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sábado, 21 de maio de 2011

Incineração de Resíduos

A incineração não é um processo recente. Desde a antiguidade que este processo foi utilizado, se bem que sem todos os desenvolvimentos a que temos acesso actualmente. Inicialmente não havia necessidade do homem ter qualquer meio de tratamento de resíduos. As comunidades eram nómadas e tinham como meio de subsistência a caça e recolha de alimentos. Os resíduos existentes eram na sua grande maioria orgânicos, não representando por isso um risco para o ambiente em que essa comunidade de encontrava.
No entanto, o homem foi gradualmente tornando-se sedentário, com a descoberta da agricultura, onde podia produzir no mesmo local parte do alimento necessário para os agregados familiares da comunidade. Por este motivo começaram a estabelecer-se comunidades em especial junto a cursos de água. Os resíduos produzidos eram lançados nos cursos de água e terrenos próximos. Devido ao tamanho das comunidades as quantidades de resíduos não eram muito elevadas e havia muitos terrenos onde era possível depositá-los. No entanto havia um desconhecimento dos possíveis riscos de lançar estas substâncias nos rios ou depositá-las ao ar livre ou mesmo enterrá-las. Este facto causou em determinadas ocasiões na história epidemias que se revelaram catastróficas para as populações, não só por desconhecerem a sua origem e como evitá-la, como também devido aos cuidados de higiene precários e uma medicina muito rudimentar.
A situação agravou-se com a Revolução Industrial e a explosão demográfica.
Em primeiro lugar houve uma grande quantidade de indústrias a surgirem. Os processos utilizados não tinham em consideração a perigosidade dos elementos utilizados na manufactura. Os resíduos eram lançados nos cursos de água ou despejados em lixeiras sem haver qualquer preocupação com o impacto que isso poderia ter sobre o ambiente. O desenvolvimento da industria levou à criação de aglomerados populacionais na área circundante à área industrial. Na procura de melhores condições de vida, houve uma grande mobilização da população rural para as áreas industriais. Este aumento populacional fez com que os resíduos domésticos aumentassem, o que criou alguns problemas quanto às condições mínimas das áreas habitacionais.
Inicialmente a consciência de que a produção de resíduos poderia ser um problema às condições de saúde da população era reduzida. Qualquer forma de transporte era dispendiosa, o que faziam com que utilizassem terrenos próximos, ou relativamente próximos das áreas habitacionais ou industriais. Também não estavam desenvolvidos processos de tratamento destes resíduos, a não ser o aterro e a incineração.
O desenvolvimento constante criou novas substâncias, algumas das quais de difícil destruição. Pode parecer uma coisa muito simples, mas nos anos 50 uma caixa de madeira (material biodegradável e reutilizável) servia como meio de transporte de barras de sabão, que era cortado de acordo com o que o cliente necessitava no momento da venda. Actualmente a mesma quantidade de sabão, em embalagens individuais utiliza o plástico, material que não se decompõe facilmente. Não pretendo entrar aqui em discussão quanto à necessidade ou não de utilizar outros métodos de embalagem e transporte, é apenas uma comparação quanto à quantidade e tipo de materiais utilizado actualmente. Hoje em dia é um problema que é tido em atenção em todos os governos mundialmente e existe uma procura de soluções adequadas e o melhoramento das tecnologias já existentes.
A construção de incineradores começou no final do século XIX, em que o principal objectivo era a redução do volume de resíduos com o aproveitamento energético resultante da combustão dos mesmos. Nessa altura não existiam meios de controlar as emissões de gases, nem de verificar a sua perigosidade para o meio ambiente. Com o passar dos anos começaram a ser desenvolvidas novas tecnologias que reduzem o perigo destas emissões, desde que seja feita em instalações apropriadas e num processo acompanhado.

