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sexta-feira, 20 de maio de 2011

O direito de acesso à informação ambiental e respectivo procedimento

O direito à informação ambiental está consagrado na constituição numa dupla dimensão: na dimensão subjectivista, na medida que o acesso à informação e as suas fontes são essenciais para a compreensão dos fundamentos e direitos dos cidadãos e na dimensão objectivista, que permite o controlo da transparência da decisão administrativa.
Este direito tem uma importância crescente ao nível da sustentabilidade democrática na capacidade de apreensão, análise e crítica, da participação política dos cidadãos, devido à crescente importância que o envolvimento do público na tomada da decisão comporta. É este principio que permite que o público tenha acesso e tome conhecimento da situação por meio da informação, que dê a sua opinião e que seja tida em conta pelo órgão com competência para tomar a decisão em causa e mesmo que o público conheça o conteúdo da decisão e os motivos que determinaram aquela posição.
O direito à informação tem sido ampliado através de actos e da consagração em vários textos jurídicos, tendo sido inicialmente consagrado na directiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho, que consagra formalmente o direito à informação e na directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, que concretiza o acesso à informação como instrumento essencial da participação pública.
A criação da Agência Europeia para o ambiente pelo regulamento 1210/90 de 7 de Maio, que tem como principal atribuição a recolha, o tratamento e a comparação de dados ambientais no plano europeu, tornou-se algo de fundamental na prossecução deste direito. Podemos mesmo nomear como exemplos da continua prossecução deste direito as diversas conferencias realizadas ao longo dos tempos, nomeadamente: a conferência de Sofia, realizada entre 23 e 26 de Outubro de 1995, que veio regular a participação pública em matéria de ambiente; a declaração de Rio de 1992, que consagra a relevância da estratégia do particular em aceder à informação; a convenção de Aarhus, que consagra o direito de acesso à informação ambiental, de participação em procedimento de aprovação de determinadas actividades e de planos políticos em matéria de ambiente, e que nessa medida, vincula as autoridades Públicas ao cumprimento dos deveres de divulgar as informações, criar e manter instalações para a consulta dessas informações e a garantir que sejam prestadas em condições de igualdade, veracidade e exactidão.
Em Portugal a criação da lei de acesso à informação ambiental (LAIA), a Lei 19/2006 de 12 de Junho, que vincula as autoridades públicas a verificação de terminadas tarefas no âmbito da divulgação da informação, no sentido de promover o acesso à informação, garantir esse acesso, assegurar a sua divulgação ao público interessado (art.2º) foi um impulso fundamental neste assunto. Sem mais justificações o interessado pode requerer junto da entidade competente a informação que entender, podendo faze-lo mediante documento escrito e assinado, onde deve constar a sua identificação pessoal e local (art.6º), bem como os determinação dos elementos de informação que pretende (art. 8º). Em seguida a autoridade administrativa competente deve esclarecer os métodos de avaliação, o estado das componentes ambientais (art.7) e formato em que deseja ver fornecida a informação (art.10º). A administração tem um prazo de 10 dias para dar uma resposta seja ela de deferimento (art.9º/1 a)) ou de indeferimento (art.13º) ou excepcionalmente o prazo de 1 mês caso não tenha a informação tratada e coligada (art.9º/1/b)).
A resposta ao pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (art.12º), negativa (art.13º) ou ainda deferida para o momento posterior (art.11º/2 e 5) com fundamento em sede do art. 11º/ 6: se a informação prejudicar os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade do processo, segredo de justiça, relações internacionais, segurança pública e defesa nacional. Esses fundamentos de recusa podem ser neutralizados sempre que o pedido de informação referir a fontes de emissão poluentes.
O art. 12º consagra a preferência da disponibilidade parcial sobre a não disponibilização ou não acesso, o que permite a requerente insatisfeito com a resposta negativa ou não resposta reagir junto à Comissão de acesso aos documentos administrativos (CADA), nos termos do art. 16º e no âmbito do art. 15º.
No prazo de 20 dias após a notificação do indeferimento, ou de dirigir ao tribunal nos termos que dispõe o art. 104º do CPTA, a intimação da administração para prestar informações no igual prazo ou no prazo legal que será de 45 dias que resultam do somatório dos prazos previstos no art. 16º/2 e 3 e 14º/1 e 2 (da LAIA). A CADA, tem 30 dias para elaborar um relatório circunstanciado que comunica a todos os interessados, após a recepção e em face desse relatório a administração deverá no prazo de 15 dias, notificar o requerente da decisão final. O tribunal concede a intimação e fixa um prazo para o seu cumprimento que não deverá ultrapassar os 10 dias do (art.108º/1 CPTA) e o procedimento junto ao CADA caduca por inutilidade superveniente (art.112º CPA). Se o tribunal não conceder a intimação e o parecer do CADA não convencer a entidade administrativa a prestar informação, não é possível o interessado propor uma nova acção por força da excepção do caso julgado (art. 498º CPC e 89º/ 1 i) do CPTA), contudo pode recorrer por via da acção administrativa comum no sentido de obrigar a administração a fornecer a informação requerida (art. 37º/2 c) CPTA) uma vez que a recusa da informação pode não ser considerado um acto administrativo como configurado no (art. 120º). Em caso de contradição entre o parecer do CADA e a decisão do tribunal, entende-se que deve prevalecer a que beneficia o requerente, por força do caso julgado.
Exposto isto, importa ressalvar que o direito à informação existe independentemente de qualquer procedimento em concreto, uma vez que encontra consagração ao nível constitucional (art.268º /1 e 2 da CRP) ou, em situações excepcionais de recusa de informação, recorre-se ao procedimento mais elaborado, o que constituí o reforço do direito consagrado no art. 268º CRP.

