sexta-feira, 13 de maio de 2011

O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Temos, hoje em dia, consagrado na CRP, um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente, que são o resultado da evolução que este ramo do Direito sofreu nos últimos anos. Sendo esta uma área ainda relativamente jovem, foi principalmente com a crise do modelo de Estado Social, nos anos 70, que ocorreu uma tomada generalizada de consciência, a qual serviu como grito de alerta para os limites do crescimento económico e da esgotabilidade dos recursos naturais.

Em relação ao princípio a que irei aqui referir-me mais detalhadamente, o da prevenção, este constitui um princípio decisivo na estrutura do Direito do Ambiente. Expressamente previsto na ordem jurídica interna, na alínea a) do nº 2 do 66º CRP, assim como na alínea a) do 3º da Lei de Bases do Ambiente, é igualmente possível encontrarmos uma breve referência a esta regra, a nível comunitário, mais especificamente no nº 2 do 174º do Tratado de Roma. Este princípio pode consubstanciar-se em procedimentos já por nós abordados, como a avaliação de impacto ambiental ou o licenciamento exigido para o início de determinada actividade, funcionando, nestes casos, a prevenção, como guia das actuações administrativas.

A ideia que está implícita neste princípio é a do agir antecipado, de tomar medidas para evitar a ocorrência de lesões do meio-ambiente, funcionando assim numa lógica ex ante. Apesar deste princípio encontrar aplicação em outras áreas do Direito, ele assume aqui, em Direito do Ambiente, um papel determinante, sendo considerado um princípio constitucional fundamental. Podemos, assim, referir a natureza apriorística deste princípio, no sentido em que se deve actuar preventivamente, seja para minorar ou, se possível, evitar os efeitos de uma lesão ambiental, quer esta se verifique imediatamente (constituindo, assim, um perigo, uma realidade iminente) ou mediatamente (sendo então um risco, uma realidade mais distante, menos previsível), quer esta seja originada por uma causa natural ou humana. Contudo, há que salientar que a actuação deste princípio apenas se verifica quando se encontrar estabelecido um nexo causal entre um futuro comportamento e um certo dano ambiental. Pretende-se aqui tomar medidas que se destinem a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, quando comprovadamente tais efeitos se viessem a verificar, derivados da actuação humana.

No plano internacional, o nascimento e amadurecimento deste princípio está relacionado com o Caso do Estreito de Corfu, de 1949, no qual a Albânia foi condenada, porque poderia ter evitado os danos ocorridos, se tivesse alertado para os riscos ligados à passagem pelo canal, nomeadamente das minas aquáticas que aí havia, e que vieram a detonar sobre a quilha de um navio britânico. Mas a ideia subjacente à prevenção advém, sobretudo, do Caso dos Testes Nucleares, em que a França pretendia realizar ensaios nucleares numa ilha próxima da Nova Zelândia, e que consistiam no depósito de dejectos radioactivos no território da Nova Zelândia. Foi no âmbito deste caso que o Tribunal de Justiça consagrou a ideia de prevenção dos riscos.

Além de estar plasmado nos artigos supra referidos, este princípio também consta da Declaração de Estocolmo de 1972 sobre o meio-ambiente, no seu 2º princípio, quando é referido que ''Os recursos naturais do planeta (...) devem ser salvaguardados...'', bem como no 4º princípio, ou ainda, mais explicitamente, no 7º princípio. Esta é uma lógica utilizada para ditar as condutas a adoptar na antecipação dos riscos por parte dos Estados, a qual foi reiterada no Caso Gabcikovo-Navymaros, onde a Eslováquia e a Hungria acordaram na construção de uma grande barreira que tinha como objectivo evitar cheias. Apenas uma parte deste projecto foi concluída, na Eslováquia, porque a Hungria decidiu, de forma unilateral, abandonar o projecto, rompendo desta forma o acordo, com base em argumentos de ''estado de necessidade'' por motivos ambientais. Tal gesto causou uma disputa entre estes 2 países, que ainda está por resolver...

Rodrigo Sousa Mendes, nº16849, subturma 9

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