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sexta-feira, 20 de maio de 2011

A Política Comunitária do Ambiente após o Tratado da União Europeia

Os objectivos:

A política de ambiente da EU continua actualmente prevista no art. 130º R. O Tratado da EU apenas introduziu algumas alterações na redacção anterior.


Artigo 130º R

«1 – A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

- a protecção da saúde das pessoas;

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas

regionais e mundiais do ambiente.

2 – A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor – pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.


A primeira alteração, com uma importância essencialmente formal, consistiu em passar a denominar como «política» (em vez de simplesmente «acção») esta competência comunitária.

Outra alteração foi o aditamento, no art. 130º R, nº 2, antes dos princípios do Direito do ambiente, da seguinte afirmação:

«A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas regiões da Comunidade».

Numa quinta e última alteração, o princípio da reparação na fonte passou a designar-se princípio da correcção na fonte, designação que corresponde melhor à sua natureza preventiva e antecipatória dos danos.

O desenvolvimento sustentável

As alterações introduzidas pelo Tratado da EU não se limitaram ao art. 130º R.

Algumas modificações foram introduzidas no art. 2º, relativo aos objectivos da Comunidade:

«A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma União Económica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3º e 3º A promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente (…) o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros».

Uma noção idêntica surge também como primeiro objectivo da União Europeia.

A U E atribui-se os seguintes objectivos:

A promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável (…)»

O que deve entender-se por crescimento ou o progresso económico sustentável?

A expressão mais correcta, é a noção de desenvolvimento sustentável, que surgiu para contrapor à concepção clássica de crescimento económico, que contabiliza a riqueza nacional ignorando a existência e o estado de conservação dos recursos naturais.

- Noção de desenvolvimento sustentável é definida pela EU como:

«Uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».

- A Comissão Mundial do Ambiente e desenvolvimento das Nações Unidas define o desenvolvimento sustentável como:

«Satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades».

Existem dois tipos de recursos naturais na Terra: os regeneráveis (como por ex. os seres vivos, vegetais ou animais, e os ecossistemas que têm capacidade de restabelecer o seu próprio equilíbrio ecológico, se lhes for dado o tempo e as condições para tal) e os não regeneráveis (é o caso da água e de certos minérios, como o ferro; há outros, como o petróleo ou os diamantes, que são regeneráveis num prazo de tal modo longo, que em termos de vida humana, devem ser tratados como não regeneráveis).

Alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão no quadro «constitucional» da política comunitária do ambiente.

- Atribui aos artigos 130º R, 130º S e 130º T, respectivamente, os novos números 174º, 175º e 176º .

Importância nacional do Direito Comunitário do Ambiente

A importância nacional do Direito Comunitário do Ambiente decorre essencialmente de duas características do Direito Comunitário: a sua aplicabilidade directa e a sua primazia sobre o Direito Nacional.

A aplicabilidade directa significa que algumas normas de Direito Comunitário produzem efeitos automaticamente, a partir do momento em que entram em vigor, vinculando o Estado e os cidadãos.

A primazia significa que as normas de Direito Comunitário gozam de prevalência hierárquica sobre o Direito Nacional, obrigando a uma interpretação conforme com o Direito Comunitário e à desaplicação do direito Nacional que o contrarie.

Devido a estas características, o Direito Comunitário derivado do Ambiente tem tido um papel corrector do Direito Nacional. Particularmente no que respeita às directivas.

Uma directiva é um acto de Direito Comunitário que se caracteriza por estabelecer quais os fins a alcançar, deixando aos Estados-membros a definição das formas e dos meios mais adequados para prossecução dos fins (artigo 189º do Tratado de Roma).

Podendo ser directamente invocadas pelos particulares perante as autoridades nacionais.

Direito ao Ambiente ou Direito do Ambiente

Não está no âmbito desta exposição a procura de uma definição para o direito do ambiente nem a tentativa de delimitação do seu objecto.
Num plano muito lato, poderemos dizer que a sua essência reside no conjunto de regras e princípios normativos, bem como de decisões, com relevância para o ambiente.
O interesse da preservação de um ambiente com determinadas características, porque convergente com um leque de interesses a ele estranhos, terá uma protecção que se traduzirá num precipitado de actos jurídicos com características díspares.

Falando-se por isso do carácter multifacetado do direito do ambiente, que se espartilha e vai beber em vários ramos do direito, administrativo, constitucional, penal ou civil.

Não podemos, porém, deixar de constatar a existência de um interesse na preservação do ambiente com um conteúdo próprio, a erigir em valor digno de protecção jurídica autónoma.

