quarta-feira, 18 de maio de 2011

AIA - Avaliação de Impacto Ambiental

O Decreto-lei n.º69/2000 de 3 de Maio consagra o regime jurídico da avaliação de impacto ambiental, matéria esta que tem na sua base legal a Directiva n.º85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as respectivas alterações introduzidas pelas seguintes Directivas a que faz referencia o Art 1.º 1 do diploma de AIA.
É nos finais da década de 60 que se pode começar a falar do inicio de uma politica de ambiente. Procedendo-se durante a década de 70 a uma intervenção correctiva que teve como objectivo corrigir a situação entretanto criada pelo desenvolvimento desregrado das sociedades contemporâneas que posteriormente levou também a ponderação das ameaças assim criadas para o meio ambiente.
É neste contexto que surge durante a década de 80, a AIA pensado essencialmente como um instrumento político de atitude preventiva que se veio a verificar numa estreita relação com o principio da prevenção.  Assim na base deste instrumento esta a intenção de salvaguarda um bem comum – Ambiente. Protecção essa que é imposta pelo texto constitucional no art 62.º 1 “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” e no Art 2.º da Lei de Bases do Ambiente (LBA). Também no nr.2 deste preceito “a politica de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado” tendo para isso a prevenção a que se reporta a AIA como forma de antecipação de eventuais consequências danosas para o ambiente.
Consistindo assim num instrumento preventivo da politica de ambiente e do ordenamento do território que permite que as consequências danosas para o ambiente de um determinado projecto sejam tidas em conta no processo de aprovação.
Contrapondo assim as vantagens económicas as desvantagens ambientais levanta-se um problema de ponderação de bens e interesses onde naturalmente esta presente o principio da ponderação de bens e direitos conflituantes inerentes ao Estado de Direito, significa isto que este novos valores colectivos devem ser ponderados e a sua defesa pode implicar o sacrifício de outros valores que aos quais o ordem jurídica também confere protecção.
A aplicação deste regime jurídico compreende:
- A preparação de um estudo de impacto ambiental (EIA) que é da responsabilidade do proponente:
- A condução de um processo administrativo por varias entidades da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através das Autoridades de AI: Agencia Portuguesa de Ambiente (APA), Autoridade Nacional de AIA; Comissões de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve);
Este processo inclui, obrigatoriamente uma componente de participação pública.
            O objectivo da AIA é ainda sugerir outras alternativas que causem um menor impacto negativo no ambiente
            O procedimento compreende as seguintes fases:
1-      Iniciativa do procedimento pelo proponente (Art12.º);
2-      Parecer preliminar da Comissão de Avaliação (Art13.º);
3-      Discussão pública e participação dos interessados (Arts. 14.º e 15.º);
4-      Parecer final da Comissão de Avaliação (Art.16.º1);
5-      Proposta de decisão de impacto ambiental (Art 16.º2);
6-      Decisão de impacto ambiental da competência do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território (Arts. 17.o e ss);
Uma breve referencia relativamente a fase da participação publica para se referir que se destina à recolha de opiniões e sugestões dos interessados sobre o projecto sujeito a AIA. Incluem-se também aqui a audição das instituições da Administração Pública cujas suas competências assim o justifiquem.

Relativamente ao seu âmbito de aplicação versa o Art1.º, que sujeita a processos de AIA aqueles que se incluem nos Anexos I e II deste diploma legal mas também aqueles que ai não estejam referidos mas que sejam susceptíveis efeitos significativos no ambiente. Este diploma prevê a possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, para qualquer projecto incluído nos Anexos I ou II, a título excepcional e devidamente fundamentado, a qual só poderá ser autorizada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e do Ministro da tutela. Também está prevista a possibilidade de um projecto não incluído nos Anexos, mas que apresente características especiais, ser sujeito a processo de AIA.




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