sexta-feira, 20 de maio de 2011

O deferimento tácito no regime do licenciamento Ambiental: Algumas considerações

De entre as inúmeras inovações ao regime do licenciamento ambiental introduzidas pelo Decreto-lei nº173/2008,de 26 de Agosto, uma das mais significativas constitui a consagração do deferimento tácito previsto no artº17 nº1 do referido decreto-lei, à semelhança do que ocorreu noutros procedimentos de índole ambiental, de que é exemplo paradigmático a DIA. Esta opção legislativa coloca dúvidas pertinentes em saber até que ponto a prossecução da defesa do ambiente é colocada em causa ao permitir o licenciamento de uma determinada instalação sem que exista uma efectiva avaliação da sua actividade poluente.
Para lá desta objecção, um dos pontos que deve suscitar alguma análise consiste na originalidade do deferimento tácito conforme ele está construído neste diploma. Não é só o mero decurso dos diversos prazos fixados no artº16 que é juridicamente relevante. O Artº17 nº1 expressamente prevê a tomada em consideração dos elementos referidos no artº16 nº6 (exceptuando a alínea f) e que constituem os fundamentos para o indeferimento do licenciamento ambiental. Por outro lado, e analisando em especial a alínea f, a consagração nesse preceito de uma margem de discricionariedade acaba por pôr em causa a própria definitividade do deferimento. A avaliação das MTD’s implica a ponderação dos critérios fixados no anexo III bem como os documentos de referência sobre essas técnicas, conforme expressamente prevê o art. 7.O Particular não poderá tomar por certo o deferimento tácito do seu pedido de licença ambiental ao contrário do que sucede nas alíneas a) e b) onde a existência dos elementos aí referidos é facilmente verificável, não implica nenhum juízo de avaliação e tem em conta a interligação que existe entre a licença Ambiental e outros procedimentos ambientais. Ainda que esta solução tenha em vista de alguma maneira aligeirar os efeitos nefastos de um deferimento tácito puro e simples, a excessiva insegurança jurídica daqui resultante não é positiva na medida em que abre a porta a que a Administração posteriormente e procurando “emendar” o seu desleixo pela via judicial invoque a existência deste requisito subjectivo como refere PEDRO DELGADO ALVES.

Bibliografia:
O que há de novo no Direito do Ambiente, AAFDL, 2008

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