Incineração, vantagens e desvantagens
A nossa sociedade é uma sociedade em constante evolução. Não se pode ignorar todo o desenvolvimento dos últimos séculos que trouxeram melhores condições de vida a toda a população, apesar das desigualdades ainda existentes. Mas este desenvolvimento trouxe as suas contrapartidas e é preciso encontrar soluções viáveis que permitam que o nosso planeta continue a ser um local habitável em que a sociedade possa continuar a florescer. A preocupação crescente com o ambiente é válida se termos em conta todos os riscos inerentes a um crescimento da quantidade de resíduos e das suas acções nefasta sobre o ambiente.
Antes da Revolução Industrial a maior parte dos resíduos eram resíduos orgânicos que eram facilmente decompostos pela Natureza. Resultavam das actividades domésticas. Mesmo os resíduos resultantes da manufactura de determinados produtos, eram numa quantidade reduzida e era possível colocá-los em locais que normalmente não causavam grandes problemas à população devido à sua localização. No entanto surgiam por vezes situações de epidemias, em especial devido ao lançamento de resíduos orgânicos em recursos hídricos, mas na altura eram desconhecidos os mecanismos de transmissão de doenças e muitas vezes atribuídos a “maldições” ou castigo de Deus. Com o surgimento da Revolução Industrial começam a surgir as grandes indústrias. Não havia qualquer cuidado com o tratamento dos resíduos sólidos ou líquidos resultantes e estes eram lançados indiscriminadamente com riscos óbvios para a saúde pública. Por outro lado deu-se o fenómeno da migração para os grandes centros industriais, na busca de melhores condições de vida, o que provocou um crescimento dos centros urbanos e da população. Com os novos desenvolvimentos na área da saúde, entre outros factores, temos a explosão demográfica. Tudo isto contribuiu para um aumento significativo da quantidade de resíduos quer estes fossem industriais, quer domésticos. O desconhecimento dos riscos e a mera incúria levaram a que em pouco tempo começassem a surgir os problemas de saúde pública e a busca de soluções. A incineração já é utilizada há algum tempo e é uma solução que, como qualquer outro método, tem as suas vantagens e desvantagens. Mas é importante ver a incineração como uma solução integrada numa estrutura organizada de redução de resíduos, havendo mesmo situações em que não há uma alternativa, e estamos a falar de resíduos hospitalares em que o risco para a saúde pública a torna necessária. É necessário tomar medidas que possam reduzir o risco para o ambiente e população. Passa em grande parte pela educação da população e qualquer outro produtor de resíduos. Passa por informar acerca da importância de defender o ambiente que no final de contas é a nossa casa. Mas também passa por soluções que sejam eficazes. A incineração é uma forma de destruir resíduos que tem a vantagem de reduzir o volume e peso dos resíduos, destruir microrganismos patogénicos e pode ser uma fonte importante de energia. Actualmente as novas tecnologias permitem o controlo dos gases emitidos e com isso eliminar os riscos para a população. Juntamente com a educação ambiental e com a sensibilização das entidades produtoras de resíduos é uma ferramenta importante no controlo da quantidade de resíduos que todos os dias são produzidos.

Ana Cláudia Chagas Vala
N.º 17121 Subturma 1

Quotas de Emissão de Poluição


Uma medida essencial para uma política de prevenção e controlo da poluição atmosférica, passa por uma fixação de valores limite de emissão para poluentes mais significativos, para salvaguarda da saúde humana e ambiente (DL n.º 78/2004 de 3 de Abril).

As Alterações Climáticas são neste momento, a principal ameaça a nível global. O aumento significativo da emissão de gases com efeito de estufa (GEE), é o principal responsável pelas Alterações Climáticas, que se fazem sentir em particular a nível do Aquecimento Global. O dióxido de carbono (CO2) emitido pela indústria, pelos transportes e pelos sistemas de aquecimento é o principal culpado, juntamente com alguns outros gases como o metano, o óxido nitroso e os fluorcarbonetos.

Um dos principais objectivos do Protocolo de Quioto, é a redução a longo prazo dos níveis de emissão GEE , e Portugal, enquanto País signatário deste protocolo (ratificado em 31 de Maio de 2002) e estado membro da União Europeia (UE), assume também este compromisso, tendo adoptado uma estratégia nacional que garante também um desenvolvimento sustentável.

O Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), é um instrumento que visa uma intervenção integrada da economia, e que tem como meta o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da redução da emissão dos GEE.
• A introdução de mecanismos económicos e fiscais a fim de satisfazer os compromissos assumidos a nível nacional e internacional, são essenciais para a definição de traços fundamentais de uma verdadeira política de prevenção e controlo da poluição atmosférica.
A luta contra o aquecimento global é liderada pela Europa, esta a partir de Janeiro de 2005, terá o primeiro regime transfronteiriço de comércio de direitos de emissão de GEE, muito antes do regime mundial (2008) ao abrigo do Protocolo de Quioto.

A introdução de um regime de comércio de emissões de GEE entre os Estados Membros da UE faz parte de um plano de acção mais vasto que visa promover as energias não poluentes e renováveis e, a longo prazo, preparar a infra-estrutura da Europa para as consequências das alterações climáticas.

Neste momento, os projectos existentes colocam em ênfase a distribuição administrativa de quotas de poluição (instrumentos de regulamentação directa), o que não implica redução de custos. Assim, são considerados limites e adoptado um regime de negociação baseado no mercado e de acordo aos mecanismos europeus e internacionais.

O esquema geral consiste no seguinte : o Governo estabelece um montante máximo de poluição considerado aceitável para cada poluente a ser emitido na sua área de jurisdição. Quem conseguir de uma forma mais barata reduzir as suas emissões - vão reduzir custos e mais tarde poderão vender quotas que já não precisem podendo lucrar com isso . Aquele que infringir o seu limite, poderá comprar "direitos de poluição" de outras empresas na Europa que tenham reduzido as suas emissões. Com este esquema é o mercado que define as empresas que vão reduzir a sua emissão de GEE, e com ele será possível obter uma redução global de emissões a um custo mínimo. Os lucros passíveis de serem obtidos a partir da venda de direitos de emissão deverão incentivar as empresas a desenvolverem e utilizarem tecnologias não poluentes. O regime entra em vigor em duas fases (experimental - 2005 a 2007 e segunda fase - 2008 a 2012).

