domingo, 8 de maio de 2011

ONGA - Organização Não Governamental de Ambiente

ONGA – Organização Não Governamental de Ambiente


Em Portugal existe uma organização não governamental de ambiente – ONGA- desde 1987 data da aprovação da lei de defesa do ambiente e no qual está regulada o enquadramento jurídico da intervenção e defesa de associações ambientais.

Com a Lei das ONGA, publicada em 1998, a introdução do conceito de organização não-governamental de ambiente (ONGA) no nosso ordenamento jurídico vem substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente, dando resposta à evolução verificada no direito internacional e conferindo uma renovada eficácia à acção das associações. As ONGA`S são organizações não governamentais cujo objectivo principal é o estudo ou a defesa do meio ambiente. Distinguem-se das diversas organizações governamentais com o mesmo objectivo pela sua independência face ao poder político, e têm um papel fundamental e relevante no domínio da promoção, protecção e valorização do ambiente, desenvolvendo uma acção de interesse público.

Actualmente a ONGA é regulada pela lei nº 35/ 98 de 18 de Julho que prevê todo o seu enquadramento jurídico no nosso ordenamento jurídico, deste modo no artigo 2º nº 1 do diploma legal regula as Organizações Não Governamentais Ambientais, estabelece uma definição de ONGA, considerando então que ONGAS são as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, cujo seu objectivo é, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.

O artigo 6º prevê as Organizações Não Governamentais Ambientais, estabelece uma definição de ONGA, considerando então que ONGAS são as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza. As ONGAS podem ainda recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protejam o ambiente e ainda apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final. Assim estas têm legitimidade para actuar no plano processual e procedimental da defesa do ambiente, esta legitimidade é reconhecida pela Lei 35/98 no seu artigo 9º nº1, e consiste na promoção dos meios de defesa do ambiente, iniciar e intervir no procedimento administrativo junto das entidades administrativas competentes. Estas agem ainda a título principal e a título cautelar na jurisdição comum e na administrativa, onde podem pedir a correcção e cessação de certas actividades lesivas, a reparação de danos ecológicos, a punição tanto penal como contra - ordenacional dos infractores das normas ambientais. Nas intervenções processuais, gozam ainda, de isenção de preparo e de custas (artigo 11º nº2 Lei 35/98).

É ainda de referir o artigo 7º da lei nº 35/98 de 18 de Julho, no nº1 e nº2 estabelece-se a diferenciação entre ONGA de âmbito nacional e ONGA de âmbito regional ou local, estabelecendo-se, no nº1, que as ONGAS de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os feitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no nº 1 do artigo 2. Já no nº2, determina-se que as ONGAS de índole regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no nº 1 do artigo 2.
Por fim, define-se no nº3 que é considerada ONGA de âmbito nacional - as ONGAS que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados; As ONGAS de âmbito regional, são aquelas que desenvolvem com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados; as ONGAS de âmbito local,aquelas que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.
Existe no nosso ordenamento jurídico um diploma legal, nomeadamente um regulamento que prevê o registo nacional das ONGA e equiparadas, a portaria nº 478/99 de 29 de Junho que teve alteração com a portaria nº 71/ 2003 de 20 de Janeiro, sendo a sua última alteração a portaria nº 771/2009 de 20 de Julho, no nosso ordenamento jurídico há ainda uma lista de ONGA`S e suas equiparadas no aviso nº 3366/2011 que aqui podemos ver elencadas tanto a nível nacional, como é o caso da Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, como a nível regional o Clube de Montanhismo da Arrábida, como a nível local como é o caso da COREMA — Associação de Defesa do Património, ou outra sem âmbito como Tâmega, SPEA - Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves. Há ainda outras que não são verdadeiras ONGA`S mas que se equiparam a elas como FORESTIS — Associação Florestal de Portugal.


A Elo ambiental é uma das várias organizações não organização de ambiente com missão de incentivar a harmonia entre a sociedade e o ambiente. A crescente urbanização e a diminuição das áreas naturais, degradação e assoreamento das extremidades dos rios, queimadas e poluição por resíduos por toda a natureza são algumas das ameaças para a região, a Elo tem o objectivo de consciencialização da conservação e preservação ambiental da região.

