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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Estaremos nós numa fase de maturidade na gestão de resíduos perigosos?

Portugal atingiu desde há alguns anos a fase de maturidade em termos de gestão de resíduos classificados como perigosos. Com dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização de e Eliminação de Resíduos (CIRVER) e com a co-incineração em cimenteiras normalizada, somos hoje auto-suficientes, integrando o grupo de países mais avançados neste domínio. Os CIRVER e a co-incineração são de facto duas peças complementares e indissociáveis do sistema nacional de gestão de resíduos perigosos.

O Governo teve o mérito de manter o concurso que levou à construção dos CIRVER, e teve o mérito de fazer retomar a co-incineração, para dotar o país de um sistema completo e integrado. No debate político que renasceu sobre o tema há quem queira alimentar equívocos, que devem ser desmontados, isto é, o do alegado preconceito, ou menor apreço, do Governo contra os CIRVER. A verdade é que foi o Governo, logo desde 2005, que não só manteve como até acelerou o licenciamento dos CIRVER, permitindo a sua célere inauguração em Junho de 2007. Acresce o facto de o Governo ter aprovado restrições à exportação de resíduos perigosos para eliminação, contribuindo para a sustentabilidade económica dos CIRVER. Uma outra questão é o da alegada “ameaça” que a co-incineração constituiria para os CIRVER e para a reciclagem e regeneração de resíduos. A verdade é que as duas opções coexistem, cooperam e se complementam. Os CIRVER valorizam ou eliminam em aterro cerca de 85% dos resíduos, enquanto que a co-incineração valoriza a fracção orgânica que não pode ser reciclada nem regenerada. Ademais, os CIRVER podem preparar, com vantagem própria, esta fracção para ser

Co-incinerada. É sabido que os CIRVER enfrentam dificuldades que resultam essencialmente da crise económica, e porventura da manutenção de alguns fluxos ilícitos de resíduos, mas nunca de falta de apoio governamental ou da prática da co-incineração. Uma terceira questão é a alegação de que as dioxinas resultantes da co-incineração ameaçariam a saúde pública, afirmação que não tem qualquer sustentação técnico-científica. Os testes realizados por laboratórios internacionais independentes de reconhecida credibilidade, e a monitorização das emissões atmosféricas, incluindo dioxinas e furanos, associadas à co-incineração de resíduos

perigosos, cujos dados aliás são públicos, têm revelado o pleno cumprimento dos restritivos valores limite legalmente aplicáveis. Mais ainda, têm mesmo confirmado a ausência de alterações significativas dos valores referentes a co-incineração de resíduos perigosos quando

comparados com os obtidos na queima de combustíveis tradicionais, biomassa ou resíduos industriais banais. O recente retorno do tema da co-incineração à praça pública não se deveu a qualquer iniciativa governamental extemporânea, mas ao simples anúncio da decisão do Supremo Tribunal Administrativo dando razão ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, e viabilizando a retoma da co-incineração de resíduos perigosos na cimenteira da Cimpor. Na verdade, tal nem sequer significou a “retoma” da co-incineração em Portugal,

já que ela se processa normalmente e sem percalços na cimenteira da Secil no Outão desde 2007.. Está na hora de deixar de parte o aproveitamento político do assunto, permitindo que o sistema nacional de gestão de resíduos perigosos funcione com a tranquilidade e a normalidade que merece, e de que o país carece num contexto de desenvolvimentos sustentável imprescindível para garantir a qualidade de vida dos portugueses.

Maria Carolina - 17417 - sub turma 8

quarta-feira, 20 de abril de 2011

O Direito ao Direito Internacional do Ambiente

Os problemas do meio ambiente adquiriram actualmente uma dimensão mundial que não tinham antes. O grande desafio do direito internacional do ambiente hoje em dia , não se deve tanto ao nível da legislação a aplicar , mas á sua aplicabilidade , que muitas vezes choca com a soberania dos Estados .A incompatibilidade e o conflito fundamental, por um lado, entre a protecção da pessoa humana e, por outro , a protecção das soberanias e interesses industriais ou estratégias dos Estados está no centro da análise do direito internacional

