sexta-feira, 20 de maio de 2011

Breves notas sobre a dispensa de AIA. Verdadeira ponderação de interesses?

Chegados a esta altura do semestre estamos em condições de, avaliando todas as matérias leccionadas, escrever sobre os mais importantes ou aliciantes pontos do Direito Ambiental.

Decidi por isso escrever sobre zonas fora da protecção do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), nomeadamente a dispensa de AIA presente no artigo 3º.

Em primeiro lugar cumpre explicitar brevemente que a AIA é um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente que tem como linhas caracterizadoras principais a participação pública, e a sustentação da decisão de AIA na realização de estudos com vista a previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos e respectiva pós avaliação no ambiente.

Feito o enquadramento teórico do instrumento sobre o qual irá incidir a breve análise estamos aptos a analisar o regime da dispensa do procedimento de AIA.

Esquematizando o regime do art. 3º:

Q.: Quem pode requerer a dispensa do procedimento?

R.: O Requerente. (art. 3º nº 1)

Q.: Quem pode dispensar o procedimento?

R.: O Ministro responsável pela área do Ambiente e o ministro da tutela, mediante despacho. (art. 3º nº 1)

Q.: Qual o procedimento a seguir? (art. 3º nº 2; 3; 4; 7 e 9)

R.: 1º fase – iniciativa – requerente

2º fase – A entidade responsável pelo licenciamento analisa requerimento e remete para a autoridade de AIA

3º fase - A autoridade de AIA emite e remete para o Ministro do Ambiente o seu parecer

4º fase – Ministro do Ambiente e da tutela decidem da dispensa do procedimento de AIA.

Mas aquilo que foge da zona de protecção legal (ou melhor dito, da zona de consagração expressa na lei) são as razões ditas “circunstâncias excepcionais” (art. 3º nº 1) em que pode haver dispensa de AIA. Ora restam-nos duas questões a responder:

1 – Qual é o fundamento para a dispensa?

2 – A excepcionalidade das circunstâncias afasta a ponderação de interesses ambientais?

Em primeiro lugar dizer que a decisão de dispensa do procedimento de AIA é um juízo de conveniência, onde se ponderam as vantagens e as desvantagens de realizar ou não o procedimento de AIA e não uma decisão sobre o impacte ambiental que determinado projecto terá no ambiente.

Respondendo agora às questões acima colocadas:

1- O fundamento para a dispensa é a excepcionalidade das circunstâncias e a urgência em que o projecto proceda sem que se siga o procedimento de AIA. Ou seja o fundamento nunca é a preterição do ambiente face à economia ou com maior cuidado às palavras escolhidas, não é uma cedência entre os interesses económicos e os ambientais ou os sociais sobre o ambiente.

2 – A excepcionalidade nunca afasta a ponderação de interesses ambientais. Afasta como refere a epígrafe do artigo (bem escolhida), o afastamento do procedimento mais complexo mas os interesses ambientais são igualmente ponderados pela entidade competente para a dispensa.

Assim cumpre criticar a solução legal pelo facto de não concretizar os verdadeiros fundamentos para a dispensa do procedimento de AIA, facto que até do ponto de vista de apreciação da dispensa do procedimento de AIA por parte dos tribunais seria mais fácil e objectivo, para além de ser uma frustração da tutela preventiva do ambiente contornando do procedimento e ainda de violar princípios de igualdade e ainda de participação da comunidade cívica no procedimento de avaliação.

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