sexta-feira, 20 de maio de 2011

“Regime jurídico da Responsabilidade por danos ambientais”


“A responsabilidade ambiental e os municípios”

            A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), desde Janeiro de 2010, pode exigir ao operador público a garantia financeira destinada a assumir a responsabilidade ambiental, por danos ou ameaças de danos provocados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo.
Esta exigência aplica-se aqueles que exerçam alguma das actividades listadas no anexo III do DL 147/2008 de 29 de Julho, designadas por actividades ocupacionais.
            O regime constante deste DL internaliza na estrutura económica do operador os custos necessários à reparação e prevenção, no caso de ocorrer um dano ambiental ou ameaça de dano ambiental, garantindo a sua solvabilidade, ou seja, a capacidade de pagamento para o que for devido.
            Desde a data de entrada em vigor deste diploma que se tem questionado a operacionalização do diploma, sendo que, nesse sentido a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em Abril de 2010, solicitou esclarecimento ao Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (MAOT), relativamente à aplicação deste regime jurídico, sobre determinadas matérias:
§  Actividades que careciam de garantia financeira obrigatória, dada a abrangência do anexo;
§  E se estariam as seguradoras a dar resposta às exigências do diploma, em toda a sua abrangência.

A resposta do MAOT a este ofício sintetiza-se no seguinte: “os operadores que exerçam qualquer actividade ocupacional enumerada no anexo III do diploma devem constituir obrigatoriamente uma garantia financeira. No que respeita aos municípios enquanto operadores, nos termos da definição da alínea l) do artigo 11º, deve ser verificado caso a caso, face a cada um dos pontos do anexo, nomeadamente as actividades que constam nos pontos 2, 3, 6 e 7. Em relação à questão das seguradoras, existe a possibilidade de constituição de garantias financeiras alternativas e complementares, caso a apólice de seguro, não permita assumir integralmente a responsabilidade ambiental, inerente à actividade desenvolvida”. A possibilidade da apólice não assumir integralmente essa responsabilidade, não é mais que uma fatalidade, por razões que são compreensíveis. O MAOT explica ainda como deve ser fixado o valor da garantia financeira, sendo que, esse valor deve ser fixado com base na estimativa dos custos das medidas de prevenção e reparação dos danos potencialmente envolvidos. Para esta determinação os municípios deveriam proceder da seguinte forma:
§  Efectuar a caracterização da actividade ocupacional, incluindo todas as operações que envolvam riscos para o ambiente;
§  Identificar o Estado inicial, analisando a situação actual das espécies e habitats naturais protegidos, das massas de água de superfície e subterrâneas e dos solos na envolvente da actividade ocupacional;
§  Identificar e analisar os cenários de riscos previsíveis, isto é, os incidentes susceptíveis de ocasionar danos ambientais com probabilidade de ocorrência não negligenciável, tais como a libertação acidental de substâncias perigosas, incêndio, entre outros;
§  Avaliar os danos ambientais associados aos cenários de risco previsíveis;
§  Definir os programas de medidas para a prevenção e a reparação dos danos ambientais, nos termos do disposto do anexo V do diploma;
§  Determinar os custos das medidas referidas.

É ainda necessária a análise das actividades municipais, que nos termos do DL 159/99 de 14 de Setembro, constituam as atribuições e competências das autarquias locais. Desde logo a gestão de infra-estruturas e equipamentos, na área da energia, transportes e comunicações, ambiente e saneamento e a realização de obras públicas justificam em determinadas situações uma ponderação sobre o risco da ocorrência de ameaça ou dano ambiental.
Torna-se também necessário avaliar o modelo de gestão adoptado pelo município, uma vez que estas actividades podem ser desenvolvidas, de forma directa ou indirecta, através dos serviços municipais, municipalizados e empresas municipais ou através de contrato de prestação de serviços ou concessão de serviços.
Este diploma prevê a extensão da responsabilidade ambiental à classe dirigente, quando se refere àqueles que exercem ou possam exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico e à responsabilidade solidária dos directores e administradores. A responsabilidade funcional e pessoal dos titulares dos órgãos assenta numa lógica de ilicitude, ou seja, numa actuação desenvolvida num quadro atentatório da legalidade ou licitude.
No caso da responsabilidade ambiental, trata-se de uma responsabilidade administrativa objectiva, ou seja, independentemente de ter agido com culpa ou da conduta ilícita, atende-se apenas ao risco da actividade, associada à função daquele que a dirige. É inequívoco o envolvimento dos dirigentes, principalmente daqueles que pertençam ao órgão executivo colegial do município, pois são estes, por inerência de funções, os envolvidos no processo sobre as medidas de prevenção e reparação de levar a cabo com a autoridade competente, a APAA.
Em conclusão, é necessário constituir assim uma garantia financeira, pois o facto de não a ter, equivale à aplicação de uma contra-ordenação muito grave, cuja coima assume valores acentuados. Realizar um estudo justificativo sobre a avaliação e cálculo do risco, que permita extrair conclusões sobre os tipos de danos que podem ocorrer, a probabilidade da sua ocorrência e a abrangência que podem atingir. A constituição de garantias financeira, alternativas e complementares, configuram uma solução de recurso a utilizar pelo operador, caso as circunstâncias suscitem dúvidas sobre a cobertura da apólice. A responsabilidade do operador continua, sendo obrigado a empreender as medidas preventivas e reparatórias até, à reposição do estado inicial. 

Fonte:
"Câmaras Verdes" - Jornal do ambiente e da energia n.º188
      «Verde Cor de Direito ? Lições de Direito do Ambiente» - Vasco Pereira da Silva

Sem comentários:

Enviar um comentário