Segundo o Plano Nacional de Alocação de Emissões (PNALE) as industrias portuguesas poderão atingir a emissão de 38.16 milhões de toneladas de dióxido de carbono por ano (ou 116.7 milhões entre 2005 e 2007), próximos dos 38.9 milhões de toneladas anuais sugeridos pelo nosso governo.

Estas metas devem respeitar as necessidades características de cada signatário do Protocolo de Quioto, que determina que no período de 2008 e 2012, o nosso Pais não pode ultrapassar 27% das emissões de 1990. Note-se porém, que no ano 2002, estes valores já se encontram 13.5% acima desse limite, o que poderá comprometer Portugal a nível do cumprimento do Protocolo.

Este instrumento permite que o comércio europeu de licença de emissões se inicie para Portugal em 2005-2007, período no qual, será possível efectuar a troca de quotas de poluição que não tenham sido usadas pelas empresas. O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

Neste âmbito, é o Instituto do Ambiente que aprova as metodologias de monitorização para cada instalação, que serão descritas no título de emissão. Compete também a esta entidade o estabelecimento das regras sobre a comunicação de informações, com a aprovação de um modelo de relatório a utilizar pelos operadores. Aos operadores são ainda impostas regras relativas à retenção de informação e à garantia e controlo da qualidade do respectivo sistema de gestão de dados. Note-se que estes modelos são susceptíveis de sofrer reajustes ou alterações com vista à obtenção de melhores resultados (Portaria n.º 121/2005 de 31-01-2005).

Como Portugal tem que submeter anualmente, o inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros dos GEE, não controlados pelo Protocolo de Montreal, foi criado o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por fontes e Remoção por sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA). Como instrumentos de apoio, existem :
• Sistema de Controlo e Garantia da Qualidade (SCGQ) Conjunto de verificações com fim de garantir o rigor, a transparência, a fiabilidade, exaustividade e representatividade.
• Programa de Desenvolvimento Metodológico (PDM) Identificar e calendarizar a aplicação de metodologias de estimativa de emissão de fonte/sumidouro definidas no inerpa.
• Sistema Integrado para a Gestão Automatizada(SIGA) Facilitar tarefas.

A nível local cada empresa deve adoptar medidas especificas de controlo de qualidade de ar, nomeadamente pela caracterização qualitativa e quantitativa das suas emissões, com planos de monitorização e avaliação adequados que permitam uma melhoria da qualidade do ar. A aplicação dos instrumentos de política ambiental existentes para o controlo da poluição atmosférica, são fundamentais para a obtenção de resultantes significativos.

