sábado, 21 de maio de 2011
Incineração de Resíduos
Quotas de Emissão de Poluição
Biocombustíveis: Microalgas São a Solução Ideal
«A alga será seguramente uma das soluções ideais, senão a única. Faz duas coisas importantes: sequestra o co2, necessário para crescer, e no final produz ainda o óleo para biodiesel. De outra forma é díficil conjugar estas duas coisas», explicou à Lusa Nuno Coelho, director-geral da Algafuel, a primeira empresa portuguesa a produzir óleo de microalgas para biocombustível com fins industriais.
Mas que vantagens têm as algas que as possam tornar numa melhor opção do que o milho ou o girassol? «Uma delas é que não compete com as culturas alimentares», apontou a responsável pela investigação com microalgas no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), Fernanda Rosa.
«Quando estamos a produzir microalgas não estamos a produzir nada que seja necessário para a alimentação e essa produção pode ser feita em qualquer tipo de terreno, inclusivamente em zonas áridas».
Acrescentou que se tratam de microrganismos que se reproduzem «de uma forma exponencial» e cuja duplicação se faz num dia ou dia e meio, explicando ainda que se desenvolvem em qualquer tipo de água – salgada, salobra, residual – e necessitam de pouco mais do que luz solar e dióxido de carbono (CO2).
No INETI, a investigação e o trabalho de extracção de óleo de microalgas para a produção de biocombustível já se faz há quase trinta anos, o que dá a Portugal o know-how consolidado no crescimento de microalgas e que poderá ser agora utilizado nesta nova oportunidade dada aos biocombustíveis.
«Temos aqui uma colecção enorme de microalgas que estão liofilizadas ou estão mantidas em meio, mas dormentes. Quando queremos começar o crescimento dessas microalgas vamos-lhes fornecer meio ou nutrientes, meio novo que as faz replicar-se e crescer», explicou Fernanda Rosa.
«Depois passam para pequenos reactores verticais onde há borbulhamento de ar ou CO2, replicando-se assim com maior intensidade, sendo que o crescimento é feito depois em mangas plásticas, muito económicas, ainda dentro do laboratório(…) quando estão em crescimento forte e em bom estado passam então para fotobioreactores ou lagoas», explicou.
Sendo um instituto de investigação, a industrialização é uma vertente que foge ao âmbito do INETI, mas já há em Portugal quem se dedique ao cultivo de microalgas não só para a produção de biocombustível, mas para os mais diversos fins.
No Algarve, encontra-se o quartel-general da Necton, uma empresa que desenvolve o seu ramo de actividade no sector da biotecnologia marinha e que se especializou na produção de microalgas.
Foi formada em 1997 e a partir de Janeiro deste ano deu origem à Algafuel que se dedica especificamente à industrialização de biomassa de microalgas para a produção de biocombustível.
O processo laboratorial de produção de microalgas é em todo igual ao do INETI, mas aqui pensa-se a uma outra escala e com outros objectivos.
«A produção é diária, é um pouco a pedido, e não tem os riscos de vir uma geada e morrer tudo porque é simples. Vazam-se os sistemas de produção, limpam-se e começa-se outra vez. Um processo que demora três a quatro dias porque não é preciso lavrar a terra novamente. Não se perde um ano, perdem-se dois ou três dias», explicou o administrador da Necton, João Navalho.
Outra vantagem das microalgas que, contrariamente a todas as outras culturas, podem ser produzidas ininterruptamente em qualquer altura do ano e podem, por isso, ser recolhidas todos os dias.
Segundo João Navalho, a empresa tem uma unidade de produção que pode atingir as duas toneladas por ano, no entanto esse valor pode variar exponencialmente em detrimento do tipo de alga ou das condições em que ela é produzida.
Apesar das inúmeras vantagens, o processo de obtenção de óleo através de microalgas apresenta uma desvantagem que, no final, torna o óleo duas vezes mais caro do que o óleo obtido através de qualquer outra oleaginosa.
«As microalgas estão a crescer num meio aquoso, que não pode ter uma densidade de microalgas muito alta porque senão a radiação não as atinge de forma homogénea em todo o fotobioreactor. Ai temos uma necessidade de ter alguma diluição no meio, logo há que concentrar e a concentração [que é feita com uma centrifugadora] é um processo que não é barato», explica Fernanda Rosa.