Vídeo 'Elos da Água'
Em Dezembro de 2009, a Elo Ambiental realizou um vídeo sobre os efeitos e consequências do uso erróneo ídeo 'Elos da Água', criado com o objectivo de sensibilizar autoridades, estudantes e público em geral, para o problema da diminuição da quantidade de água de nascentes, córregos e rios, provocada pela falta de planeamento no uso e ocupação do solo.
Pode se observa-lo na íntegra abaixo, e adquirir futuramente, conhecimentos sobre a situação e obter alguma informação sobre o uso correcto do solo.

http.www.youtube.com/videoselosambiental


Quercus
Barragem da Foz do Tua: Quercus explica impactos negativos em directo na RTP
Sexta-feira 18 de Fevereiro de 2011, por Sara Campos
“A Quercus esteve hoje, 18 de Fevereiro, em directo no programa Bom Dia Portugal da RTP, através de Ricardo Marques, para explicar - na sequência do comunicado divulgado hoje, os graves impactos da construção da barragem da Foz do Tua, que hoje se inicia, a nível do património histórico e ambiental.


Início da Construção Barragem da Foz do Tua

Fortes Impactos para Curtos Benefícios

A primeira pedra da barragem da Foz do Tua simboliza a pedra que se quer colocar em cima de um defunto aquando do seu enterro. Simboliza o desejo pela morte do Turismo do Tua, da biodiversidade do Vale, do Desenvolvimento Sustentável, do Património Humano, Cultural e Arquitectónico e da Linha do Tua com mais de 123 anos de História. Demonstra ainda o desrespeito pelo passado e o “não querer saber” do futuro. O desrespeito pela identidade da região.

A Quercus lembra que a futura barragem, a ser construída, produzirá o equivalente a 0,07% da energia eléctrica consumida em Portugal em 2006 (Dados da Rede Eléctrica Nacional).
Esta barragem afectará de modo irremediável o Património Natural do Vale do Tua, um dos mais bem conservados de Portugal. Afectará também de forma irreversível a paisagem Património Mundial do Douro Vinhateiro.
A construção desta barragem:
- viola a Directiva Quadro da Água, por destruição da qualidade da água
- acaba com a linha do Tua e com a acessibilidade ferroviária ao nordeste
- irá afectar muito negativamente os últimos dois pilares de desenvolvimento da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro: a Agricultura e o Turismo. Recorde-se que estas duas actividades não são deslocalizáveis e de alto valor acrescentado.

Se barragens fossem sinónimo de riqueza e emprego, esta região seria uma das mais ricas e teria taxas de desemprego mais baixas da Europa. Contudo, tal não se verifica, bem pelo contrário.

A região de Trás-os-Montes e Alto Douro está a ficar cada mais pobre e despovoada, sendo que a concretização deste empreendimento só irá agravar a situação.

A estimativa do custo do Plano Nacional de Barragens é de 7.000 milhões de euros a ser pagos pelos consumidores - em vez de um investimento em alternativas energéticas que custariam somente 360 milhões de euros para obter os mesmos benefícios em termos de protecção da clima e de independência energética [1].

Ver intervenção na RTP: aqui http:// www.quercustv.org/spip.php?articles280

Vila Real, 18 de Fevereiro de 2011
O Núcleo Regional de Vila Real da
Quercus - Associação Nacional de Conservação da Naturezahttp://www.quercustv.org/spip.php?article280
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[1] - As novas grandes barragens requerem um investimento de 3600 M€, implicando custos futuros com horizontes de concessão até 75 (setenta e cinco) anos. Somando ao investimento inicial os encargos financeiros, manutenção e lucro das empresas eléctricas, dentro de três quartos de século as nove barragens terão custado aos consumidores e contribuintes portugueses não menos de 7000 M€ – mais um encargo brutal em cima dos que já se anunciam por força da crise e em cima dos custos de deficit tarifário eléctrico que neste momento atinge cerca de 1800 M€.

A mesma quantidade de electricidade que as barragens viriam a gerar pode ser poupada com medidas de uso eficiente da energia, na indústria e nos edifícios, com investimentos 10 (dez) vezes mais baixos, na casa dos 360 M€, com períodos de retorno até três anos, portanto economicamente positivas para as famílias e as empresas. Estas estimativas foram feitas por :

- Madeira A, Melo JJ (2003). Caracterização do potencial de conservação de energia eléctrica em Portugal. VII Congresso Nacional de Engenharia do Ambiente. APEA, Lisboa, 6-7 Novembro 2003

- Melo JJ, Rodrigues AC (2010). O PNBEPH numa perspectiva de avaliação estratégica, política energética e gestão da água. 4ª Conferência Nacional de Avaliação de Impactes (CNAI´10). APAI/UTAD, Vila Real, 20-22 Outubro 2010.”

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