domingo, 15 de maio de 2011

Desenvolvimento Sustentável

O direito ao ambiente é, como sabemos, um direito constitucionalmente consagrado.

Podemos distinguir uma tutela subjectiva e uma tutela objectiva do direito do ambiente. Na tutela subjectiva enquadra-se uma noção ampla de direito subjectivo no domínio ambiental, reporta-se aos direitos dos cidadãos. É dentro desta tutela que enquadramos a multilateralidade das relações ambientais, entre administração e particulares, que geram uma rede de ligações jurídicas com direitos e deveres recíprocos.

A tutela objectiva, analisa o ambiente como bem jurídico, que exige uma concretização e protecção estadual. Neste sentido o art. 9º da CRP prevê deveres de actuação dos poderes públicos, por parte do legislador, da administração e dos tribunais.

Tende a defender-se que a Constituição prefere a concepção subjectiva da tutela jurídica das questões ambientais, mas uma natureza de direito subjectivo possui sempre uma estrutura objectiva na comunidade.

O ambiente, como princípio constitucionalmente previsto, exige uma ponderação das consequências que determinadas decisões jurídicas de natureza económica têm para o meio ambiente.

Tem de haver, deste modo, uma "fundamentação ecológica" das decisões públicas. Consideram-se inválidas as medidas sempre que os custos ambientais inerentes à sua efectuação sejam incomportávelmente superiores aos benefícios económicos. Têm de se reger por um princípio de aproveitamento racional dos recursos disponíveis.

Os princípios ambentais fundamentais na relação com a Administração possuem duas vertentes:

  • Uma positiva, em que são fundamento e critério da intervenção dos poderes públicos, no âmbito dos direitos económicos e sociais e culturais.

  • E uma negativa, em que surgem como limite de actuação da Administração.

Protegem-se assim, contra as agressões estaduais, no â âmbito dos direitos liberdades e garantias.

Os critérios materiais de decisão permitem uma margem de apreciação, e se nesses determinados domínios não existir apreciação, permitem a fiscalização jurisdicional das decisões administrativas, possibilitando o controlo da discricionaridade.

Podemos assim autonomizar o Princípio do desenvolvimento sustentável relativamente a outros princípios administrativos (como a igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa fé).

A exigência do desenvolvimento sustentável impõe a adopção de regras progressivamente desenvolvidas e aperfeiçoadas, a nível internacional e local.

"O desenvolvimento sustentável constitui um verdadeiro desafio para uma civilização que é cada vez mais urbana e massificada".

O objectivo global é a apresentação do direito efectivamente em vigor num espaço geográfico que é o meio urbano - o que contribui para alcançar as condições que podem determinar a concretização das cidades sustentáveis.

O desenvolvimento das áreas como a organização do territorio, e urbanismo, tornam-se uma condição de realização das políticas públicas que tenham por objecto a evolução das cidades.

"A urbanização constitui um fenómeno dificilmente controlável, mas a territorialização do direito pode construir-se numa resposta a esse fenómeno".

A implementação de cidades sustentáveis pode resultar, então, de 2 elementos:

- A consciencialização dos objectivos e

- A identificação dos responsáveis para os implementar (vertente positiva prevista na CRP )

A realização efectiva de um direito sustentável baseia-se no reconhecimento e implementação dos grandes princípios inerentes ao direito sustentável (Prevenção; Precaução; Participação(na vertente da gestão das cidades); Poluidor-Pagador) e a efectiva aplicação dos direitos fundamentais (inerentes ao meio urbano)

Os Juristas têm responsabilidades na produção e aplicação de um direito que contribua para o surgimento de verdadeiras cidades sustentáveis.

"E nessa implementação, cabe ao Poder judiciário garantir que o homem seja realmente destinatário de direitos, e não de meras palavras."

A grande pluridisciplinariedade que esta área possui deve assim ser analisada numa perspectiva jurídica. Não basta que um prédio seja arquitectónicamente bem elaborado, deve haver um enquadramento no âmbito do ordenamento do território, do interesse público, do território, e do ambiente natural protegido, de modo a ser sustentável a sua construção

Tem de haver uma responsabilidade do poder de salvaguardar a sustentabilidade das gerações futuras. Temos de contribuir para que hoje e no futuro, os seres humanos vivam de modo digno no local que escolherem.



[1] Lautenschlager, Lauren

O desenvolvimento sustentável frente às ordens econômicas portuguesa e brasileira / Lauren Lautenschlager ; Orient. Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa e Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da Silva. - Lisboa : [s.n.], 2008. - . - Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Políticas (Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009

[2] Pereira, Carlos d'Almeida
"O futuro da nossa espécie : evolução, doença e desenvolvimento sustentável" / Carlos d'Almeida Pereira
In: Brotéria. - Lisboa, 2008. - V. 166, nº 6,

[3] Marques, Clarissa
Desenvolvimento econômico e meio ambiente : uma perspectiva relacional / Clarissa Marques. - João Pessoa : Idéia, 2007

[4] Simioni, Rafael Lazzarotto
Direito ambiental e sustentabilidade : o problema e as possibilidades de comunicação intersistêmica e seus impactos jurídicos : o planejamento jurídico da sustentabilidade / Rafael Lazarotto Simioni. - Curitiba : Juruá, 200




Sem comentários:

Enviar um comentário