Não está no âmbito desta exposição a procura de uma definição para o direito do ambiente nem a tentativa de delimitação do seu objecto.
Num plano muito lato, poderemos dizer que a sua essência reside no conjunto de regras e princípios normativos, bem como de decisões, com relevância para o ambiente.
O interesse da preservação de um ambiente com determinadas características, porque convergente com um leque de interesses a ele estranhos, terá uma protecção que se traduzirá num precipitado de actos jurídicos com características díspares.
Falando-se por isso do carácter multifacetado do direito do ambiente, que se espartilha e vai beber em vários ramos do direito, administrativo, constitucional, penal ou civil.
Não podemos, porém, deixar de constatar a existência de um interesse na preservação do ambiente com um conteúdo próprio, a erigir em valor digno de protecção jurídica autónoma.
Assim, parece legítimo admitir um verdadeiro direito ao ambiente que terá por objecto o conjunto de valores ambientais reconhecidamente consagrados.
A enunciação atrás ensaiada não tem relevância meramente teórica, já que a consideração de um direito ao ambiente com conteúdo autónomo e próprio é imprescindível à maximização da sua operacionalidade no plano jurisdicional.
Na verdade, só esta possibilitará ao juiz uma valoração directa do interesse ambiental a proteger no caso concreto.
Se, pelo contrário, se negar esse conteúdo positivo, a actividade daquele não passará da constatação da existência ou não, in casu, de norma que proteja esse interesse.
É esta última a perspectiva, infelizmente dominante, que entende ser lícita uma actividade, logo que devidamente licenciada, mesmo que se demonstre ofender gravemente o ambiente .
Se, pelo contrário, se entender que o direito ao ambiente tem um conteúdo próprio positivo, será sempre legítimo ao juiz apreciar e valorar o interesse ambiental que lhe corresponde, cotejando-o com outros direitos que com ele conflituem.
Desse modo, o licenciamento de uma actividade deixará de ser determinante, passando a factor que, entre outros, contribuirá para a verdadeira decisão: a ponderação relativa dos interesses subjacentes aos direitos em colisão .
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