A qualidade do Ar

A qualidade do ar é o termo que se usa, normalmente, para traduzir o grau de poluição no ar que respiramos. A poluição do ar é provocada por uma mistura de substâncias químicas, lançadas no ar ou resultantes de reacções químicas, que alteram o que seria a constituição natural da atmosfera. Por outro lado, a poluição atmosférica é a alteração da composição química natural da atmosfera, que resulta das várias actividades humanas (as denominadas antropogénicas), nomeadamente a industrial e a utilização de transportes automóveis, e também de fenómenos naturais, tais como as erupções vulcânicas e os incêndios.
As substâncias poluentes podem ter maior ou menor impacto na qualidade do ar, consoante a sua composição química, a concentração na massa de ar em causa e as condições meteorológicas. Assim, por exemplo, a existência de ventos fortes ou chuvas poderão dispersar os poluentes, ao passo que a presença de luz solar poderá acentuar os seus efeitos negativos.
A altura a que as emissões ocorrem pode igualmente afectar a dispersão dos poluentes. Por exemplo, as emissões dos veículos automóveis terão, provavelmente, um maior impacto imediato no ambiente circundante e ao nível do solo do que as chaminés altas, as quais causam sobretudo problemas de poluição no solo a uma maior distância da sua fonte.
A poluição do ar tem vindo a ser a causa de um conjunto de problemas, nomeadamente: a contínua degradação da qualidade do ar; a exposição humana e dos ecossistemas a substâncias tóxicas; inúmeros danos na saúde humana (onde podemos encontrar problemas ao nível dos sistemas respiratório e cardiovascular); inúmeros danos nos ecossistemas (no qual podemos incluir a oxidação de estruturas da vegetação, que pode originar a queda prematura das folhas em algumas espécies ou mesmo o apodrecimento precoce de alguns frutos) e património construído (como por exemplo o caso dos poluentes acidificantes que atacam quimicamente as estruturas construída, causando a degradação dos materiais); a denominada acidificação; a contínua deterioração da camada de ozono estratosférico; e, po último, mas não menos importante, o aquecimento global/alterações climáticas.
As emissões atmosféricas geram problemas a diferentes escalas, desde uma escala local (por exemplo as concentrações de monóxido de carbono provenientes do tráfego junto a estradas congestionadas) até à escala global (cujo melhor exemplo são as alterações climáticas que se traduzem, entre muitos outros efeitos, pelo aquecimento global do planeta com todas as repercussões daí resultantes).

A qualidade do ar tem vindo a ser objecto de um vasto trabalho ao nível do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no quadro da Agência Portuguesa do Ambiente, em coordenação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no território de Portugal Continental e com as Direcções Regionais do Ambiente das Regiões Autónomas.
Recentemente, toda a legislação comunitária nesta matéria foi revista com o objectivo de incorporar os últimos progressos científicos e técnicos neste domínio bem como a experiência adquirida nos Estados-Membros, tendo sido publicada a Directiva 2008/50/CE de 21 de Maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. A referida Directiva agrega num único acto legislativo várias disposições legais da Directiva 96/62/CE, de 27 de Setembro e das três primeiras directivas subsequentes (Directivas 1999/30/CE de 22 de Abril, 2000/69/CE de 16 de Novembro e 2002/3/CE de 12 Fevereiro) relativas a poluentes e a Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros.
Esta importante Directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro, que agregou ainda uma quarta Directiva (Directiva 2004/107/CE, de 15 de Dezembro), relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos no ar ambiente, revogando vários diplomas nacionais, nomeadamente: o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho; o Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril; o Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro; o Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto; e o Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de Outubro.
O mais recente Decreto-Lei neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro, estabelece os objectivos de qualidade do ar tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial de Saúde, destinados a preservar a qualidade do ar ambiente quando ela é boa e melhorá-la nos outros casos de necessidade.
Sempre que os objectivos de qualidade do ar não forem atingidos, são tomadas medidas da responsabilidade de diversos agentes em função das suas competências, as quais podem estar integradas em planos de acção de curto prazo ou planos de qualidade do ar, concretizados através de programas de execução. Atendendo aos objectivos da estratégia temática sobre poluição atmosférica, no que respeita à redução da mortalidade e morbilidade devido aos poluentes, foram adoptados objectivos de melhoria contínua quanto à concentração no ar ambiente de partículas finas.