Assim, parece legítimo admitir um verdadeiro direito ao ambiente que terá por objecto o conjunto de valores ambientais reconhecidamente consagrados.

A enunciação atrás ensaiada não tem relevância meramente teórica, já que a consideração de um direito ao ambiente com conteúdo autónomo e próprio é imprescindível à maximização da sua operacionalidade no plano jurisdicional.

Na verdade, só esta possibilitará ao juiz uma valoração directa do interesse ambiental a proteger no caso concreto.

Se, pelo contrário, se negar esse conteúdo positivo, a actividade daquele não passará da constatação da existência ou não, in casu, de norma que proteja esse interesse.

É esta última a perspectiva, infelizmente dominante, que entende ser lícita uma actividade, logo que devidamente licenciada, mesmo que se demonstre ofender gravemente o ambiente .

Se, pelo contrário, se entender que o direito ao ambiente tem um conteúdo próprio positivo, será sempre legítimo ao juiz apreciar e valorar o interesse ambiental que lhe corresponde, cotejando-o com outros direitos que com ele conflituem.

Desse modo, o licenciamento de uma actividade deixará de ser determinante, passando a factor que, entre outros, contribuirá para a verdadeira decisão: a ponderação relativa dos interesses subjacentes aos direitos em colisão .

terça-feira, 3 de maio de 2011

No dia 3 de Maio comemora-se o Dia Internacional do Sol com o objetivo de prestigiar a nossa principal fonte de vida

Este dia tem sido celebrado ao longo dos últimos anos pela NASA (The Sun-Earth Day) e é uma boa oportunidade para participar numa sessão de internet interactiva, com vários tópicos interessantes e onde se pode ver bem de perto, em tempo real, imagens do Sol a partir de casa (http://sunearthday.gsfc.nasa.gov). Neste sítio da internet podemos também descobrir mais sobre o Sol e seus efeitos futuros sobre as nossas vidas. Um dos principais objectivos deste dia é ajudar os cientistas a compreender as interacções entre o Sol e o ambiente da Terra, que vai definitivamente facilitá-los para prever a actividade e os movimentos do Sol e por isso, as condições do clima espacial.

O Sol é a estrela central do Sistema Solar e a luz e calor que emite é a principal fonte de energia da Terra. Esta energia do Sol que penetra na Terra na forma de luz solar é armazenada em glicose por organismos vivos através da fotossíntese, processo do qual, directa ou indirectamente, dependem todos os seres vivos que habitam nosso planeta. Podemos então afirmar que sem o Sol não existia vida na Terra.

A luz solar é indispensável para a manutenção de vida na Terra, sendo responsável pela manutenção da água no estado líquido, condição indispensável para permitir vida como se conhece, e, através de fotossíntese em certos organismos (utilizando água e dióxido de carbono), produz o oxigênio (O2) necessário para a manutenção da vida nos organismos dependentes deste elemento e compostos orgânicos mais complexos (como glucose) que são utilizados por tais organismos, bem como outros que alimentam-se dos primeiros. A energia solar também pode ser capturada através de células solares, para a produção de electricidade ou efectuar outras tarefas úteis (como aquecimento).

Mesmo combustíveis fósseis tais como petróleo foram produzidos via luz solar — a energia existente nestes combustíveis foi originalmente convertida de energia solar via fotossíntese, em um passado distante.

A distância da Terra ao Sol é de cerca de 150 milhões de quilómetros, ou 1 unidade astronómica (UA). A luz solar demora aproximadamente 8 minutos e 18 segundos para chegar à Terra. A energia do Sol também é responsável pelos fenómenos meteorológicos e o clima na Terra. A distância entre a Terra e o Sol é por isso um factor fundamental, pois permite criar um ambiente de temperatura e luminosidade adequado para a manutenção da vida. Nenhum outro planeta do Sistema Solar, com excepção de Marte, possui as condições ideais de vida semelhante às da Terra.

Fonte: www.sunearthday.nasa.gov

terça-feira, 22 de março de 2011

Hoje celebra-se o recurso água. Portugal está entre os países que mais água gastam por habitante

O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU(Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.
Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta a ser contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água”, este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos de tomar atitudes no nosso dia-a-dia e colaborar para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam: não deitar lixo nos rios e lagos; economizar água nas actividades quotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em diversas situações; e divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.

Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Pretende-se, assim, assegurar a sustentabilidade ambiental através da integração dos princípios de desenvolvimento sustentável nas políticas e nos programas de cada país, bem como inverter a tendência de perda de recursos ambientais e de biodiversidade.Pretende também reduzir para metade, até 2015, a proporção da população sem acesso a água potável e saneamento básico e reduzir para dois terços a mortalidade infantil e a incidência de doenças como a malária.