sexta-feira, 20 de maio de 2011

Direito ao Ambiente ou Direito do Ambiente

Não está no âmbito desta exposição a procura de uma definição para o direito do ambiente nem a tentativa de delimitação do seu objecto.
Num plano muito lato, poderemos dizer que a sua essência reside no conjunto de regras e princípios normativos, bem como de decisões, com relevância para o ambiente.
O interesse da preservação de um ambiente com determinadas características, porque convergente com um leque de interesses a ele estranhos, terá uma protecção que se traduzirá num precipitado de actos jurídicos com características díspares.

Falando-se por isso do carácter multifacetado do direito do ambiente, que se espartilha e vai beber em vários ramos do direito, administrativo, constitucional, penal ou civil.

Não podemos, porém, deixar de constatar a existência de um interesse na preservação do ambiente com um conteúdo próprio, a erigir em valor digno de protecção jurídica autónoma.

Assim, parece legítimo admitir um verdadeiro direito ao ambiente que terá por objecto o conjunto de valores ambientais reconhecidamente consagrados.

A enunciação atrás ensaiada não tem relevância meramente teórica, já que a consideração de um direito ao ambiente com conteúdo autónomo e próprio é imprescindível à maximização da sua operacionalidade no plano jurisdicional.

Na verdade, só esta possibilitará ao juiz uma valoração directa do interesse ambiental a proteger no caso concreto.

Se, pelo contrário, se negar esse conteúdo positivo, a actividade daquele não passará da constatação da existência ou não, in casu, de norma que proteja esse interesse.

É esta última a perspectiva, infelizmente dominante, que entende ser lícita uma actividade, logo que devidamente licenciada, mesmo que se demonstre ofender gravemente o ambiente .

Se, pelo contrário, se entender que o direito ao ambiente tem um conteúdo próprio positivo, será sempre legítimo ao juiz apreciar e valorar o interesse ambiental que lhe corresponde, cotejando-o com outros direitos que com ele conflituem.

Desse modo, o licenciamento de uma actividade deixará de ser determinante, passando a factor que, entre outros, contribuirá para a verdadeira decisão: a ponderação relativa dos interesses subjacentes aos direitos em colisão .

Sem comentários:

Enviar um comentário