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sábado, 21 de maio de 2011

(segue) O surgimento das organizações internacionais e as suas funções no Direito Internancional do Ambiente, em especial as ONG

Após a Segunda Grande Guerra, as organizações internacionais governamentais foram paulatinamente reconhecendo que outro tipo organizativo, desta vez de cariz não governamental – as denominadas ONG – podia também desempenhar um papel importante neste activismo em defesa do ambiente. Hoje em dia, os órgãos de instituições internacionais competentes em matéria de protecção do ambiente admitem inquestionavelmente representantes das ONG a título de observadores. Segundo a literatura dedicada a este tema, vários milhares de representantes de ONG marcaram presença nas duas grandes conferências mundiais: na de Estocolmo (1972) e na do Rio de Janeiro (1992).

A influência das ONG foi-se sentindo, quer na defesa, quer na promoção do ambiente. Frequentemente, estas ONG participam activamente na elaboração de textos de Direito Internacional, submetendo pareceres ou propostas e assistindo às negociações a título de observadores. Participam também na fase de execução dos Tratados e das Convenções, zelando pelo seu respeito por parte dos diversos Estados membros.

A título meramente exemplificativo, decidimos abordar a WWF – Fundo Mundial para a Natureza.

A WWF é uma ONG internacional é muito conhecida no mundo inteiro devido ao seu emblema – o famoso grande panda, uma espécie rara e dada como em vias de extinção. Criada em 1961 na Suíça,a WWF tem a particularidade de ter um “Conselho Internacional”, composto por representantes de outras organizações internacionais. Estas últimas são eminentemente activas no seio da WWF ao angariar fundos para a conservação do ambiente. Actualmente, existem cerca de 23 representantes neste Conselho, provenientes dos países industrializados, principalmente.

Os grandes objectivos da WWF são os de reunir, gerir e angariar fundos para a conservação do ambiente à escala global, intervindo a vários níveis: fauna, flora, paisagens, água, solo, ar e outros recursos naturais. A WWF financia também operações de conservação no mundo inteiro, incidindo principalmente nas florestas tropicais, nas savanas e nos meios marinhos. Parte destas operações são desenvolvidas em cooperação com outras organizações intergovernamentais, como o PNUA e a OMS, por exemplo. Todavia, os grandes parceiros da WWF continuam a ser outras ONG.

Além de desempenharem este papel activo na linha da frente da luta pela defesa do ambiente, a WWF actua também na retaguarda desta batalha: a WWF tem sido conhecida por favorecer a aplicação, em todo o mundo, das regras de Direito Internacional do Ambiente já existentes, tendo-se interessado na prática efectiva das normas da Convenção de Washington de 1973 relativa ao comércio internacional das espécies selvagens ameaçadas ou da Convenção de Bona de 1979 sobre a conservação das espécies migratórias.

Não menos importante foi o papel de “advogado”desenvolvido pela WWF contra projectos considerados devastadores para o ambiente, dos quais o da Barragem Hidroeléctrica sobre o Danúbio, na Áustria, constitui um exemplo. A WWF afirmou que a construção daquela barragem destruiria completamente uma floresta única na Europa, próxima da região. Após duas decisões do Supremo Tribunal austríaco, em Janeiro de 1985 e em Setembro de 1986, o projecto foi finalmente abandonado.

António Vasconcelos Moreira (nº16519)

(segue) O surgimento das organizações internacionais e as suas funções no Direito Internancional do Ambiente, em especial as Organizações Mundiais

A nível mundial, a ONU e as suas instituições especializadas detêm um papel central. As suas iniciativas culminam com a celebração de convenções com vocação universal. Geralmente, estes órgãos zelam pelo respeito e pelo desenvolvimento do tratado que as instituiu.

Dentro do quadro das organizações internacionais, abordaremos apenas o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA).

O PNUA teve a sua origem na célebre Conferência de Estocolmo de 1972. Pediu-se à Assembleia geral da ONU que criasse um órgão subsidiário e permanente – a Resolução 2997 da Assembleia geral instituiu, assim, o PNUA.

