quinta-feira, 19 de maio de 2011

A Responsabilidade Civil por danos ambientais: Algumas considerações

O decreto-lei 147/2008, de 29 de Julho, que transpõe para o direito interna a directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho constitui uma das maiores inovações legislativas dos últimos anos no Direito do Ambiente. Ao consagrar um regime específico para a responsabilidade civil por danos ecológicos e portanto autonomizando o dano ecológico face ao dano ambiental, o legislador português procurou colmatar uma lacuna há muito detectada pela doutrina no nosso sistema jurídico.
Um dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental, tal como da responsabilidade civil em geral traduz-se na necessidade de existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano provocado. De entre as várias teorias sobre a imputação objectiva, o legislador consagrou a teoria da causalidade adequada no seu essencial no artº5 do referido decreto-lei como o critério para aferir da existência do nexo de causalidade entre o facto praticado pelo operador e o dano ambiental provocado. De acordo com esta teoria, não basta que o facto provoque o dano. É igualmente necessário que em abstracto , aquele facto seja adequado, através de um juízo de prognose póstuma a provocar o dano. Outro aspecto importante no artº5 é que consagra uma causalidade ambientalmente adequada como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva na medida em que exige a ponderação das circunstâncias do caso concreto e o cumprimento dos deveres de protecção ambiental na avaliação do nexo de causalidade. Por outro lado e para o agente ser responsabilizado, é necessário a prova que foi aquele facto a provocar o resultado danoso, isto é, a prova do percurso científico causal como especificamente prevê o preceito. Tal necessidade levanta algumas questões para a doutrina no campo específico da responsabilidade pelos danos ecológicos. Por um lado, em certas situações, nomeadamente no caso da causalidade alternativa, em que existem várias actuações potencialmente lesivas capazes de provocar o dano ecológico sem no entanto se conseguir descortinar qual delas o provocou efectivamente, a imputação e a consequente prova do nexo de causalidade levanta grandes dificuldades, o que a adoptar-se a solução acima referida, leva a que nenhum operador possa ser responsabilizado com o consequente enfraquecimento da tutela dos bens ambientais. Por outro lado há que ter em conta os conhecimentos técnicos ainda limitados no campo do Direito do Ambiente, que não permite muitas vezes apurar com precisão qual a concreta acção lesiva dos bens ambientais. Daí que parte da doutrina defenda a consagração de uma presunção de causalidade para as situações em que ocorra uma situação de causalidade alternativa, muito comum no Direito do Ambiente na medida em que na maior parte dos danos ecológicos verifica-se um múltiplo concurso de causas potenciais geradoras. No entanto, e face ao regime instituído pelo decreto-lei 147/2008, tal solução não foi adoptada. O artº4 abrange apenas as situações de causalidade cumulativa, onde já existiu uma prévia imputação objectiva dos danos a determinado facto e resolve apenas a questão de saber como se processa o ressarcimento dos danos entre os vários responsáveis, não existindo qualquer outra norma que procure resolver esta questão.
A consagração de uma presunção de causalidade numa situação de causalidade alternativa seria uma solução equilibrada e razoável. Dada a dificuldade de provar em concreto qual a causa do dano ecológico face a uma multiplicidade de possíveis causas, a responsabilização solidária dos autores das acções que potencialmente causaram o dano permite uma efectiva tutela do meio ambiente que de outro modo não será protegido dada a prova muitas vezes diabólica que se terá de fazer para aferir do nexo de causalidade. Por outro lado, nada impede que os operadores elidam a presunção referida, garatindo-lhes uma possibilidade de defesa e tendo em conta que a presunção só opera caso exista uma acção potencialmente lesiva.

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