Como resultado de vários anos de trabalho, o Direito Internacional do ambiente tem se vindo a desenvolver bastante, especialmente desde a conferencia de Estocolmo em 1972, podendo-se contar inúmeros textos,regulamentos e tratados internacionais , que contêm milhares de disposições. Como observa Alexandre Kiss, director do centro do Direito do Ambiente da Universidade de Robert Schuman, “ Não há outro ramo do Direito Internacional – ou mesmo do Direito- que tenha conhecido uma evolução tão rápida, que compreenda mutações profundas, como o direito Internacional do Ambiente” isto em “ pouco mais de vinte anos”.Contudo, embora se deva reconhecer o mérito dos esforços e resultados obtidos pela comissão do direito internacional, podemos descortinar um importante problema inerente ao direito internacional do ambiente no seu conjunto: o da sua aplicação. Com efeito o maior desafio do Direito Internacional do Ambiente dos nossos dias reside na aplicabilidade dos textos existentes, porque várias regras e convenções não são obrigatórias. Na realidade os Estados adoptam, em nome das pessoas ou da humanidade, textos que sabem antecipadamente constituírem declarações sem força jurídica obrigatória e sem possibilidade de intervenção judicial para especificar o seu conteúdo e valor. O que está em causa é aquilo que alguns autores chamam de Direito ao Direito Internacional do Ambiente, defendendo que a abordagem clássica do direito internacional deve ser juridicizada e democratizada, de forma a colocar os particulares conscientes das questões ambientais e da sua responsabilidade, direitos, deveres e poderes para atacar a visão clássica do direito internacional. Analisemos melhor esta questão:
Como referi inicialmente pode-se constar a existência de um grande número de convenções, tratados e regulamentos. Contudo esta abundância regulamentar não se traduz em resultados positivos, ao invés, gera grandes dificuldades na interpretação de tais diplomas resultantes da ambiguidade de aprovação que recebem dos Estados. Com efeito as declarações emitidas não passam ou de “não direito” ou de “pré direito”, não bastando nenhuma destas formas para se criar o verdadeiro Direito.
Por outro lado no âmbito Internacional, a actividade judicial é praticamente nula, e o recurso ao juiz é quase inexistente. São os Estados que ditam o Direito, absolvem ou condenam, pagam ou não pagam, na base de acordos secretos marcados pelo interesse nacional, mas escondidos por detrás de uma politica estrangeira, dispensada de qualquer controle democrático e judicial. Em matéria de Direito do ambiente constata-se que os Estados preferem negociar e indemnizar graciosamente a terem de comparecer perante juízes e correr o risco de fazer avançar o debate sobre a responsabilidade. Perante esta situação é possível a ocorrência de acidentes ecológicos sem que as vitimas possam recorrer a uma jurisprudência segura. Na sequencia desta situação Alexandre Kiss chama também a atenção para a dificuldade da aplicação das regras gerais de responsabilidade internacional observando que “ parece que os estados não pretendem comprometer-se numa via tão incerta como a da definição das condições da responsabilidade internacional para com o prejuízo ambiental” salientando que os Estados evitam precisar o sentido da responsabilidade internacional e pô-lo em prática. Inclusivamente dá um exemplo: “ Na sequencia de uma experiência nuclear americana ocorrida a 1 de Março de 1954 ao largo das ilhas Marshall, o navio JaponÊs Fukurju-Maro e a sua população foram atingidos pela queda de poeiras radioactivas sendo algumas pessoas seriamente afectadas. Embora o governo Japonês tenha exigido uma indemnização de 6 milhões de dólares, os EUA conseguiram, à margem do processo depositar 2 milhões de dólares sem admitir a sua responsabilidade. As responsabilidades são diluídas e os responsáveis não são identificados.
Importa reter a ideia de que em matérias de politicas industriais e de prevenção do meio ambiente, podem acarretar a responsabilidade dos Estados e que a aplicação ou não do Direito Internacional deve ser examinada pelo ângulo do prejuízo e arrastar a averiguação da responsabilidade pessoal para outros que não os Estados autores do prejuízo, como tem acontecido até então
A dificuldade de passar à acção judicial reside, talvez, na designação do direito internacional do ambiente. As vitimas são mais, mas em Direito Internacional Publico apenas aparecem quando representadas pelos Estados. Deve-se assim encontrar meios que atenuem o risco de os cidadãos serem postos atrás dos interesses dos estados, em nome de interesses gerais mal compreendidos.
Acontece que numa situação de prejuízo ambiental cujas vitimas são particulares e em que não há intervenção do direito internacional as regras de direito nacional encontrarão aplicação, devendo a vitima provar o seu prejuízo e o elo de causalidade entre os dois. É nestes casos que os juízes podem intervir criando jurisprudência útil. Contudo o recurso à justiça diminui se surgem relações internacionais. A regra pretende que a vitima esgote primeiro, no pais de origem da poluição, todas as vias de recursos jurisdicionais oferecidos. Depois, no esgotamento destas vias, se não for satisfeita, poderá então apresentar reclamação ao seu próprio estado que, se estiver convencido do seu bom funcionamento, a representará nas suas pretensões internacionais. Com isto facilmente se percebe que a razão de Estado pode interferir na decisão do Estado de representar os seus cidadão numa reclamação contra outro Estado, ainda para mais quando é notória a preferência pelas negociações e indemnizações amigáveis à margem de um processo judicial.
Surge assim uma dupla preocupação de prevenção e democratização no âmbito do direito internacional do ambiente: democratização a nível de matéria necessária à compreensão e às escolhas politicas, económicas e industriais relativas ao meio ambiente e procedimentos judiciais.