Ana Cláudia Chagas Vala
N.º 17121 Subturma 1

Biocombustíveis: Microalgas São a Solução Ideal

A produção de biocombustíveis a partir de óleo de microalgas apresenta-se como a solução ideal numa altura em que continua a ser urgente encontrar alternativas ao petróleo, mas o mundo responsabiliza os biocombustíveis pela crise alimentar.
«A alga será seguramente uma das soluções ideais, senão a única. Faz duas coisas importantes: sequestra o co2, necessário para crescer, e no final produz ainda o óleo para biodiesel. De outra forma é díficil conjugar estas duas coisas», explicou à Lusa Nuno Coelho, director-geral da Algafuel, a primeira empresa portuguesa a produzir óleo de microalgas para biocombustível com fins industriais.
Mas que vantagens têm as algas que as possam tornar numa melhor opção do que o milho ou o girassol? «Uma delas é que não compete com as culturas alimentares», apontou a responsável pela investigação com microalgas no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), Fernanda Rosa.
«Quando estamos a produzir microalgas não estamos a produzir nada que seja necessário para a alimentação e essa produção pode ser feita em qualquer tipo de terreno, inclusivamente em zonas áridas».
Acrescentou que se tratam de microrganismos que se reproduzem «de uma forma exponencial» e cuja duplicação se faz num dia ou dia e meio, explicando ainda que se desenvolvem em qualquer tipo de água – salgada, salobra, residual – e necessitam de pouco mais do que luz solar e dióxido de carbono (CO2).
No INETI, a investigação e o trabalho de extracção de óleo de microalgas para a produção de biocombustível já se faz há quase trinta anos, o que dá a Portugal o know-how consolidado no crescimento de microalgas e que poderá ser agora utilizado nesta nova oportunidade dada aos biocombustíveis.
«Temos aqui uma colecção enorme de microalgas que estão liofilizadas ou estão mantidas em meio, mas dormentes. Quando queremos começar o crescimento dessas microalgas vamos-lhes fornecer meio ou nutrientes, meio novo que as faz replicar-se e crescer», explicou Fernanda Rosa.
«Depois passam para pequenos reactores verticais onde há borbulhamento de ar ou CO2, replicando-se assim com maior intensidade, sendo que o crescimento é feito depois em mangas plásticas, muito económicas, ainda dentro do laboratório(…) quando estão em crescimento forte e em bom estado passam então para fotobioreactores ou lagoas», explicou.
Sendo um instituto de investigação, a industrialização é uma vertente que foge ao âmbito do INETI, mas já há em Portugal quem se dedique ao cultivo de microalgas não só para a produção de biocombustível, mas para os mais diversos fins.
No Algarve, encontra-se o quartel-general da Necton, uma empresa que desenvolve o seu ramo de actividade no sector da biotecnologia marinha e que se especializou na produção de microalgas.
Foi formada em 1997 e a partir de Janeiro deste ano deu origem à Algafuel que se dedica especificamente à industrialização de biomassa de microalgas para a produção de biocombustível.
O processo laboratorial de produção de microalgas é em todo igual ao do INETI, mas aqui pensa-se a uma outra escala e com outros objectivos.
«A produção é diária, é um pouco a pedido, e não tem os riscos de vir uma geada e morrer tudo porque é simples. Vazam-se os sistemas de produção, limpam-se e começa-se outra vez. Um processo que demora três a quatro dias porque não é preciso lavrar a terra novamente. Não se perde um ano, perdem-se dois ou três dias», explicou o administrador da Necton, João Navalho.
Outra vantagem das microalgas que, contrariamente a todas as outras culturas, podem ser produzidas ininterruptamente em qualquer altura do ano e podem, por isso, ser recolhidas todos os dias.
Segundo João Navalho, a empresa tem uma unidade de produção que pode atingir as duas toneladas por ano, no entanto esse valor pode variar exponencialmente em detrimento do tipo de alga ou das condições em que ela é produzida.
Apesar das inúmeras vantagens, o processo de obtenção de óleo através de microalgas apresenta uma desvantagem que, no final, torna o óleo duas vezes mais caro do que o óleo obtido através de qualquer outra oleaginosa.
«As microalgas estão a crescer num meio aquoso, que não pode ter uma densidade de microalgas muito alta porque senão a radiação não as atinge de forma homogénea em todo o fotobioreactor. Ai temos uma necessidade de ter alguma diluição no meio, logo há que concentrar e a concentração [que é feita com uma centrifugadora] é um processo que não é barato», explica Fernanda Rosa.
O director-geral da Algafuel sublinhou que se pode fazer 100 por cento biodiesel de óleo a partir de microalgas, mas que o preço ainda é bastante elevado por falta de produção ao mesmo nível da procura.
«Porque toda a produção mundial nunca foi pensada para este fim, mas sim para fins alimentar, aquacultura, cosmética, que têm condicionantes de preço completamente diferentes das dos biocombustíveis», defendeu Nuno Coelho.
Então, para quando carros movidos a algas? «Tanto quanto eu posso antever nas próximas dezenas de anos, talvez nem tanto, vamos ter carros movidos a biodiesel que pode ser obtido a partir de microalgas. Isso sem dúvida nenhuma», garantiu Nuno Coelho, considerando, porém, que vai ser preciso um investimento massivo em tecnologia e um grande know-how na produção de microalgas.

Ana Cláudia Chagas Vala, n.º 17121 Subturma 1

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Poluição Sonora


A poluição é, hoje em dia, um dos problemas mais preocupantes a que assiste o planeta Terra. Mais do que um problema ambiental, a poluição é também um problema social. Um dos tipos de poluição que se destaca, e que aqui interessa, é a poluição sonora.

A poluição sonora, ou ruído, é a poluição provocada pelo som, sendo originada pela produção de sons com elevada intensidade. Geralmente, são sons que se tornam insuportáveis, passando a ser considerados como ruído perturbador.

Na sociedade desenvolvida em que vivemos, a indústria e o comércio estão em constante evolução, além de que todos os tipos de construção têm aumentado. Assim, a poluição sonora faz-se sentir com maior acuidade nas grandes cidades, em zonas de maior densidade populacional. As principais fontes deste tipo de poluição são as máquinas de construção civil, o trânsito e movimento caóticos nos grandes centros urbanos, as actividades industriais, e o movimento de um elevado número de pessoas em espaços fechados. Outras fontes, não menos importantes, são as discotecas, espectáculos musicais e outros eventos relacionados, que embora não sejam de longa duração, podem ser prejudiciais à espécie humana, provocando efeitos negativos no sistema auditivo, além de provocar outras alterações comportamentais e orgânicas.

Este tipo de poluição constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida, sobretudo no meio urbano, dada a sua especial capacidade de exposição, frequência e intensidade. Representa, por isso, um importante elemento a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações.