O director-geral da Algafuel sublinhou que se pode fazer 100 por cento biodiesel de óleo a partir de microalgas, mas que o preço ainda é bastante elevado por falta de produção ao mesmo nível da procura.
«Porque toda a produção mundial nunca foi pensada para este fim, mas sim para fins alimentar, aquacultura, cosmética, que têm condicionantes de preço completamente diferentes das dos biocombustíveis», defendeu Nuno Coelho.
Então, para quando carros movidos a algas? «Tanto quanto eu posso antever nas próximas dezenas de anos, talvez nem tanto, vamos ter carros movidos a biodiesel que pode ser obtido a partir de microalgas. Isso sem dúvida nenhuma», garantiu Nuno Coelho, considerando, porém, que vai ser preciso um investimento massivo em tecnologia e um grande know-how na produção de microalgas.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Poluição Sonora
A poluição é, hoje em dia, um dos problemas mais preocupantes a que assiste o planeta Terra. Mais do que um problema ambiental, a poluição é também um problema social. Um dos tipos de poluição que se destaca, e que aqui interessa, é a poluição sonora.
A poluição sonora, ou ruído, é a poluição provocada pelo som, sendo originada pela produção de sons com elevada intensidade. Geralmente, são sons que se tornam insuportáveis, passando a ser considerados como ruído perturbador.
Na sociedade desenvolvida em que vivemos, a indústria e o comércio estão em constante evolução, além de que todos os tipos de construção têm aumentado. Assim, a poluição sonora faz-se sentir com maior acuidade nas grandes cidades, em zonas de maior densidade populacional. As principais fontes deste tipo de poluição são as máquinas de construção civil, o trânsito e movimento caóticos nos grandes centros urbanos, as actividades industriais, e o movimento de um elevado número de pessoas em espaços fechados. Outras fontes, não menos importantes, são as discotecas, espectáculos musicais e outros eventos relacionados, que embora não sejam de longa duração, podem ser prejudiciais à espécie humana, provocando efeitos negativos no sistema auditivo, além de provocar outras alterações comportamentais e orgânicas.
Este tipo de poluição constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida, sobretudo no meio urbano, dada a sua especial capacidade de exposição, frequência e intensidade. Representa, por isso, um importante elemento a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações.
Esta degradação da qualidade de vida verifica-se, especialmente, quando se regista uma associação de perturbações, causadas pela poluição sonora tanto no local de trabalho, como no local de residência.
A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora este tipo de poluição não se acumule no meio ambiente, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.
De acordo com um estudo da OCDE, dos 826 milhões de habitantes dos países membros, cerca de 50% estão expostos a um ruído causado pelo trânsito superior a 55 db(A) – decibéis-, e cerca de 16% a um ruído superior a 65 db(A). Em França e na Alemanha, respectivamente 25% e 15-20% da população urbana está exposta a um nível de ruído de 65 db(A). Na República Federal da Alemanha, por exemplo, metade da população sente-se incomodada pelo ruído causado pelo tráfego rodoviário, e um quinto dos cidadãos sente-se gravemente afectado.
A Organização Mundial de Saúde considera que qualquer som não deve ultrapassar os 50 db, de forma a não ter efeitos negativos no ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam, podendo ocorrer a curto prazo, ou noutros casos, sendo preciso anos para que se notem.
A título de exemplo, e segundo um estudo da Federação Europeia para os Transportes e Ambiente (FETA), o excesso de ruído rodoviário e ferroviário provoca todos os anos cerca de 50 mil mortes por ataque cardíaco na União Europeia, e doenças cardíacas a mais de 200 mil cidadãos europeus. Ao todo, a poluição sonora custa cerca de 40 mil milhões de euros em cuidados de saúde aos contribuintes europeus.
Portugal é o terceiro país da EU mais afectado, com 27,4% da população a ser atingida por este tipo de poluição, atrás apenas da Holanda (34,7%) e da Itália (34,1%). O último lugar é ocupado pela Irlanda (9,7%).
Até aos dias de hoje, não foi ainda possível obter uma diminuição duradoura do nível sonoro. No que se refere aos veículos a motor e aos aviões, as emissões sonoras foram de facto reduzidas pelo estabelecimento e redução gradual de valores-limite. No entanto, o crescimento simultâneo do tráfego rodoviário e aéreo faz com que o aumento do nível sonoro seja apenas atenuado.