Maria Carolina – 17417 – sub turma 8

sábado, 26 de março de 2011

NOTICIA: UE suspende mercado de carbono

"UE suspende mercado de carbono por falta de segurança

O EU ETS (Esquema Europeu de Comércio de Emissões) esteve parado de 19 janeiro 2011 até 26 janeiro 2011, em virtude de falhas que possibilitaram o roubo de licenças equivalentes a 475.000 toneladas de CO2 da República Checa, com valor estimado de € 7 milhões

O Esquema Europeu de Comércio de Emissões (EU ETS) foi suspenso durante uma semana (19 janeiro 2011) depois de virem à tona novos casos que demonstraram a fragilidade do maior mercado de carbono do planeta.

A decisão de paralisar o EU ETS partiu da corretora Blackstone Global Ventures, alertando para o desaparecimento de licenças equivalentes a 475.000 toneladas de CO2 da sua conta - avaliadas em cerca de € 7 milhões.

“Estamos a considerar que elas foram roubadas”, disse o porta-voz da empresa, Daniel Butler para a agência Reuters.

Uma nota da Comissão Europeia informou que as transacções estariam suspensas, excepto para a locação e entrega de permissões, em todo o EU ETS até às 18h do dia 26 de janeiro.

Nos últimos dois meses o esquema europeu têm registado diversos casos com falhas de segurança no sistema de informática. Áustria, Grécia, Polónia, Estónia e agora a República Checa, que já foram alvos inclusive, de investidas hackers.

“Pode ser uma acção coordenada de sujeitos fraudulentos para conseguir permissões, com o objectivo de as vender rapidamente antes que sejam desmantelados”, afirmou Maria Kokkonen, porta-voz da comissária para acções climáticas da União Europeia, Connie Hedegaard.

O EU ETS foi criado no ano de 2009 para diminuir as emissões de gases do efeito estufa das indústrias europeias, ao estabelecer limites para cada sector. Quem ultrapassa esse limite, precisa ou necessita comprar permissões de quem poluiu menos ou de projectos do chamado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) em países que assinaram o Protocolo de Quioto. Esse comércio é o coração dos mercados de carbono. Analistas temem que as falhas de segurança possam afectar a expansão dessa ferramenta no combate ao aquecimento global.

“Apesar desses incidentes não representarem grandes prejuízos em termos financeiros no EU ETS, eles podem com o tempo minar a credibilidade do comércio de carbono como uma política para reduzir emissões”, afirmou Kjersti Ulset, gerente da Point Carbon para o mercado de carbono europeu.

A União Europeia já havia anteriormente feito um reforço de métodos e processos de negociação no inicio de 2010, para acabar com fraudes, que envolveriam impostos. Porém, diante os ataques destes hackers é praticamente certo que o grupo tenha que investir mais em tecnologia.

“Com o dispêndio de algumas dezenas de milhares de euros para melhorar o sistema de informática, os Estados membros podem prevenir perdas milionárias”, explicou Maria.

A porta-voz disse ainda que não se sabe ao certo que tipo de métodos foram utilizados nos ataques mais recentes, mas que as autoridades competentes já estão a investigar. A Comissão Europeia irá avançar com novas medidas ainda antes do mes de Abril. "