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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Os direitos de participação nos procedimentos ambientais – o direito de audiência

A participação dos cidadãos num procedimento administrativo é um direito fundamental dos mesmos consagrado na Constituição, no artigo 267º nº 5, e uma vertente do Estado de Direito Democrático. Este direito reveste uma importância fulcral no procedimento de avaliação de impacto ambiental de uma determinada construção, licença ou procedimento que coloque em causa o ambiente. A importância desta fase do procedimento é tal que ela pode ocorrer em qualquer altura, isto é, independentemente da altura em que a mesma seja requerida. Nem sempre assim foi, como afirma FREITAS DO AMARAL, que se refere a esta exigência de audiência prévia dos interessados como “uma pequena-grande revolução”. Uma revolução, no entender deste, pois, o procedimento passou de três para quatro fases. Inicialmente o procedimento era constituído pela fase da iniciativa, seguida da instrução e por último da decisão. Com esta alteração o processo passou a incluir a audiência dos interessados após a instrução e imediatamente antes da decisão final.

A exigência de audiência dos interessados pode, no entanto, ser dispensada quando razões de emergência ou de impossibilidade de ouvir todos os interessados tornem desnecessária ou ineficaz a realização da mesma. Fora destes casos, existe sempre lugar à fase da audiência dos interessados. Se esta for preterida intencionalmente e sem qualquer causa justificativa a actuação administrativa será inválida. Para o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o vício nestes casos será procedimental e não vício de forma, como entende a doutrina mais tradicional, pois, como este afirma, o vício de procedimento é uma realidade autónoma em relação ao processo de formação da vontade administrativa bem como da exteriorização do acto administrativo. Este professor comina com o maior dos desvalores jurídicos a preterição da audiência dos interessados num procedimento administrativo, pois, estando em causa um direito fundamental, o artigo 133.º nº 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo considera os actos administrativos nulos que ofendam o conteúdo essencial de um direito dessa natureza

Apesar da consagração deste nova fase no procedimento administrativo, muitas vezes esta é apenas formalizada de modo a mais tarde não poder, o processo, vir a ser objecto de impugnação judicial. A audiência dos interessados, sendo uma das quatro fases do procedimento, deve ser abrangente e deve cumprir os objectivos para os quais foi criada: tornar a decisão mais justa e igual para todos e dar a palavra a quem pode ter um direito ou interesse legalmente protegido decorrente daquela decisão. A administração deve analisar todas as declarações e pretensões dos interessados, pois, só assim poderá “agradar a todos”. Esta ideia é corroborada pelo princípio constitucional da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos constante do artigo 266º n.º 1 da Constituição de do artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, o que tornaria um procedimento administrativo ilegal, por violação de lei, se não tomasse em consideração os direitos dos interessados.

Em suma, estando a administração perante um direito fundamental dos interessados em serem ouvidos no âmbito de um procedimento administrativo, esta deve obedecer aos requisitos legais de modo a não produzir decisões que serão nulas por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, bem como pelo vício de violação de lei pela preterição da ponderação de todos os interesses legalmente protegidos das partes.


Frederico Barata
sub-turma 8
nº 17789

segunda-feira, 28 de março de 2011

Saber se o direito ao ambiente é um direito fundamental ou uma tarefa estadual disfarçada

O legislador constituinte de 1976 pretendeu atribuir ao direito do ambiente a força constitucional de um direito fundamental. Sendo este tipo de direitos uma concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e tendo este último sofrido alterações consoante as épocas em que a sociedade evoluía, o momento, em 1976, foi o de considerar que o ambiente não podia ficar de fora do catálogo de direitos fundamentais. Tendo como ponto de partida esta mutação do princípio da dignidade da pessoa humana será impreterível analisar as gerações de direitos fundamentais que a história nos apresentou. A primeira geração de direitos fundamentais, que nasceram com o constitucionalismo liberal, compreendia estes direitos como liberdades do povo perante o Estado e de defesa contra as agressões arbitrárias que o indivíduo sofria. A ideia de separação de poderes estava então na génese histórica dos direitos fundamentais, pois, existia uma separação entre Estado e sociedade. Com a segunda geração, que se deu com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, a Administração passou de “agressiva” a “prestadora”, isto é, passou a colocar à disposição do povo, direitos de intervenção estadual de modo a proteger e tutelar os seus interesses. A terceira geração dos direitos fundamentais, que surgiu com o Estado Pós-social em que vivemos presentemente, trouxe consigo a abertura dos direitos fundamentais às novas realidades sociais, tais como: o ambiente. Esta geração traz assim uma garantia do particular contra as agressões do estado, o que vai resultar na dimensão negativa dos direitos fundamentais . A vertente positiva destes direitos consiste na colaboração das entidades públicas para a sua efectiva concretização e defesa.

Exposta esta evolução histórica dos direitos fundamentais, e tendo em conta a última geração dos direitos fundamentais, parece que o direito ao ambiente, não obstante estar consagrado constitucionalmente no artigo 66º, não pode ser visto como uma tarefa estadual disfarçada. Ao particular é-lhe reconhecido o direito de intervir em qualquer acção onde este tenha um interesse legalmente protegido, um direito subjectivo a intervir e da qual resulte uma mutação da sua situação jurídica. Esta ideia é também corroborada pelo princípio da prevenção do direito do ambiente, pois, situações existem em que a efectividade do dano ao ambiente não precisa de ser demonstrada, pois, este mesmo dano pode ser irreversível.

Assim, e em conclusão, o direito ao ambiente é de facto um direito fundamental do particular contra agressões estaduais (vertente negativa) bem como uma exigência legal de lhe ser colocado ao seu dispor os instrumentos necessários para a prossecução de uma boa política ambiental. As acções a que o particular tem direito para ver os seus interesses protegidos e concretizados não poderão nunca colocar a ideia de que o direito do ambiente é uma tarefa estadual disfarçada, pois, os tempos da 1ª e 2ª geração de direitos fundamentais foram alterados com um despertar e uma consciencialização de que para o ambiente poderá não existir uma reparação dos danos.

Frederico Barata

Subturma 8

17789