Esta degradação da qualidade de vida verifica-se, especialmente, quando se regista uma associação de perturbações, causadas pela poluição sonora tanto no local de trabalho, como no local de residência.

A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora este tipo de poluição não se acumule no meio ambiente, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.

De acordo com um estudo da OCDE, dos 826 milhões de habitantes dos países membros, cerca de 50% estão expostos a um ruído causado pelo trânsito superior a 55 db(A) – decibéis-, e cerca de 16% a um ruído superior a 65 db(A). Em França e na Alemanha, respectivamente 25% e 15-20% da população urbana está exposta a um nível de ruído de 65 db(A). Na República Federal da Alemanha, por exemplo, metade da população sente-se incomodada pelo ruído causado pelo tráfego rodoviário, e um quinto dos cidadãos sente-se gravemente afectado.

A Organização Mundial de Saúde considera que qualquer som não deve ultrapassar os 50 db, de forma a não ter efeitos negativos no ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam, podendo ocorrer a curto prazo, ou noutros casos, sendo preciso anos para que se notem.

A título de exemplo, e segundo um estudo da Federação Europeia para os Transportes e Ambiente (FETA), o excesso de ruído rodoviário e ferroviário provoca todos os anos cerca de 50 mil mortes por ataque cardíaco na União Europeia, e doenças cardíacas a mais de 200 mil cidadãos europeus. Ao todo, a poluição sonora custa cerca de 40 mil milhões de euros em cuidados de saúde aos contribuintes europeus.

Portugal é o terceiro país da EU mais afectado, com 27,4% da população a ser atingida por este tipo de poluição, atrás apenas da Holanda (34,7%) e da Itália (34,1%). O último lugar é ocupado pela Irlanda (9,7%).

Até aos dias de hoje, não foi ainda possível obter uma diminuição duradoura do nível sonoro. No que se refere aos veículos a motor e aos aviões, as emissões sonoras foram de facto reduzidas pelo estabelecimento e redução gradual de valores-limite. No entanto, o crescimento simultâneo do tráfego rodoviário e aéreo faz com que o aumento do nível sonoro seja apenas atenuado.

Há que contar, além disso, com um novo acréscimo das fontes de ruído, em virtude do aumento do volume de tráfego decorrente do crescente número de novos licenciamentos de veículos e aviões.

Como principais efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos, podemos indicar: possibilidade de insónia, níveis acentuados de stress, depressão, perda de audição, agressividade, perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça frequentes, aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite e úlcera, queda do rendimento escolar e rendimento laboral, surdez (em casos de exposição a níveis altíssimos de ruído).

Como características principais deste tipo de poluição podemos indicar que: não deixa resíduos (não tem qualquer efeito acumulativo no meio ambiente, mas poderá ter no Homem); é um dos contaminantes do meio ambiente que requer menor quantidade de energia para ser produzido; tem um raio de acção muito limitado; não é transportado através de fontes naturais; apenas pode ser percebido pela audição, o que faz com que, na maioria das vezes, se subestime o seu efeito.

As políticas de protecção contra o ruído pretendem intervir em três níveis:

- Combater o ruído na fonte, reduzindo, por exemplo, as emissões sonoras dos veículos, das máquinas de construção e dos aparelhos domésticos, e uniformizando os métodos de medição do ruído;

- Reduzir as perturbações causadas pelo ruído, através de uma clara delimitação geográfica das zonas habitacionais e industriais;

- Aplicar as denominadas medidas passivas de protecção, como sejam as zonas de protecção acústica ao longo das auto-estradas.

Como medidas possíveis de implementar, tendo como objectivo o incremento da protecção contra o ruído, são de referir:

- Subsídios para a aquisição de produtos com um baixo nível de ruído;

- Aplicação de taxas, em consonância com o princípio do poluidor-pagador;

- Instituição de licenças que autorizem as emissões sonoras;

- Subsídios para o desenvolvimento de produtos com menores níveis sonoros;

- Educação populacional;

- Redução do período de exposição, quando não for possível a neutralização do risco pelo uso de protecção adequada;

- Uso de protecção nos ouvidos, adequada ao risco auditivo.

No que toca ao direito comunitário, foram adoptadas uma série de directivas que fixam os valores máximos das emissões sonoras provenientes, designadamente, de veículos a motor, motociclos, tractores agrícolas e florestais, electrodomésticos, máquinas de terraplanagem, máquinas e aparelhos de construção, máquinas de cortar relva e aviões civis subsónicos. Foi dada especial atenção ao tráfego rodoviário e aéreo, por ser o ruído que mais fortemente afecta o Homem.

Já no direito nacional, o artigo 22.º da Lei de Bases do Ambiente declara que a luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se, nomeadamente, através da normalização dos métodos de medida do ruído, do estabelecimento de níveis sonoros máximos (atendendo aos avanços científicos e tecnológicos), da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes, dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso, da obrigação de os fabricantes de máquinas e electrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais, da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, as trepidações, da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído, e da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.

