terça-feira, 17 de maio de 2011

DIREITO DO AMBIENTE, DIREITO FUNDAMENTAL?


A Constituição da Republica Portuguesa ocupa-se da problemática ambiental, estabelecendo no art.9º como tarefa fundamental do Estado, a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais. Estabelecendo também no art. 66º/1 o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
A este propósito entende o Prof. Vasco pereira da silva, que a constituição estabelece do ponto de vista subjectivo, um direito fundamental ao ambiente e a qualidade de vida ( art.66º da CRP).                                                                                                                                                    Para defender esta posição o Prof. Entende que os direitos fundamentais radicam num principio axiológico, permanente e absoluto, que é a dignidade da pessoa humana. Para este efeito o Prof. Distingue três gerações de direitos fundamentais:
Os direitos fundamentais da primeira geração, nascidos com o constitucionalismo liberal, enquanto liberdades perante o estado e direitos civis e políticos. Esse direitos possuíam um conteúdo meramente negativo, correspondente a um dever de abstenção das entidades publicas.                                                                                                                                                        Os direitos de segunda geração, que nasceram com o estado social, não são mais direitos de abstenção, mas antes de intervenção estadual, implicando a colaboração dos poderes públicos para a sua realização.                                                                                                                                Os direitos fundamentais de terceira geração vêm introduzir uma tónica de protecção jurídica individual dos novos domínios do ambiente, da informática e das novas tecnologias, da genética.
Do ponto de vista deste entendimento, a nível dogmático todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga a colaboração dos poderes públicos para a sua realização. Dai que perante direitos fundamentais de primeira, de segunda ou de terceira geração, a questão a colocar já não tem a ver com a respectiva natureza jurídica, já que em todos os casos, se está perante realidades estruturalmente idênticas, que possuem as duas dimensões (axiológica, acima referida e dogmático _ decorrente das transformações por que passou a noção de direitos fundamentais e seu modo de realização pelos poderes públicos), mas quando muito com o grau maior ou menor da respectiva dimensão positiva ou negativa.
Com todo o respeito pela posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, penso que a melhor posição, é aquela que tem apoio na lei fundamental do Estado, e a verdade é que o direito ao ambiente (art.66º da CRP) vem enquadrado no título III, que são os direitos e deveres económicos, sociais e culturais. Assim sendo, parece que o legislador constituinte optou claramente por não considerar o direito ao ambiente como um direito fundamental, mas antes como um direito social, que carece de concretização pelo estado. Contudo, como diz o Prof. Vasco P. Silva, “ não há como uma boa discussão para fazer avançar o conhecimento científico”
Mariam Haidara, nº 17941, -subturma 9

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