Há que contar, além disso, com um novo acréscimo das fontes de ruído, em virtude do aumento do volume de tráfego decorrente do crescente número de novos licenciamentos de veículos e aviões.
Como principais efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos, podemos indicar: possibilidade de insónia, níveis acentuados de stress, depressão, perda de audição, agressividade, perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça frequentes, aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite e úlcera, queda do rendimento escolar e rendimento laboral, surdez (em casos de exposição a níveis altíssimos de ruído).
Como características principais deste tipo de poluição podemos indicar que: não deixa resíduos (não tem qualquer efeito acumulativo no meio ambiente, mas poderá ter no Homem); é um dos contaminantes do meio ambiente que requer menor quantidade de energia para ser produzido; tem um raio de acção muito limitado; não é transportado através de fontes naturais; apenas pode ser percebido pela audição, o que faz com que, na maioria das vezes, se subestime o seu efeito.
As políticas de protecção contra o ruído pretendem intervir em três níveis:
- Combater o ruído na fonte, reduzindo, por exemplo, as emissões sonoras dos veículos, das máquinas de construção e dos aparelhos domésticos, e uniformizando os métodos de medição do ruído;
- Reduzir as perturbações causadas pelo ruído, através de uma clara delimitação geográfica das zonas habitacionais e industriais;
- Aplicar as denominadas medidas passivas de protecção, como sejam as zonas de protecção acústica ao longo das auto-estradas.
Como medidas possíveis de implementar, tendo como objectivo o incremento da protecção contra o ruído, são de referir:
- Subsídios para a aquisição de produtos com um baixo nível de ruído;
- Aplicação de taxas, em consonância com o princípio do poluidor-pagador;
- Instituição de licenças que autorizem as emissões sonoras;
- Subsídios para o desenvolvimento de produtos com menores níveis sonoros;
- Educação populacional;
- Redução do período de exposição, quando não for possível a neutralização do risco pelo uso de protecção adequada;
- Uso de protecção nos ouvidos, adequada ao risco auditivo.
No que toca ao direito comunitário, foram adoptadas uma série de directivas que fixam os valores máximos das emissões sonoras provenientes, designadamente, de veículos a motor, motociclos, tractores agrícolas e florestais, electrodomésticos, máquinas de terraplanagem, máquinas e aparelhos de construção, máquinas de cortar relva e aviões civis subsónicos. Foi dada especial atenção ao tráfego rodoviário e aéreo, por ser o ruído que mais fortemente afecta o Homem.
Já no direito nacional, o artigo 22.º da Lei de Bases do Ambiente declara que a luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se, nomeadamente, através da normalização dos métodos de medida do ruído, do estabelecimento de níveis sonoros máximos (atendendo aos avanços científicos e tecnológicos), da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes, dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso, da obrigação de os fabricantes de máquinas e electrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais, da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, as trepidações, da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído, e da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.
Quanto aos veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, ficam sujeitos a homologação e controlo referente às suas características em termos de ruído. E as sinalizações sonoras estão também sujeitas a homologação e controlo, no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem. Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.
O actual quadro legal relativo a ruído ambiental consiste no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto), que aprova o Regulamento Geral de Ruído, e no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído do ambiente.
Legislação comunitária:
Directiva n.º 2002/49/CE, de 25 de Junho
Legislação nacional:
Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto
Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
Ana Cláudia Chagas Vala, n.º 17121, Subturma 1
Bibliografia:
Agência Portuguesa do Ambiente;
“Direito do Ambiente”, Fernando dos Reis Condesso, Almedina, Junho de 2001;
“O Ruído e a Cidade”, tradução e adaptação da publicação francesa intitulada “Le bruit et la ville” – Ministère de l’Équipement et de L’Aménagement du Territoire, Janvier 1978, - Bertília Valadas; Maria João Leite;
domingo, 1 de maio de 2011
O Princípio do Poluidor Pagador e Responsabilidade Ambiental
O princípio do poluidor-pagador nasceu no quadro da OCDE, na Recomendação C(72)128, de 26 de Maio, onde se estabelece que «o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio-ambiente se mantenha num estado aceitável». Adquiriu posteriormente consagração comunitária, através do Acto Único Europeu, onde encontra a sua sede no actual artigo 174.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.