Quanto aos veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, ficam sujeitos a homologação e controlo referente às suas características em termos de ruído. E as sinalizações sonoras estão também sujeitas a homologação e controlo, no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem. Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

O actual quadro legal relativo a ruído ambiental consiste no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto), que aprova o Regulamento Geral de Ruído, e no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído do ambiente.

Legislação comunitária:

Directiva n.º 2002/49/CE, de 25 de Junho

Legislação nacional:

Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto

Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro

Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto

Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho

Ana Cláudia Chagas Vala, n.º 17121, Subturma 1

Bibliografia:

Agência Portuguesa do Ambiente;

“Direito do Ambiente”, Fernando dos Reis Condesso, Almedina, Junho de 2001;

“O Ruído e a Cidade”, tradução e adaptação da publicação francesa intitulada “Le bruit et la ville” – Ministère de l’Équipement et de L’Aménagement du Territoire, Janvier 1978, - Bertília Valadas; Maria João Leite;

domingo, 1 de maio de 2011

O Princípio do Poluidor Pagador e Responsabilidade Ambiental

O princípio do poluidor-pagador nasceu no quadro da OCDE, na Recomendação C(72)128, de 26 de Maio, onde se estabelece que «o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio-ambiente se mantenha num estado aceitável». Adquiriu posteriormente consagração comunitária, através do Acto Único Europeu, onde encontra a sua sede no actual artigo 174.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.

Mas, para além de regra de direito internacional e de direito comunitário, o princípio do poluidor-pagador goza também, entre nós, de natureza constitucional, uma vez que representa um corolário necessário da norma do art. 66.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, que impõe ao Estado a tarefa de «assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida».

O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade.

Actualmente, a perspectiva tem vindo a ser alargada, no sentido de se considerar que uma tal compensação financeira não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio-ambiente. Além disso, considera-se que um tal princípio se realiza através dos mais diversos instrumentos financeiros, nomeadamente impostos (directos ou indirectos), taxas, políticas de preços, benefícios fiscais, etc.

Como refere a Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Alexandra Aragão, o princípio do poluidor pagador é um princípio nuclear da responsabilidade ambiental no âmbito do Direito Europeu.

O sistema de responsabilidade ambiental está estabelecido na União Europeia desde 2001, pela Directiva 2001/35, de 21 de Abril de 2001, e em Portugal, desde 2008, pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

São vários os princípios ambientais que informam o regime da responsabilidade por danos ambientais, nomeadamente o princípio do poluidor pagador, o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da prevenção, o princípio da correcção na fonte, e o princípio da integração, definindo as linhas orientadores tanto do regime europeu como do regime nacional.

No entanto, apenas o princípio do poluidor pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável são expressamente considerados como princípios, na Directiva europeia em causa.

No âmbito do direito português, encontramos mencionado o princípio da responsabilização, através de uma remissão para a Lei de Bases do Ambiente. Esta responsabilização, tal como está configurada, legitima apenas actuações a posteriori, depois de os danos ambientais terem ocorrido, e não actuações preventivas, antes de se verificarem quaisquer consequências, que são aquelas principalmente visadas pelo novo sistema de responsabilidade ambiental. Por isso, a nível nacional, temos uma configuração mais próxima do clássico regime de responsabilidade civil, do que do princípio do poluidor pagador.

Mas, de todos os princípios ambientais que têm ligação, directa ou indirecta, à responsabilidade ambiental, é o princípio do poluidor pagador que é considerado como o princípio fundamental inspirador do regime em causa.

Para Michel G. Faure e Julien Hay, a responsabilidade ambiental europeia dá cumprimento ao princípio do poluidor pagador, tal como está inscrito no Tratado, pois o objectivo não é tanto compensar as ofensas ao ambiente, mas incitar os operadores de actividades perigosas a minimizar os riscos de danos ambientais. Também Anna Karamat defende que o regime da responsabilidade ambiental estabelecido pela Directiva se distingue dos regimes de responsabilidade tradicionais, já que a directiva não identifica nem as pessoas a indemnizar, nem num primeiro momento, o Tribunal, e não cobre os danos tradicionais, e por isso se fala em “responsabilidade administrativa”.

No direito português da responsabilidade ambiental, a atitude perante o princípio do poluidor pagador é contraditória: por um lado, este é o único princípio eu surge citado simultaneamente no preâmbulo e no texto legal, deixando antever uma especial importância na conformação do regime da responsabilidade. Mas, por outro lado, o princípio parece não ser assumido com a mesma convicção com que surge ao nível europeu, na medida em que só é mencionado através de remissão para a Directiva, apesar de ser a última ratio que motiva o regime legal de responsabilidade ambiental.

