Olhando para o art 66º da CRP que nos diz "Que todos têm direito a um ambiente de vida humano,sadio e ecologicamente equilibrado....)a primeira ideia que nos surge é a da consagração de um direito subjectivo ao ambiente.Mas esta impressão deve ser rejeitada.
Como nota o prof Jorge Miranda,"não há,em rigor,um direito a que se não verifiquem poluiçaõ e erosão "ou nas palavras de Colaço Antunes,"o bem ambiente não se presta a uma função de troca e de alienação,mas a uma funçaõ de fruição colectiva".
O direito de cada cidadão a um ambiente"ecologicamente equilibrado"não é,uma posiçao jurídica subjectiva,há tambem um dever de utilização racional,numa perspectiva de solidariedade,quer com os restantes membros da comunidade actualmente considerada,quer com as gerações futuras,como podemos retirar da d) nº 2 do arito 66º da CRP .
Ou seja,por um lado,o direito fundamental que a Constituição consagra tem uma dupla dimensão:espera se do Estado protecção dos bens ambientais através de normas que previnam actuações lesivas (nessa vertente,goza do regime material dos direitos,liberdades e garantias-artigo 18ºda CRP-ex vi do artigo 17 da CRP,nomeadamente da vinculação de entidades públicas e privadas,e da proibição de afectação do núcleo essencial)
E tambem que o Estado desenvolva acçoes de preservação e de promoção dos bens ambientais.
Por outro lado,a norma constitucional obriga os titulares da posição jurídica activa de uso de bens ambientais ao dever genérico de preservação desses bens,numa lógica comunitária de presente e de futuro.
O ambiente,na versão ampla que resulta da constituição,é um bem público,imaterial e inapropriável.O que se pretende na Constituição com a indicação subjectiva é solidarizar os cidadãos com a promoção e manutenção de um bom ambiente,imputando lhes um dever de conservação muito mais do que reconhecer um direito de possuir.
lucinda mota nº 13803
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