O artigo 33º da Lei de Bases do Ambiente (LBA) prevê a licença ambiental, mas só com o Decreto-Lei n.º 194/2000 foi desenvolvido este instrumento jurídico-administrativo. O artigo 33º da LBA prevê um licenciamento de actividades poluidoras autónomo em relação aos licenciamentos de actividades industriais e de construção. As orientações da LBA viriam a ser concretizadas pelo Decreto-Lei já referido, que transpôs a Directiva Comunitária de 1996. Hoje, o regime do licenciamento ambiental consta do Decreto-Lei 173/2008, o qual teve como principal objectivo a aceleração procedimental e a simplificação legislativa e administrativa. Deste modo, concentrou-se numa única entidade a coordenação do processo de licenciamento, onde se inclui a autorização de actividade e licença de instalação, exploração e alteração. A licença é agora parte integrante do pedido de autorização da instalação, sendo este apresentado à entidade coordenadora que o envia à Agência Portuguesa de Ambiente (APA).
Após esta breve referência é de salientar que o principal objectivo que a licença ambiental visa atingir é a prevenção e o controlo da poluição que decorre de certas actividades. Quer isto dizer que o licenciamento procura alcançar um nível elevado de protecção do meio ambiente.
As regras do licenciamento ambiental aplicam-se a instalações que ainda não iniciaram as suas actividades assim como a instalações já existentes de modo a alterar ou a ampliar algumas das suas funcionalidades. Neste âmbito podem surgir duas situações:
- uma alteração substancial, na medida em que é necessário um novo licenciamento, ou
- uma alteração não substancial, a qual não põe em causa o licenciamento anteriormente concedido.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva a licença ambiental é uma decisão administrativa cujo conteúdo é:
- temporário, uma vez que é concedido por um período determinado o qual, se não for solicitada a sua renovação, caduca, ou seja, trata-se de um acto administrativo sujeito a termo;
- precário, pois, a sua renovação pode ser exigida mediante iniciativa administrativa, em caso de alteração de aspectos de facto e de direito que estão na base da sua atribuição, ou seja, pode haver uma antecipação do termo final o que corresponde a um poder de revogação de um acto constitutivo de direitos.
Esta última característica suscita alguma polémica pois a administração ao revogar a licença ambiental entra em conflito com o valor constitucional da protecção de direitos adquiridos. Ora, para o Professor Vasco Pereira da Silva a solução para este problema encontra-se no princípio da prossecução do interesse público (artigo 266ºCRP), o qual deve respeitar os direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Assim, se ocorrer a antecipação do termo da licença ambiental, devido a alterações de facto e de direito, deve ocorrer uma obrigação de indemnizar os actos lícitos dos titulares de tal licença.
Posto isto, uma das questões que se levanta em torno da licença ambiental consiste na sua natureza jurídica. Para José Figueiredo Dias, no seguimento do Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de um acto administrativo enquanto decisão da realização do interesse público de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Assim, na opinião de Vasco Pereira da Silva, "a licença ambiental é um acto criador de direitos e de deveres". A actividade lesiva do ambiente, enquanto interesse público, vai ser controlada por um programa que consta do acto de autorização com todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de protecção do ar, água e solo e à prevenção ou redução da poluição sonora e da produção de resíduos. Contrariamente, para Raquel Carvalho não se pode entender a licença como acto constitutivo de direitos mas apenas como acto permissivo porque no seu regime jurídico está prevista a caducidade como fenómeno extintivo de um direito.
A meu ver a licença ambiental estabelece direitos e deveres específicos para o particular e constitui uma condição necessária para a emissão de uma autorização de instalação. Permite a possibilidade de prevenir os danos que possam resultar de determinadas actividades humanas, assim como reparar os mesmos. Deste modo, a licença ambiental é um dos instrumentos jurídicos mais relevantes do Direito do Ambiente. Mediante este instrumento é possível uma melhor ponderação de todos os interesses que possam estar em causa.
Cabe ao Estado, de acordo com o artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos. A licença ambiental é um meio privilegiado para alcançar tal fim.
Cabe ao Estado, de acordo com o artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos. A licença ambiental é um meio privilegiado para alcançar tal fim.
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