quinta-feira, 19 de maio de 2011

Princípio do Poluidor-Pagador

O principio do Poluidor-Pagador é considerado o princípio nuclear da Responsabilidade Civil por dano ambiental.

Está onmipresente nas mais variadas leis e podemos considera-lo como faz Henri Smets que " ao longo dos últimos vinte anos, o Principio do poluidor Pagador evoluiu muito, a ponto de se tornar um principio jurídico universalmente reconhecido".
Nasceu no quadro da OCDE adquirindo consagração no Acto único Europeu e mais tarde o legislador Constitucional considerou-o no artigo 66 nº 2 h) CRP.

O princípio no seu "núcleo duro" atribui aos sujeitos económicos , beneficiá rios de determinada actividade poluente, o dever de por ela responderem no que diz respeito à compensação dos prejuízos que resultem para toda a comunidade do exercício dessa actividade.
Ao longo dos anos este conceito tem vindo a sofrer um considerável alargamento no que se refere a compensação financeira, abrangendo esta, não só os prejuízos efectivamente causados mas também as medidas de prevenção que são urgentes ter em conta para impedir ou minimizar os eventuais comportamentos de risco para o ambiente.
O objectivo do regime legal sofreu então um alargamento que consiste em prevenir a ocorrência de danos ambientais, minimiza-los e repara-los quando não puderem ser evitados. Poder se ia considerar que estas medidas pudessem ter tomadas pelo Estado ou por quem tivesse capacidade técnica para as tomar, mas não foi essa a opção do legislador, considero que se assim fosse seria incomportável,para a já precária e frágil situação financeira do Estado Português.
Apesar das eventuais dificuldades que este regime possa trazer, no que diz respeito á difícil prova na identificação do poluidor, colocaram-se as medidas de prevenção e de reparação "nas mãos" do poluidor correndo se muitas vezes o risco de este não ter intenção ou competência para levar a cabo as tais medidas necessárias, actuando a autoridade competente somente em último recurso.
Parece me ser este o regime mais equitativo já que faz o poluidor suportar directamente as medidas de natureza preventiva e reparatórias, de notar, que o dever de prevenção e de reparação do poluidor constituem natureza autónoma que resultam da essência do Principio do Poluidor Pagador e da lei, não dependendo de qualquer ordem de natureza administrativa prévia, adoptando o operador responsável imediata e independentemente de notificação , requerimento ou actos administrativo prévio, as medidas de prevenção necessárias e adequadas, artigo 14 DL Nº 147/2008.

A questão é então, quem é o Poluidor e o que deve ele pagar? O poluidor que deve pagar é aquele que detém da posição de controlo da Poluição, e se existir mais de um poluidor a actuar conjuntamente, sendo a poluição do ambiente o resultado , quer da conjugação simultânea de várias causas, a chamada poluição cumulativa? A lei nacional optou pela responsabilidade solidária, com eventual direito de regresso. Esta parece ser a solução mais adequada, por ser a mais justa e a mais eficaz, este direito de regresso permite ao poluidor, que exonera os outros, de reaver a partes deles no pagamento, dividindo-se a responsabilidade entre eles.
O que deve pagar o poluidor?
O operador deve pagar os custos de prevenção e de reparação dos danos e custear a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da sua ameaça iminente. As medidas de prevenção referidas têm em conta qualquer acto de omissão que constitua uma ameaça iminente de dano para o ambiente com o objectivo de minimizar ou prevenir ao máximo esses danos. As medidas de Reparação dizem respeito a qualquer acção com o intuito de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais danificados ou fornecer uma alternativa a esses recursos.Numa perspectiva de subsidariedade primeiro vigorará o princípio da prevenção e só depois, o princípio da reparação em caso de insuficiência do primeiro.

Concluindo, apesar do regime do poluidor pagador comportar uma dimensão de intervenção a posteriori isso não quer dizer que se esteja a materializar o direito a poluir,o que se pretende com este pagamento é dissuadir o poluidor a poluir, até porque o poluidor não paga todos os danos causados ao ambiente, paga somente aqueles que á luz da lei são considerados prejudiciais face ao ambiente.

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