O PNUA é dotado de um conselho de administração de 58 membros, encarregue de fazer um relatório anual dirigido à Assembleia geral por intermédio do Conselho Económico e Social. A secretaria é o órgão centralizador da acção e da coordenação sobre questões ambientas no seio do sistema das Nações Unidas, mas também em relação de organizações regionais que situam fora da “família da ONU”, e ainda em relação aos diversos Governos. Esta secretaria está instalada em Nairobi (Quénia) para provar a importância acordada aos países em desenvolvimento, possuindo filiais em Genebra, Bangkok, Cidade do México e até no Bahrein. Foram também criadas unidades especializadas em certas matérias, como por exemplo, o Gabinete da Indústria e do Ambiente em Paris. Vários outras secretarias encarregues da estão das convenções internacionais nasceram do PNUA: a secretaria para a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens em vias de extinção. Estes exemplos permitem de demonstrar as dimensões mundiais das actividades do PNUA em conformidade com as inúmeras tarefas que lhe cabem desempenhar.

O financiamento do PNUA, no que diz respeito ao seu funcionamento, provém do orçamento geral da ONU. As contribuições dos Estados membros da ONU para os Fundos desta organizção – tal e qual o PNUA – são voluntárias, tendo atingindo a cifra de 90 milhões de dólares em 1997-1998.

O papel do PNUA foi definido como o de um catalisador que estimula a actuação de outras instituições: os problemas relativos ao ambiente são passados em revista, são elaborados programas, mas a prática do programa volta às Nações Unidas no seu conjunto, com a ajuda de organizações regionais e até mesmo não-governamentais.

O método de trabalhão do PNUA é programado em três etapas sucessivas. Em primeiro lugar são recolhidas informações sobre os problemas do ambiente e sobre as soluções em vista para esses mesmos problemas. Tendo em conta essas informações, o Conselho escolhe anualmente sujeitos específicos, os quais são depois integrados num relatório sobre o estado do ambiente. A segunda etapa consiste na definição dos objectivos e das estratégias a praticar. É então apresentado um programa para o ambiente às organizações interessadas – governamentais ou não-governamentais – e aos governos. Finalmente, a terceira e última etapa escolhem-se as actividades que receberão o apoio dos Fundos para o ambiente.

No seu conjunto, os domínios de acção do PNUA podem ser divididos em seis grupos: saúde humana, ecosistemas terrestres, os oceanos, ambiente e desenvolvimento e, finalmente, catástrofes naturais. Em cada um destes domínios, podemos encontrar três tipos de acção: avaliação, gestão dos recursos naturais e medidas de apoio.


António Vasconcelos Moreira (nº16519)

O surgimento das organizações internacionais e as suas funções no Direito Internancional do Ambiente

O objectivo do presente post consiste em analisar quais são os actores do DIA e destacar a sua importância na protecção, defesa e promoção do Ambiente. Vamos, para o efeito, desdobrar este tema em três posts distintos

São inúmeras as organizações internacionais que, directa ou indirectamente, têm impacto na defesa e na promoção do Ambiente. Por esse motivo, abordaremos primeiramente as funções desempenhadas pelas organizações internacionais intergovernamentais (neste post), passando depois, num segundo post, para a análise de uma organização mundial (Programa das Nações Unidas para o Ambiente - PNUA) e, finalmente, no terceiro e último post, daremos um exemplo de uma organização não-governamental (Fundo Mundial para a Natureza – WWF).

O surgimento e funções das organizações internacionais

Desde a década de cinquenta do século passado a necessidade de proteger o Ambiente através de mecanismos internacionais tem-se intensificado. Consequentemente, tal necessidade conduziu a uma cooperação internacional entre Estados e/ou entre organizações internacionais. Estes novos actores internacionais, ainda que por vias distintas e a níveis diferentes, intervêm tanto ao criar normas jurídicas como na fiscalização da sua aplicação.