Mas, para além de regra de direito internacional e de direito comunitário, o princípio do poluidor-pagador goza também, entre nós, de natureza constitucional, uma vez que representa um corolário necessário da norma do art. 66.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, que impõe ao Estado a tarefa de «assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida».
O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade.
Actualmente, a perspectiva tem vindo a ser alargada, no sentido de se considerar que uma tal compensação financeira não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio-ambiente. Além disso, considera-se que um tal princípio se realiza através dos mais diversos instrumentos financeiros, nomeadamente impostos (directos ou indirectos), taxas, políticas de preços, benefícios fiscais, etc.
Como refere a Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Alexandra Aragão, o princípio do poluidor pagador é um princípio nuclear da responsabilidade ambiental no âmbito do Direito Europeu.
O sistema de responsabilidade ambiental está estabelecido na União Europeia desde 2001, pela Directiva 2001/35, de 21 de Abril de 2001, e em Portugal, desde 2008, pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
São vários os princípios ambientais que informam o regime da responsabilidade por danos ambientais, nomeadamente o princípio do poluidor pagador, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da prevenção, o princípio da correcção na fonte, e o princípio da integração, definindo as linhas orientadores tanto do regime europeu como do regime nacional.
No entanto, apenas o princípio do poluidor pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável são expressamente considerados como princípios, na Directiva europeia em causa.
No âmbito do direito português, encontramos mencionado o princípio da responsabilização, através de uma remissão para a Lei de Bases do Ambiente. Esta responsabilização, tal como está configurada, legitima apenas actuações a posteriori, depois de os danos ambientais terem ocorrido, e não actuações preventivas, antes de se verificarem quaisquer consequências, que são aquelas principalmente visadas pelo novo sistema de responsabilidade ambiental. Por isso, a nível nacional, temos uma configuração mais próxima do clássico regime de responsabilidade civil, do que do princípio do poluidor pagador.
Mas, de todos os princípios ambientais que têm ligação, directa ou indirecta, à responsabilidade ambiental, é o princípio do poluidor pagador que é considerado como o princípio fundamental inspirador do regime em causa.
Para Michel G. Faure e Julien Hay, a responsabilidade ambiental europeia dá cumprimento ao princípio do poluidor pagador, tal como está inscrito no Tratado, pois o objectivo não é tanto compensar as ofensas ao ambiente, mas incitar os operadores de actividades perigosas a minimizar os riscos de danos ambientais. Também Anna Karamat defende que o regime da responsabilidade ambiental estabelecido pela Directiva se distingue dos regimes de responsabilidade tradicionais, já que a directiva não identifica nem as pessoas a indemnizar, nem num primeiro momento, o Tribunal, e não cobre os danos tradicionais, e por isso se fala em “responsabilidade administrativa”.
No direito português da responsabilidade ambiental, a atitude perante o princípio do poluidor pagador é contraditória: por um lado, este é o único princípio eu surge citado simultaneamente no preâmbulo e no texto legal, deixando antever uma especial importância na conformação do regime da responsabilidade. Mas, por outro lado, o princípio parece não ser assumido com a mesma convicção com que surge ao nível europeu, na medida em que só é mencionado através de remissão para a Directiva, apesar de ser a última ratio que motiva o regime legal de responsabilidade ambiental.
Apesar de ser um princípio estruturante do Direito europeu do ambiente, o princípio do poluidor pagador surge nos textos legais, em regra, sem uma definição legal. Tanto no Tratado, como nos Programas de Acção, nas Directivas, e apesar do destaque que sempre merece, é consagrado sem enunciação ou explicação, salvo algumas excepções (nomeadamente, a nível nacional, a lei da água, no art. 3.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro).
Assim, aquilo que podemos constatar da análise do regime da responsabilidade ambiental, é que o princípio do poluidor pagador é considerado, pela primeira vez, como o verdadeiro motor do regime instituído. Se antes era, essencialmente, um critério de aferição da validade de actos jurídicos, ou fonte inspiradora de soluções pontuais para problemas ambientais sectoriais, agora é um sistema cujo objectivo é fazer os poluidores pagar, em conformidade com regras de justiça e eficácia, e evitando distorções de mercado. Com efeito, se o objectivo do regime legal fosse apenas prevenir a ocorrência de danos ambientais, minimizá-los e repará-los, estes objectivos poderiam ser desenvolvidos pelo Estado, ou por quem tivesse capacidade técnica e científica para tomar medidas para evitar ou minimizar os danos, ainda a cargo do Estado, e não, forçosamente, pelo poluidor.
