terça-feira, 17 de maio de 2011

Indemnizações Ambientais.

Enquanto o ambiente foi visto como um mero instrumento hábil a satisfazer as necessidades humanas, não se pensava na reponsabilização do sujeito agressor dos rescursos naturais; somento nos casos em que a agressão ultrapassava a esfera ambiental e atingia o âmbito patrimonial, eclodia a responsabilização a correspondente indemnização.
Entretanto, com as crescentes agressões aos recursos naturais que se têm verificado com o passar dos anos, desencadeou-se o surgimento do Direito do Ambiente, que alargou o ambito de incidência da responsabilização civil, cumprindo assim o honroso papel de imputar ao causador de danos ambientai e ao componentes humanos tutelados pela ordem juridica o dever de indemnizar. No entanto, não se pode permitir que o dano ambiental seja apenas indemnizável quando forem lesados interesses individuais, pois é suficiente que haja uma lesão ao ecossistema por si só considerado, para que exista o dever de indemnizar.
Quando se dá uma ofensa ao indivíduo, não se questiona a titularidade de indemnização, no entanto, a questão não se resolve tão facilmente quando se trata de uma lesão a um bem jurídico de natureza marcadamente colectiva, que possui uma relevante tarefa na pacificação dos elementos vitais ao Homem, e que associado a outros bens da mesma espécie ou género, contribuem para o equilíbrio da conjuntura ecológica da biosfera.
Não se pretende com isto “desfavorecer” a violação individual do direito de determinada e pessoa, até porque isso nem se põe em questão, o que se procura é evitar que situações decorrentes de danos ambientais sirvam de pretexto para que determinadas pessoas armadas do falacioso argumento de que a sua “qualidade de vida” foi afectada por tal facto, firmem pretensões indemnizatórias individuais e as tenham deferidas com base no nº4 do artigo 40 da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril) .
Assim sendo, e peranto a natureza colectiva dos recursos naturais e do desconhecimento das fronteiras dos beneficios gerados pela Natureza, um dano ambiental não se limita a produzir efeitos aos que estão mais proximos dele, tambem os produz em relação à humanidade no seu todo, gerando dessa forma algumas dificuldades em estabelecer nexos de causalidade entre acto ilicito e dano.
Existe ainda outro factor gerador de dificuldades na atribuição de responsabilidade, que são aqueles que derivam de comportamentos singularmente inofensivos,mas que ao serem inserido numa lógica de acumulação geram danos irreversíveis.
Vejamos agora, aquela hipótese em que um grupo de pessoas forma uma comunidade e instalam-se ao lado de uma reserva florestal, indo ali parar por mero acidente social ou por mera direcção abstracta indomável, conhecida por destino. Por esse facto teria direitos sobre os outros, por terem sofrido mais de perto os efeitos do dano ambiental?
Não quero com isto defender a irresponsabilização em casos de danos ambientais, apenas remeto para a interpretação que facilmente decorre do sempre citado artigo 40, nº4 da Lei de Bases do Ambiente.
Nas situações de dano ambiental, a titularidade da indemnização correspondente é do Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo nº 1 do artigo 68º da Lei 50/2006 , de 29 de Agosto (Lei – Quadro das Contra- Ordenações Ambientais), e regulado pelo Decreto-Lei nº 150/2008, de 30 de Julho, ou Fundo Autónomo para a Reparação e Recuperação das Lesões Ambientais, que é um instrumento público, de cariz financeiro, destinado à resolução de problemas que afectam o ambiente, o qual foi estabelecido com dois prepósitos, a saber: a) o principio do poluidor-pagador e b) a mutualização ou socialização do risco ecológico.
         Nesse sentido, o próprio Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho, (Responsabilidade por Danos Ambientais) em seu anexo V, que versa sobre a reparação ambiental, designadamente no seu nº 1.1.3, ao tratar dos objectivos da reparação compensatória, deixa claro que tal modalidade reparatória não consiste numa compensação aos membros da comunidade. Faço ainda menção ao Dec Lei  150/2008, de 30 de Julho(Fundo de Intervenção Ambiental) que no seu artigo 6º, alínea d), prevê como receita do Fundo de Intervenção Ambiental o montante das indemnizações e compensações que lhe sejam devidas, bem como das multas que lhe sejam afectas.
        Tudo isto está em conformidade com a matriz comunitária, mais precisamente a Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicavél à prevenção e reparação dos danos ambientais e que prevê, em seu artigo 3º, nº3 que o seu conteudo não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos. Não são poucas, também, as menções feitas pelo legislador comunitário, no sentido de conceber o dano ambiental como aquele relativo aos recursos naturais e excluindo a sua incidência aos casos de danos pessoais, à propriedade privada ou à iniciativa económica.
       Os dispositivos legais acima mencionados somente acompanham a fundamentalidade das coisas, elaborando conceitos e estabelecendo um regime jurídico de acordo com aquilo que define a natureza das coisas. Mesmo que assim não dispusessem, em termos materiais, a titularidade de indemnização oriunda de um dano ambiental nunca poderia ser apenas do cidadão, sob pena de subvenção da escala de valores

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