quinta-feira, 5 de maio de 2011

Direitos Humanos e Dano Ambiental

A doutrina dos direitos humanos vai respondendo às preocupações sobre as sustentabilidade desde há algum tempo. O desenvolvimento mais importante foi o reconhecimento alargado de um direito humano autómano a um ambiente protegido e saudável. Outros desenvolvimentos incluem a importância crescente do direito à vida e ao bem-estar físico em casos de poluição ao nível local ou, mais recentemente, os processos judiciais sobre alterações climáticas um pouco por todo o mundo.
A interdependência entre os direitos humanos e a protecção do ambiente é cada vez mais recinhecida em direito internacional e em direito interno. No entanto, cada área continua a ser orientada pelo seu próprio regime jurídico. Os direitos humanos preocupam-se com o bem-estar individual e o ambiental com a protecção do bem-estar colectivo.
Que tipo de paradigma ou racionalidade se aplica quando pensamos em direitos humnanos ou no ambiente? Os paradigmas de racionalidade trazem associados sistemas de valores. Os sistemas de valores referem-se à importância relativa atribuída a valores conflituantes. Se por exemplo o bem-estar humano for considerado superior ao bem-estar ambiental, os conflitos serão resolvidos de firma a favorecerem as necessidades humanas relativamente às necessidades ambientais. Consequentemente o grau de superioridade admitido vai determinar o grau de protecção ambiental. E se esta superioridade se manifestar em direitos de propriedades ilimitados, crescimento económico e utilitarismo desenfreado, então o ambiente, claramente fica a perder.
Uma racionalidade económica dos direitos humanos favorece os valores individuais e materiais relativamente aos valores colectivos e imateriais. Uma racionalidade ecológica dos direitos humanos, por outro lado, pode não alterar necessariamente esta ordem, mas apresentaria o seu utilitarismo subjacente. A racionalidade económica assume a posição greco-cristã de que tudo na Terra existe para uso da humanidade. Pretenções de atribuir o valor intrínseco à natureza tendem a ser afastadas por serem irracionais e não quantificáveis. Até agora os direitos humanos não desafiaram a racionalidade económica. Os direitos individuais são compatíveis com o individualismo e o materialismo. Similarmente, as orientações do direito ambiental também não têm sido inconsistentes com a racionalidade económica. Em última instância, a relação entre os direitos humanos e ambiente é determinada pela racionalidade prevalecente e não pela lógica jurídica per se.
De certo modo, a preocupação com a protecção dos direitos humanos e a preocupação com o direito do ammbiente reforça-se mutuamente. Ambos são necessários para garantir melhores condições de vida.
Um aspecto importante diz respeito às diferentes formas como os direitos humanos são aplicados ao ambiente. Eles podem ser usados para combater indirectamente a degradação ambiental que constitui uma ameaça aos direitos humanos existentes, podem ser usados para garantir processos de decisão ambiental mais eficazes (direitos humanos procedimentais) e podem ser usados, de forma mais directa, para garantir a protecção do ambiente que se traduz no direito humano ao um ambiente saudável. Enquanto cada uma destas abordagens enfatiza direitos e posições subjectivas, uma outra destaca a responsabilidade humana. Aqui pergunta-se: coomo é que os deveres em relação ao ambiente podem ser formulados de forma a proteger e preserar a sustentabilidade ecológica?
Numa perspectiva de sustentabilidade, os direitos devem ser complemetados por obrigações. A mera defesa dos direitos ambientais não alteraria a concepção antropocêntrica de direitos humanos. Se, por exemplo, os direitos de propriedade continuarem a ser compreendidos isolada e separadamente de limitaões ecológicas, apenas reforçarão o antropocentrismo e encorajarão comportamentos de exploração. Devemos considerar, por isso, uma teoria baseada numa ética não-antropocêntrica. As abordagens ecológicas dos direitos humanos não são, com efeito, apenas técnicas.
