em comunicado enviado às redacções, o MAOT sublinha que este regime já foi aplicado em situações de derrames de substâncias perigosas devido ao transporte rodoviário, e em situações de contaminação de solos.
«O regime de Responsabilidade Ambiental já deu origem à celebração de protocolos com associações responsáveis pela distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e está a preparar a concretização de um sistema informático para avaliação da responsabilidade ambiental das empresas», adianta o documento.
in: www.ambienteonline.pt"
Como sabemos, o Regime de Responsabilidade Ambiental de que o MAOT fala é, sobretudo, a Directiva 2004/35/CE, transposta para o ordenamento jurídico português através do DL 147/2008.
A Directiva dispõe acerca de um quadro normativo de prevenção e reparação do dano ecológico sendo, deste modo, o primeiro acto de direito comunitário que conta entre os seus objectivos principais a aplicação do princípio do “poluidor-pagador”, ou seja, o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve custear as medidas de prevenção e reparação necessárias. É evidente que a directiva estabelece um quadro comum de responsabilidade com vista a prevenir e reparar os danos causados aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos assim como ao solo. Este mesmo mecanismo aplica-se, por um lado, aos danos ambientais e às ameaças iminentes de tais danos quando resultem de certas actividades ocupacionais explicitamente enunciadas, desde que possível o estabelecimento de uma relação de causalidade entre o dano e a actividade em questão e, por outro, às restantes actividades ocupacionais distintas das enunciadas no anexo III quando haja culpa ou negligência do operador. No entanto, para que este seja eficaz, uma vez que nem todas as formas de danos ambientais são corrigidas por este mecanismo, devem ser preenchidos determinados requisitos tais como: presença de um ou mais poluidores identificáveis, o dano tem de ser concreto e quantificável e tem de ser estabelecido um nexo de causalidade entre o dano e os poluidores identificados. A Directiva prevê diversos casos em que a responsabilidade ambiental é excluída, por exemplo, um operador não pode ser obrigado a custear acções de prevenção ou reparação em situações em que os danos ou a sua ameaça iminente resultem de determinados acontecimentos independentes do controlo do operador, outros casos estão presentes na própria directiva no seu artg. 4º.
Como temos vindo a verificar, a Directiva distingue duas formas de protecção ambiental, nomeadamente as acções de prevenção e as acções de reparação, o que as distingue? Segundo o art. 5º, as primeiras dizem respeito às situações em que ainda não se verificaram os danos ambientais mas, no entanto, existe uma ameaça iminente dos mesmos; já as segundas, presentes no art. 6º, referem-se aos casos onde o dano ambiental já se tenha verificado.
Perante uma ameaça iminente de dano ambiental, a autoridade competente pode, em qualquer momento, exigir ao operador informações sobre a actual situação, que este tome medidas de prevenção necessárias, dando, eventualmente, instruções quanto a estas, ou tomar ela própria as medidas necessárias para evitar tal dano. (art. 5º/3).
Aquando de uma ocorrência de dano, esta deve ser informada pelo operador à autoridade competente devendo, o mesmo, tomar todas as diligências viáveis para, rapidamente, controlar, conter, eliminar ou gerir os factores danosos (art. 6º/1).
É importante referir que, mediante o anexo II, existem, essencialmente, 4 formas de reparação perante danos ambientais causados à água, espécies e habitats naturais protegidos, para que o ambiente volte ao seu estado inicial, e são elas:
• Reparação Primária – Pretende restituir os recursos danificados ao estado inicial, ou aproximá-los desse estado;
• Reparação Complementar – Não sendo possível a sua restituição ao estado inicial, tende-se a proporcionar um nível similar ao que teria sido proporcionado se se tivesse regressado ao estado inicial;
• Reparação Compensatória – Pela perda provisória de recursos naturais e serviços enquanto se aguarda pela sua recuperação, deve existir compensação;
• Perdas Transitórias – Definidas como perdas resultantes do facto de os recursos naturais danificados não poderem realizar as suas funções ecológicas.
Regra geral, o operador, leia-se qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou a quem tenha sido delegado um poder económico sobre o funcionamento dessa actividade, suporta os custos das acções de prevenção e de reparação. No entanto, caso tenha sido a autoridade competente a colocar em prática medidas de prevenção ou reparação esta deve exigir, num prazo de 5 anos a contar da data em que as medidas tenham sido completadas (art. 10º), ao operador causador do dano ambiental ou da ameaça iminente deste, o pagamento dos custos por ela suportados (art. 8º/ 1 e 2). Poderá, de igual forma, existir uma responsabilidade partilhada sendo os custos repartidos quer solidariamente quer numa base de proporcionalidade (art. 9º) pelos diversos operadores.
As pessoas singulares ou colectivas podem, mediante o art. 12º, elaborar o pedido de intervenção quando possam ser afectadas negativamente por danos ambientais ou tenham um interesse suficiente no processo de decisão. Caso um dano ou ameaça de dano puder, eventualmente, afectar diversos Estados-Membros, estes devem colaborar nas acções de prevenção ou reparação (art. 15º).

De facto, a sociedade tem vindo a demonstrar uma crescente preocupação com a fragilidade do equilíbrio ecológico do nosso planeta, casos como, por exemplo, o acidente do petroleiro Torrey Canyon, que causou, em Maio de 1967, um derrame da sua carga poluindo as costas Francesas, Belgas e Britânicas, numa extensão de largas dezenas de quilómetros, têm tornado indispensável, para além do espírito intervencionista dos governantes, empresários, juristas entre outros, o planeamento, gestão e ordenamento legal do ambiente.
É verdade que muito ainda há a fazer, existem diversos documentos normativos, nacionais e internacionais, que são lançados sem qualquer efeito prático. Vejamos um exemplo da possível ineficácia da directiva estudada anteriormente, em Março deste ano a Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova, Gondomar, exigia que a população local fosse compensada pela deposição de 88 toneladas de resíduos perigosos da extinta Siderurgia Nacional. Exigiam a compensação, não apenas pelo crime ambiental cometido mas, sobretudo, ao nível da recuperação ambiental, paisagística e histórica daquele espaço marcado, já anteriormente, pela exploração de carvão. No entanto, e deste modo podemos assistir à eficácia da Directiva, após recorrer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, e após a divulgação de um estudo do Laboratório de Engenharia Civil que verificou a existência dos resíduos perigosos mencionados pelo presidente da junta, foi determinada a total remoção dos mesmos.
De forma conclusiva, é uma realidade que, nos dias que correm, a consciência de protecção do meio ambiente está presente na nossa sociedade, no entanto, ainda muito temos de batalhar para corrigir os erros e preencher as lacunas existentes quanto ao Direito do Ambiente, sendo necessária uma constante procura por novas soluções, novos meios de protecção, porque a nossa vida, o futuro dos nossos descendentes e do mundo dependem de um Ambiente Saudável, sendo apenas possível através de um desenvolvimento natural e sustentável.

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