segunda-feira, 16 de maio de 2011

As fases do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental

O procedimento de AIA encontra-se regulado pelo Decreto Lei 69/2000 e compreende várias fases, sendo o seu âmbito de aplicação a avaliação de determinados projectos (pelo menos, obrigatoriamente os identificados no Anexo I e II), susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, cuja autorização ou licenciamento, como tal, fica sujeita a avaliação de impacte ambiental (artigo 1º números 1, 2 e 3). Podem ainda estar sujeitos a AIA os projectos que se enquadrem no disposto nos números 4 e 4 do artigo 1º. Os objectivos da AIA vêm indicados no art 4º e as entidades intervenientes e competências nos arts 5º e seguintes.

Havendo portanto procedimento de AIA, surge a fase facultativa de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) nos termos do art 11-1, que consiste na identificação e selecção das questões ambientais mais significativas que podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto e que deverão ser objecto do EIA. A definição do âmbito permite o planeamento do EIA e o estabelecimento dos termos de referência. Embora sendo uma fase facultativa, é de grande importância para a eficácia do processo de AIA. Permite garantir a qualidade do EIA e o envolvimento antecipado das entidades e grupos do público interessado, reduzir o potencial conflito de interesses e facilitar a decisão.

Conforme dispõe o art 12-1 do DL 69/2000, sem prejuízo da fase preliminar e facultativa de definição do âmbito do EIA, o procedimento de AIA inicia-se com a fase da apresentação de um EIA pelo proponente que nos termos do art 12-2 deve ser acompanhado de um estudo prévio, anteprojecto ou, se estes não houver, do projecto sujeito a licenciamento. O objectivo do EIA é a caracterização e apresentação técnica de todos os impactes significativos do projecto, sejam negativos ou positivos, e de todas as medidas propostas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos identificados.

Temos ainda a fase da avaliação de impacte ambiental, da responsabilidade da Autoridade AIA, que nomeia uma Comissão de Avaliação (CA) que vai submeter o EIA a uma apreciação técnica nos termos do art 13. O objectivo da apreciação técnica é garantir que o EIA enquanto documento técnico não apresenta omissões graves, é rigoroso do ponto de vista científico e reflecte o conteúdo da deliberação sobre a definição de âmbito, se esta existir. Dentro desta fase é de atentar ainda o disposto nos arts 14 e 15 quanto à participação pública e às audiências públicas. Após a elaboração por parte da CA de um parecer final e de uma proposta de DIA (art 16-1 e 2) temos a fase da decisão nos termos dos arts 17 e seguintes. O objectivo da fase de decisão é aprovar ou rejeitar o projecto e, em caso de aprovação, estabelecer as condições da sua concretização.

A DIA tem carácter vinculativo e pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável nos termos do art 17-1. Nesta fase do procedimento, assume especial relevância o disposto no art 19-1 relativo ao deferimento tácito da DIA (questão alvo de alguma controvérsia na doutrina) e ainda os arts 20 e 21.

Posteriormente à DIA, favorável ou condicionalmente favorável, surge a fase da Pós-Avaliação nos termos dos arts 27 e seguintes, que, mantendo-se por toda a vida do projecto, visa assegurar que os termos e condições de aprovação do mesmo são efectivamente cumpridos.

A pós-avaliação do projecto é da competência da autoridade da AIA e, conforme o disposto no art 27, versa sobre as condições do licenciamento, a construção, o funcionamento, a exploração e a desactivação, e visando os objectivos descritos nas alíneas a) a c) do mesmo artigo.

Esta fase compreende três procedimentos: sendo o primeiro, a verificação da conformidade do projecto em execução com a DIA, nos casos em que a mesma se tenha referido ao estudo prévio ou anteprojecto (art 28), o segundo, a monitorização (art 29) e o terceiro a realização de auditorias (art 30) sendo estes dois últimos procedimentos aplicáveis para todos os casos, ou seja, quer a DIA se tenha referido ao estudo prévio ou anteprojecto, quer já ao projecto de execução.

Como o ambiente é uma realidade dinâmica, cujas mudanças nem sempre são fáceis ou possíveis de prever com rigor, a pós-avaliação tem igualmente como objectivo avaliar se as condições estabelecidas pela DIA se mantém adequadas e eficazes ao longo da execução do projecto, ou se ao invés se justifica a adopção de novas medidas ambientalmente mais eficazes, face a impactes que não foram tidos em conta no procedimento de AIA, mas que vieram na realidade a verificar-se no momento de execução do projecto e, por outro lado, tendo em conta inclusivamente o conceito de “melhores técnicas disponíveis”, que pela sua natureza implica actualizações e progressos tecnológicos e metodológicos no decurso do tempo, que devem ser tidos em conta nesta fase de pós-avaliação. Por fim nos termos do art 31 durante a pós-avaliação, os cidadãos, organizações e entidades interessadas podem participar no processo através da apresentação por escrito à Autoridade de AIA informação objectiva que demonstre a ocorrência de impactes negativos causados pelo projecto.


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