Sempre que ocorre um dano ambiental, potencialmente o gozo de direitos humanos está em risco. A situação típica é a exposição de indivíduos à poluição atmosférica, à contaminação hídrica ou a poluentes químicos. Aqui a abordagem dos direitos humanos é, sem dúvida, antropocêntrica, mas pode afectar uma vasto leque de direitos humanos reconhecidos. O argumento básico utilizado é o de que o ambiente não deve ser deteriorado ao ponto de pôr gravemente em perigo o direito à vida, à saúde e ao bem-estar, o direito à vida privada e familiar, o direito à propriedade ou outros direitos humanos. Nas palavras do Juíz do Tribunal Internacional de Justiça: “
A protecção do ambiente é (...) uma parte vital da doutrina actual dos ditreitos humanos, na medida em que é um sine qua non Para vários direitos humanos, nomeadamente o direito à saúde e o direito à própria vida. Esta é uma ideia que quase não é necessário desenvolver, já que os danos ao ambiente pode pôr em perigo e minar todos os direitos humanos de que fala a Declaração universal e outros instrumentos de direitos humanos.”
Com base nesta observação parece bastante obvia a consideração de que as condições ambientais saudáveis fazem parte do direito à vida. Por isso, há uma relação obvia entre a saúde ambiental e a saúde humana e o direito internacional dos direitos não teve dificuldades em fazer decorrer direitos ambientais dos humanos existentes, tais como a vida, o bem-estar, a vida privada ou a propriesdade. No entantpo, o que é importante é a dinâmica subjacente a este resultado. Uma vez que tomamos consciência das relações entre saúde ambiental e saúde humana, começa o problema de saber como distingui-las. As perspectivas ecológicas tendem a enfatizar as conexões entre a degradação ambiental e as violações dos direitos humanos. As perspectivas de direitos humanos, por outro lado, tendem a manter as diferenças entre elas, não porque sejam sensíveis às questões ambientais, mas por razões legais. Porque será assim? Não há qualquer limiar razoável entre os danos ao ambiente, que são consideradas meras perturbações em termos de direitos humanos, danos que ultrapassam o limiar da violação dos direitos humanos e outros danos que causam ameaças em larga escala à dignidade e à vida humanas, sem, no entanto, violar direitos humanos.
Parece evidente que um desastre, como a explosão de metano num aterro de resíduos municipais, viola o direito à vida, à privacidade ou à propriedade na vizinhança. Mas são menos evidentes os casos em que o impacto não é tão imediato e individualizado, mas antes afecta populações inteiras a longo prazo e em larga escala. O principal exemplo é o aquecimento global. Tipicamente as alterações climáticas são vistas em menor grau como uma ameaça à dignidade e aos direitos humanos. A litigância a propósito das alterações climátias já está a ocorrer em muitos países e é razoável um aumento nos próximos anos. Todavia , para serem bem sucedids, as dificuldade são, muitas vezes, inultrapassáveis.
Para alé do estabelecimento do nexo de cuasalidade, há também dificuldade em encontrar o nível de actuação certo e a forma processual certa. Pedir compensação por danos causados pelo aquecimento global pode ser possível, por exemplo a propósito da perda de habitações e gado pelas cheias. Mas nos casos de aplicação de reponsabilidade civil são raros e mais frequentemente os processos judiciais são usados para previnir ou reduzir os níveis do aquecimento global. Tais casos são instaurados contra empresas, autoridades públicas, Governos ou Estados, mas o seu sucesso resulta principalmente do seu valor simbólico. Eles têm a atenção do público e podem ser bem sucedidas na medida em que influenciem as políticas dos Governos ou das empresas. No entanto, o âmago individualista dos direitos humanos não é próprio para conduzir a este tipo de acção. Mesmo quando as organizações ambientais e outros grupos de interesse público protestam contra violações de direitos humanos de populações inteiras, o instrumento legal é o direito individual à vida ou à propriedade. Isto resulta numa lógica reducionista e quase absurda: quanto mais pessoas são ameaçadas, menos provável é que sejam violações de direitos humanos. Isto assinala uma clivagem dramática entre a moralidade e a legalidade das alterações climáticas e a questão que dever ser discutida é como acabar com essa clivagem.
Uma possibilidade é insistir na superioridade da moralidade. O argumento é o que os direitos humanos reflectem, fundamentalmente, a dignidade e a vida humana, enquanto os valores mais elevados da civilização moderna.

Sem comentários:

Enviar um comentário