quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONTENCIOSO DO AMBIENTE: O PROBLEMA DO DÉEFICE PROCESSUAL DA TUTELA DO AMBIENTE


Uma questão que se pode colocar no domínio do contencioso é a de saber se se justifica ou não uma jurisdição autónoma para as questões ambientais, mediante a criação de uma nova categoria de tribunais, para além das constantes do art.209º da CRP.
Seguindo a posição do Prof. Vasco pereira da Silva, penso que a solução não passa pela criação de uma nova categoria de tribunais. A solução mais adequada do que a eventual criação de uma jurisdição ambiental, seria a constituição de tribunais de competência especializada, ou seja, tribunais especializados em razão da matéria, nas jurisdições actualmente existentes. Estritamente ligado a este problema, é a questão de saber se existe ou não necessidade de criação de meios processuais específicos de defesa do ambiente, sejam eles principais, cautelares ou provisórios, em cada uma das jurisdições existentes, de forma a tornar mais eficaz a tutela ambiental.
A este propósito o Prof. Vasco Pereira da Silva fala em défice processual do contencioso do ambiente, por entender que no direito português é notória a ausência de “ meios processuais verdes”. Entende o Professor que não existem meios processuais específicos de defesa do ambiente, o que obriga o aplicados do direito a esforços de “ esverdeamento” dos meios processuais genéricos, a fim de lograr uma adequada tutela dos direitos e dos bens jurídicos ambientais.
Com todo o respeito pela posição do Sr. Professor, esta concepção não parece de aceitar, isto porque em 2004 houve uma profunda alteração do contencioso administrativo, passando a haver uma plenitude dos tribunais administrativos. O leque de pedidos é tão vago que dificilmente se poderá falar em défice processual do ambiente.

MARIAM HAIDARA, nº 17941, subturma 9

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