Em Junho de 1972 realizou-se a Conferência de Estocolmo, no seio da qual várias organizações internacionais foram representadas. Um ponto importante a destacar desde já consiste na menção feita a estas organizações no princípio 25 da Declaração adoptada nesta mesma Conferência: “Os Estados devem assegurar que as organizações internacionais desempenhem um papel coordenado, eficaz e dinâmico na preservação e na melhoria do ambiente”. Temos, aqui, o reconhecimento internacional da importância do papel desempenhado na defesa e promoção do ambiente.

Este papel não é de todo inócuo. A sua importância é patente, desde logo, a vários níveis:

- a Humanidade não sabe tudo sobre o ambiente, década após década, o Homem vê-se confrontado com problemas ambientais que anteriormente não tinha capacidade para detectar (pense-se no problema actualíssimo das alterações climáticas ou na existência de poluições atmosférica a grandes distâncias e a sua contribuição para a “morte das florestas”);

- consequentemente, revestem de grande importância os estudos sobre o comportamento do Ambiente, elaborados por estas organizações, as quais, para atingir uma eficácia razoável, têm que actuar concertadamente e em permanência; estas actividades carecem de continuidade e d estruturas de cooperação que apenas podem ser asseguradas por instituições permanentes – leia-se, as organizações internacionais;

- do ponto de vista do Direito, o carácter permanente das actividades destes actores internacionais, é também ele reconhecido: a elaboração e o respeito pelas regras são indispensáveis para prevenir a deterioração do ambiente, cuja prevenção exige uma actuação jurídica a dois níveis – criar normas jurídicas de carácter preventivo e actualizar essas mesmas normas aos novos desafios ambientais.

Mas quais as funções desempenhadas pelas organizações internacionais intergovernamentais? São essencialmente seis. De forma muito sucinta são as seguintes:

-funções de pesquisa: as organizações debruçam-se “no que é que há de novo no Direito do ambiente”, seja no domínio do Direito comparado, seja no Direito Internacional, actividade que precede a elaboração de normas jurídicas (pense-se nos papéis desenvolvidos pela FAO ou pela OCDE);

-troca de informação: pode dizer-se que todas as organizações internacionais que se ocupam da protecção do ambiente são simultaneamente lugares de centralização e de troca de informações e, em certos casos, órgãos internacionais estabelecem também a síntese das informações recolhidas sobre um determinado problema, por exemplo, sobre o estado do ambiente (relatórios anuais do PNUA – Programa das Nações Unidas para o Ambiente);

- funções de regulação: estas funções consistem na elaboração de novas regras propostas aos Estados membros das diversas Convenções Internacionais e consistem em recomendações ou, mais raramente, em decisões obrigatórias ou até mesmo e projectos de tratados, as quais culminam em convenções internacionais (pense-se, por exemplo, na Convenção Internacional de Berna de 19 de Setembro de 1979 relativa à vida selvagem e do meio natural na Europa elaborada no quadro do Conselho da Europa);

- funções de controlo de aplicação de regras jurídicas: é comum o facto de os Estados asseguram eles mesmos esse controlo e enviam aos órgãos internacionais designados para esse efeito relatórios sobre a aplicação das regras internacionais;

- gestão dos recursos naturais: esta função tem sido apontada como a forma mais evoluída da cooperação internacional no domínio da protecção do ambiente, muito embora os exemplos sejam raros, podendo citar-se o capítulo XI da Convenção sobre o Direito do mar, no qual a protecção do meio marinho figura entre as funções que devem assegurar os órgãos previstos por essa mesma Convenção;

- repartição de tarefas: o ambiente toca em diversos aspectos, os quais vão desde a saúde até à protecção do mar; assim, encontram-se vários critérios para a repartição de tarefas – existe um critério de repartição de tarefas tendo em conta a competência normal de cada organização (assim a OMS preocupa-se com aspectos nocivos da saúde e a OMI debruça-se sobre os problemas relativos à poluição dos mares, etc) e um outro de repartição de tarefas de ordem espacial, podendo as questões relativas ao ambiente ser tratadas seja num nível mundial (instituições da família das Nações Unidas), seja num nível regional, em particular na Europa.

António Vasconcelos Moreira (nº16519)