Apesar de ser um princípio estruturante do Direito europeu do ambiente, o princípio do poluidor pagador surge nos textos legais, em regra, sem uma definição legal. Tanto no Tratado, como nos Programas de Acção, nas Directivas, e apesar do destaque que sempre merece, é consagrado sem enunciação ou explicação, salvo algumas excepções (nomeadamente, a nível nacional, a lei da água, no art. 3.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro).

Assim, aquilo que podemos constatar da análise do regime da responsabilidade ambiental, é que o princípio do poluidor pagador é considerado, pela primeira vez, como o verdadeiro motor do regime instituído. Se antes era, essencialmente, um critério de aferição da validade de actos jurídicos, ou fonte inspiradora de soluções pontuais para problemas ambientais sectoriais, agora é um sistema cujo objectivo é fazer os poluidores pagar, em conformidade com regras de justiça e eficácia, e evitando distorções de mercado. Com efeito, se o objectivo do regime legal fosse apenas prevenir a ocorrência de danos ambientais, minimizá-los e repará-los, estes objectivos poderiam ser desenvolvidos pelo Estado, ou por quem tivesse capacidade técnica e científica para tomar medidas para evitar ou minimizar os danos, ainda a cargo do Estado, e não, forçosamente, pelo poluidor.

Mas a opção da Directiva foi diversa, e deliberadamente foram as medidas de prevenção e de reparação colocadas a cargo do poluidor, apesar das eventuais dificuldades em identificar o agente poluidor em tempo útil, e apesar do risco de o agente poluidor não ter intenção nem competência para levar a cabo as medidas necessárias para o efeito. Independentemente se saber qual a intervenção mais expedita ou mais eficaz, há uma preferência, que se pode explicar por razões de equidade, por fazer o poluidor suportar directamente as medidas preventivas ou reparatórias.

Só esta solução corresponde à filosofia típica do princípio em questão, uma filosofia de internalização de custos, que acaba por ser o regime mais justo e também, grande parte das vezes, o mais eficaz do ponto de vista ambiental.

Quem é o poluidor que deve pagar?

Na Recomendação do Conselho n.º 75/436, de 3 de Março, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente, o poluidor é “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”.

Tanto na Directiva como na lei nacional, o poluidor, o operador, é “qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade”, artigo 2.º, n.º 6 da Directiva, e artigo 11.º da lei nacional. Este é um sistema que dispensa uma averiguação, caso a caso, do responsável pelo dano potencial ou efectivo, através da imputação da responsabilidade para o operador-poluidor, o que poderá gerar, e gera na maioria das vezes, uma falta de coincidência entre o responsável financeiro e o responsável civil, o que efectivamente polui.

Mas o âmbito de aplicação da Directiva e da Lei, aparentemente lato, é também aparentemente limitado pela enumeração taxativa (no anexo III da Lei e da Directiva) das actividades ocupacionais abrangidas. A listagem em causa tem como efeito, pelo menos potencial, obrigar os Estados e criar para os operadores-poluidores o dever de prevenir e remediar danos ambientais, nos termos previstos. Quanto aos operadores-poluidores de outras actividades ocupacionais diferentes das mencionadas no anexo III, eles estão abrangidos por um dever de agir com zelo e diligência, na medida em que tal seja necessário para evitar danos aos habitats e às espécies da fauna e flora selvagens.

Questão complexa é a da responsabilidade plural, a que pretendeu responder a Recomendação de 1975: isto é, quando não se trate apenas de um poluidor singular, mas antes de vários poluidores, ou, na terminologia adoptada, vários operadores potencialmente responsáveis, importa encontrar para a sua responsabilização critérios justos e eficazes de imputação de custos.

Para as duas situações já previstas em 1975, a Recomendação deixava ao legislador nacional a escolha dos meios, sobretudo de acordo com critérios de eficácia ambiental e económica: “se a determinação do poluidor se revelar impossível ou muito difícil e por conseguinte, arbitrária, e no caso da poluição do ambiente ser o resultado, quer da conjugação simultânea de várias causas – caso em que teremos poluição cumulativa-, quer da sucessão de várias dessas causas – cadeia de poluidores-, os custos da luta contra a poluição devem ser imputados aos pontos e por meios legislativos ou administrativos que ofereçam a melhor solução nos planos administrativo e económico, e que contribuam da maneira mais eficaz, para a melhoria do ambiente”.

No Decreto-Lei n.º 147/2008, as situações de responsabilidade plural previstas são: a responsabilidade de pessoas colectivas, a responsabilidade de grupos sociais, a responsabilidade de várias pessoas singulares, e a responsabilidade de terceiros. A lei nacional, concretizando as indicações da Recomendação de 1975, optou por uma solução, que parece ser uma expressão perfeita de regra de socialização dos danos: a responsabilidade solidária, com eventual direito de regresso.

