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sábado, 7 de maio de 2011

Tutela Penal e Contra-Ordenacional do Ambiente

            “O surgimento de um Direito Sancionatório do Ambiente, permitindo a reacção punitiva da ordem jurídica contra agressões ambientais, é um fenómeno muito recente. Pois, só há pouco mais de duas décadas é que se começou a colocar o problema da criminalização de condutas lesivas do ambiente (...)”. VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, pp. 275. Nesta senda criou-se o Direito Penal do Ambiente e alargam-se as sanções também a nível administrativo.
                Surgem então duas questões que precisam de resposta: é possível criminalizar as condutas lesivas do ambiente? E será esta tutela criminal a mais apropriada contra as lesões ambientais? A primeira questão prende-se com a natureza jurídica do Direito Penal, uma vez que criando um novo tipo de crime, admite-se a aplicação de uma pena privativa da liberdade. A esta questão responde-se afirmativamente já que a tutela do ambiente passou a ser vista como um bem jurídico objectivo fundamental pela sociedade. Posto isto cabe responder à segunda questão.
                Quanto a se a tutela penal é a mais indicada para as condutas lesivas do ambiente, ou se esta deve ser efectuada apenas pela via administrativa é ainda uma questão em aberto. Dos argumentos a favor da tutela pela via penal salientamos os seguintes:
·         A maior intensidade da tutela ambiental, uma vez que se admite não apenas a aplicação de uma sanção pecuniária, como também de penas privativas da liberdade;
·         O lado mais garantístico do processo penal, face ao administrativo, já que são asseguradas todas as garantias de defesa.
No que toca aos argumentos contra:
·         O Direito do Ambiente alicerça-se num princípio de prevenção, enquanto que o Direito Penal se encontra orientado mais na repressão de comportamentos anti-jurídicos graves.
·         No Direito Penal a imputação de responsabilidades é necessariamente individual, quando na realidade as condutas lesivas do ambiente são, em inúmeras situações, levadas a cabo por pessoas colectivas.
·         Possibilidade de descaracterização do Direito Penal e sua subalternização face ao Direito Administrativo, visto que a maior parte dos ilícitos ambientais têm origem na desobediência a autoridades administrativas.
No nosso ordenamento jurídico existem crimes ambientais, desde logo previstos no Código Penal, art. 272ºss (especificamente: art. 278º Danos Contra a Natureza; art. 279º Poluição e 280º Poluição com Perigo Comum), tal como existem sanções administrativas constantes das múltiplas leis reguladoras da actuação ambiental, entre outras, na modalidade de contra-ordenações, seguindo o regime do ilícito de mera ordenação social.
Assim, no nosso ordenamento jurídico optou-se pela conjugação das duas vias, a tutela penal, com a contra-ordenacional do ambiente, existindo uma preferência por esta última. 

Ana Santos, 17115, turma 3.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Verdes Planos

I – Os planos em matéria de ordenamento do território e de urbanismo relevam para a tutela ambiental tanto na medida em que constituem fontes de Direito do Ambiente, como, no dizer de VASCO PEREIRA DA SILVA, no seu Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, “Trata-se de actuações administrativas que, (...) obedecem ao «esquema “fim/meio”», constituindo actuações finalísticas (...) que permitem à Administração uma ampla liberdade de escolha dos meios necessários para alcançar esses fins” [pp. 179]. Ainda, e apesar da possibilidade de autonomização dos três domínios (Urbanismo, Ordenamento do Território e Ambiente), estes surgem interligados no nosso ordenamento jurídico desde logo no plano constitucional, art. 9º e) e 66º/2 e) CRP.
                Breve apresentação dos Planos: entre nós a planificação opera em três âmbitos: o nacional, o regional e o local.
1.       No âmbito nacional define-se “o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos insrumentos de política sectorial com incidência territorial”, art. 7º/2 a) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo – LOTU. Integram este âmbito o Plano Nacional de Ordenamento do Território (PNPOT), os Planos Sectoriais de Incidência Territorial e os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT). Estes últimos são os planos de ordenamento de áreas protegidas, de albufeiras de águas públicas e da orla costeira.
2.       No regional estabelece-se “o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal”, art. 7º/2 b) LOTU. É composto pelos Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT).
3.       A nível local define-se “de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estatégico, o regime do uso do solo e a respctiva programação”, art. 7º/2 c) LOTU. Abrange os Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território e os Planos Municipais de Ordenamento do Território, ou seja, os Planos Directores Municipais (PDM), os Planos de Urbanização (PU) e os Planos de Pormenor (PP).
Quanto à oponibilidade dos planos: no topo da hierarquia dos planos encontram-se os que contêm as grandes opções de planeamento, isto é, o plano nacional de ordenamento do território, planos regionais e planos intermunicipais. São denominados instrumentos de desenvolvimento territorial, não sendo de aplicação imediata, ou seja, vinculam apenas as entidades públicas e não os particulares de forma directa (art. 10º/1 LOTU). Como instrumentos de  planeamento territorial surgem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor. Estes planos têm de reflectir as políticas adoptadas pelos  instrumentos de desenvolvimento territorial nõa podendo dispor de modo a contrariá-los. Gozam de eficácia plurisubjectiva (vinculam tanto entidades públicas como aos particulares directamente). Os planos sectoriais de incidência territorial vinculam as entidades públicas com competência para elaborar os planos municipais, são instrumentos de política sectorial e, portanto, também não gozam de aplicabilidade imediata face aos particulares. Finalmente, como instrumentos de natureza especial, temos os planos especiais de ordenamento do território, estes, devido à sua natureza “especial” prevalecem sobre sobre os instrumentos de carácter geral, como os planos intermunicipais e municipais. Estes planos têm eficácia plurisubjectiva (art. 11º/2 LOTU).