Mas a opção da Directiva foi diversa, e deliberadamente foram as medidas de prevenção e de reparação colocadas a cargo do poluidor, apesar das eventuais dificuldades em identificar o agente poluidor em tempo útil, e apesar do risco de o agente poluidor não ter intenção nem competência para levar a cabo as medidas necessárias para o efeito. Independentemente se saber qual a intervenção mais expedita ou mais eficaz, há uma preferência, que se pode explicar por razões de equidade, por fazer o poluidor suportar directamente as medidas preventivas ou reparatórias.
Só esta solução corresponde à filosofia típica do princípio em questão, uma filosofia de internalização de custos, que acaba por ser o regime mais justo e também, grande parte das vezes, o mais eficaz do ponto de vista ambiental.
Quem é o poluidor que deve pagar?
Na Recomendação do Conselho n.º 75/436, de 3 de Março, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente, o poluidor é “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”.
Tanto na Directiva como na lei nacional, o poluidor, o operador, é “qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade”, artigo 2.º, n.º 6 da Directiva, e artigo 11.º da lei nacional. Este é um sistema que dispensa uma averiguação, caso a caso, do responsável pelo dano potencial ou efectivo, através da imputação da responsabilidade para o operador-poluidor, o que poderá gerar, e gera na maioria das vezes, uma falta de coincidência entre o responsável financeiro e o responsável civil, o que efectivamente polui.
Mas o âmbito de aplicação da Directiva e da Lei, aparentemente lato, é também aparentemente limitado pela enumeração taxativa (no anexo III da Lei e da Directiva) das actividades ocupacionais abrangidas. A listagem em causa tem como efeito, pelo menos potencial, obrigar os Estados e criar para os operadores-poluidores o dever de prevenir e remediar danos ambientais, nos termos previstos. Quanto aos operadores-poluidores de outras actividades ocupacionais diferentes das mencionadas no anexo III, eles estão abrangidos por um dever de agir com zelo e diligência, na medida em que tal seja necessário para evitar danos aos habitats e às espécies da fauna e flora selvagens.
Questão complexa é a da responsabilidade plural, a que pretendeu responder a Recomendação de 1975: isto é, quando não se trate apenas de um poluidor singular, mas antes de vários poluidores, ou, na terminologia adoptada, vários operadores potencialmente responsáveis, importa encontrar para a sua responsabilização critérios justos e eficazes de imputação de custos.
Para as duas situações já previstas em 1975, a Recomendação deixava ao legislador nacional a escolha dos meios, sobretudo de acordo com critérios de eficácia ambiental e económica: “se a determinação do poluidor se revelar impossível ou muito difícil e por conseguinte, arbitrária, e no caso da poluição do ambiente ser o resultado, quer da conjugação simultânea de várias causas – caso em que teremos poluição cumulativa-, quer da sucessão de várias dessas causas – cadeia de poluidores-, os custos da luta contra a poluição devem ser imputados aos pontos e por meios legislativos ou administrativos que ofereçam a melhor solução nos planos administrativo e económico, e que contribuam da maneira mais eficaz, para a melhoria do ambiente”.
No Decreto-Lei n.º 147/2008, as situações de responsabilidade plural previstas são: a responsabilidade de pessoas colectivas, a responsabilidade de grupos sociais, a responsabilidade de várias pessoas singulares, e a responsabilidade de terceiros. A lei nacional, concretizando as indicações da Recomendação de 1975, optou por uma solução, que parece ser uma expressão perfeita de regra de socialização dos danos: a responsabilidade solidária, com eventual direito de regresso.
Esta técnica de responsabilidade solidária está relacionada com a internalização de custos, na medida em que dá direito ao poluidor, que paga por todos, o direito de reaver dos demais poluidores parte do pagamento, repartindo os custos. Mas a socialização de danos é prosseguida igualmente através da obrigação de criar garantias financeiras, nomeadamente pela celebração de apólices de seguro, que cubram as actividades abrangidas. Este dever de prestar garantias financeiras torna-se bastante importante, não só por razões de justiça, mas para evitar que os danos ambientais fiquem por reparar, e porque a própria insolvência potencial do poluidor tem efeitos negativos sobre a incitação à adopção de medidas preventivas. As garantias financeiras obrigatórias serão uma forma de manter a pressão sobre o poluidor, incitando-o eficazmente a tomar medidas preventivas.