Esta técnica de responsabilidade solidária está relacionada com a internalização de custos, na medida em que dá direito ao poluidor, que paga por todos, o direito de reaver dos demais poluidores parte do pagamento, repartindo os custos. Mas a socialização de danos é prosseguida igualmente através da obrigação de criar garantias financeiras, nomeadamente pela celebração de apólices de seguro, que cubram as actividades abrangidas. Este dever de prestar garantias financeiras torna-se bastante importante, não só por razões de justiça, mas para evitar que os danos ambientais fiquem por reparar, e porque a própria insolvência potencial do poluidor tem efeitos negativos sobre a incitação à adopção de medidas preventivas. As garantias financeiras obrigatórias serão uma forma de manter a pressão sobre o poluidor, incitando-o eficazmente a tomar medidas preventivas.

O que deve pagar o poluidor?

À pergunta “o que devia pagar o poluidor”, responde também a Recomendação, no sentido de que o poluidor deve pagar as despesas das medidas necessárias para evitar essa poluição ou para a reduzir, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes, permitindo atingir os objectivos de qualidade ou, quando tais objectivos não existam, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes.

Também a Directiva refere que o operador deve pagar os custos de prevenção e de reparação dos danos, mas afirmando ainda que também se justifica que os operadores custeiem a avaliação dos danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação a sua ameaça iminente, instituindo assim uma espécie de “responsabilidade do futuro”, ou de evitar um enriquecimento sem causa do poluidor.

Na relação entre prevenção e reparação vigora uma regra de subsidariedade: primeiro devem ser adoptadas medidas de prevenção e, só depois, se não for possível ou suficiente, as de reparação.

E mesmo a nível da prevenção, há dois “graus” diferentes: a prevenção primária e a prevenção secundária. A primeira consiste na adopção de medidas destinadas a evitar a ocorrência do dano; a segunda, voltada para a adopção de medidas destinadas a não agravar um dano entretanto verificado.

No que respeita à reparação, encontramos também na lei uma distinção similar, entre reparação primária, complementar e compensatória, existindo entre elas uma relação hierárquica atendendo à prioridade relativa. O facto de este aspecto do regime comportar uma dimensão de intervenção a posteriori, não significa que o princípio do poluidor pagador seja uma “compra do direito a poluir”. O que se pretende é que o pagamento do imposto tenha efeitos dissuasores, e por isso se excluem do âmbito da responsabilidade os danos resultantes de acção de terceiros, as actuações legais e as actuações consideradas como seguras, pois em relação a quaisquer destes danos não há prevenção nem efeito dissuasor possível.

É de referir ainda que o operador-poluidor não paga os custos necessários para evitar ou reparar todos os danos causados ao ambiente, mas apenas aqueles danos eleitos pelo legislador como relevantes para serem abrangidos pelo regime em causa. E estes danos são, basicamente, de três categorias: danos às espécies e habitats naturais protegidos, danos à água e danos ao solo. De fora ficam os danos ao ar, ao clima, ao subsolo, à paisagem, à biodiversidade, quando as espécies não sejam protegidas, etc.

Como paga o poluidor?

Ainda recorrendo à Recomendação n.º 75/436, verificamos que o poluidor pode pagar de várias maneiras: “na aplicação do princípio do poluidor pagador, os principais instrumentos à disposição dos poderes públicos para evitar a poluição são as normas e as taxas.

No actual regime de responsabilidade ambiental, foram recebidas quatro diferentes formas de pagamento, a imputar ao operador:

1. Primeiro, suportando os custos directos das medidas que adopte para evitar ou reparar os danos;

2. Segundo, indirectamente, suportando os custos das medidas adoptadas pelo Estado ou por terceiros. Trata-se de montantes que são custeados, numa fase inicial, pelo Fundo de Intervenção Ambiental, e numa segunda fase, recuperados do operador-poluidor. Assim, quando sejam as autoridades competentes a dar o primeiro passo e a tomar as medidas necessárias, mesmo assim, o poluidor não poderá deixar de suportar integralmente os custos dessas medidas.

3. Terceiro, suportando as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental, as quais devem ser “próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si” (art. 22.º, n.º 1, do DL n.º 147/2008). Em conformidade com o direito europeu, em Portugal as garantias podem ser prestadas por diversas formas: subscrição de apólices de seguro, obtenção de garantias bancárias, participação em fundos ambientais ou constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

4. Quarto, pagando uma taxa no valor de 1% sobre todas as garantias financeiras constituídas para reforço da responsabilidade ambiental, art. 23.º do DL n.º 147/2008. O valor arrecadado reverterá, como receita, para o Fundo de Intervenção Ambiental.

Mas a regra de recuperação dos custos das intervenções públicas de protecção ambiental comporta várias excepções, e estas reconduzem-se aos casos de danos directa ou indirectamente causados por terceiros, e aos danos resultantes de actividades legais e aparentemente seguras, desde que o operador-poluidor tenha actuado diligentemente e de boa fé.

Bibliografia:

ARAGÃO, Alexandra, “O princípio do poluidor pagador como princípio nuclear da responsabilidade ambiental no direito europeu”;

SILVA, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”; Almedina;