O que deve pagar o poluidor?
À pergunta “o que devia pagar o poluidor”, responde também a Recomendação, no sentido de que o poluidor deve pagar as despesas das medidas necessárias para evitar essa poluição ou para a reduzir, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes, permitindo atingir os objectivos de qualidade ou, quando tais objectivos não existam, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes.
Também a Directiva refere que o operador deve pagar os custos de prevenção e de reparação dos danos, mas afirmando ainda que também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação a sua ameaça iminente, instituindo assim uma espécie de “responsabilidade do futuro”, ou de evitar um enriquecimento sem causa do poluidor.
Na relação entre prevenção e reparação vigora uma regra de subsidariedade: primeiro devem ser adoptadas medidas de prevenção e, só depois, se não for possível ou suficiente, as de reparação.
E mesmo a nível da prevenção, há dois “graus” diferentes: a prevenção primária e a prevenção secundária. A primeira consiste na adopção de medidas destinadas a evitar a ocorrência do dano; a segunda, voltada para a adopção de medidas destinadas a não agravar um dano entretanto verificado.
No que respeita à reparação, encontramos também na lei uma distinção similar, entre reparação primária, complementar e compensatória, existindo entre elas uma relação hierárquica atendendo à prioridade relativa. O facto de este aspecto do regime comportar uma dimensão de intervenção a posteriori, não significa que o princípio do poluidor pagador seja uma “compra do direito a poluir”. O que se pretende é que o pagamento do imposto tenha efeitos dissuasores, e por isso se excluem do âmbito da responsabilidade os danos resultantes de acção de terceiros, as actuações legais e as actuações consideradas como seguras, pois em relação a quaisquer destes danos não há prevenção nem efeito dissuasor possível.
É de referir ainda que o operador-poluidor não paga os custos necessários para evitar ou reparar todos os danos causados ao ambiente, mas apenas aqueles danos eleitos pelo legislador como relevantes para serem abrangidos pelo regime em causa. E estes danos são, basicamente, de três categorias: danos às espécies e habitats naturais protegidos, danos à água e danos ao solo. De fora ficam os danos ao ar, ao clima, ao subsolo, à paisagem, à biodiversidade, quando as espécies não sejam protegidas, etc.
Como paga o poluidor?
Ainda recorrendo à Recomendação n.º 75/436, verificamos que o poluidor pode pagar de várias maneiras: “na aplicação do princípio do poluidor pagador, os principais instrumentos à disposição dos poderes públicos para evitar a poluição são as normas e as taxas.
No actual regime de responsabilidade ambiental, foram recebidas quatro diferentes formas de pagamento, a imputar ao operador:
1. Primeiro, suportando os custos directos das medidas que adopte para evitar ou reparar os danos;
2. Segundo, indirectamente, suportando os custos das medidas adoptadas pelo Estado ou por terceiros. Trata-se de montantes que são custeados, numa fase inicial, pelo Fundo de Intervenção Ambiental, e numa segunda fase, recuperados do operador-poluidor. Assim, quando sejam as autoridades competentes a dar o primeiro passo e a tomar as medidas necessárias, mesmo assim, o poluidor não poderá deixar de suportar integralmente os custos dessas medidas.
3. Terceiro, suportando as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental, as quais devem ser “próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si” (art. 22.º, n.º 1, do DL n.º 147/2008). Em conformidade com o direito europeu, em Portugal as garantias podem ser prestadas por diversas formas: subscrição de apólices de seguro, obtenção de garantias bancárias, participação em fundos ambientais ou constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
4. Quarto, pagando uma taxa no valor de 1% sobre todas as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental, art. 23.º do DL n.º 147/2008. O valor arrecadado reverterá, como receita, para o Fundo de Intervenção Ambiental.
Mas a regra de recuperação dos custos das intervenções públicas de protecção ambiental comporta várias excepções, e estas reconduzem-se aos casos de danos directa ou indirectamente causados por terceiros, e aos danos resultantes de actividades legais e aparentemente seguras, desde que o operador-poluidor tenha actuado diligentemente e de boa fé.
Bibliografia:
ARAGÃO, Alexandra, “O princípio do poluidor pagador como princípio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu”;
SILVA, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”; Almedina;