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sábado, 21 de maio de 2011

Últimas novidades

Termino a minha participação no blog com as últimas novidades legislativas a titulo de curiosidade.

Decreto-Lei n.º 58/2011. D.R. n.º 86, Série I de 2011-05-04

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

Decreto-Lei n.º 56/2011. D.R. n.º 79, Série I de 2011-04-21

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento

Lei n.º 10/2011. D.R. n.º 79, Série I de 2011-04-21

Assembleia da República

Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS

Decreto-Lei n.º 48/2011. D.R. n.º 65, Série I de 2011-04-01

Presidência do Conselho de Ministros

Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Declaração de Rectificação n.º 10/2011. D.R. n.º 65, Série I de 2011-04-01

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica a Portaria n.º 62/2011, de 2 de Fevereiro, dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que identifica os factos relevantes que justificam o início dos procedimentos de alteração e revisão dos planos de ordenamento florestal (PROF) e suspende parcialmente a aplicação de vários PROF, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 23, de 2 de Fevereiro de 2011

Água da Torneira - promoção - despacho ministerial

O Ministério do Ambiente mandou publicar despacho que pretende promover o uso de água da torneira:

Noticia Jornal de Negócios:

http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=473363

Despacho n.º 4570/2011. D.R. n.º 52, Série II de 2011-03-15

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete da Ministra

Adopção de medidas de promoção do uso da água da torneira

Tutela do Ambiente através Direito Penal

A revisão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/95, de 23 de Setembro, constitui uma oportunidade privilegiada para, no tocante à parte especial, se reverem os comportamentos que devem ser penalmente consagrados. Para deixarem de o ser ou passarem a ter tal dimensão. Muito embora o Código revisto apresente um número apreciável de artigos a menos, tal ficou a dever-se basicamente a novas formas de articulação dirigidas a evitar a "prolixidade" que caracterizava "a construção de tipos afins". E a lei de autorização da revisão exemplificava a tal propósito com os crimes contra o património, de perigo comum ou contra o Estado.
Mas pelo contrário, na referida lei de autorização previa-se a introdução de novos tipos de crime, "face à revelação de novos bens jurídicos, ou de novas modalidades de agressão ou de perigo, ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem".
No elenco das novas infracções a introduzir mencionaram-se as de "danos contra a conservação da natureza" e a de "poluição", que figurarão contempladas respectivamente nos artigos 278.º e 279.º do diploma.
Os crimes contra o ambiente, são ilícitos penais novos. E não tanto porque tenham recebido uma formulação dogmática diferente, mas porque se elegeu um bem jurídico novo. Daí que, numa época em que ressoam ainda os ecos da descriminalização como palavra chave da polícia criminal, nos tenhamos que interrogar sobre o porquê desta opção legislativa.
E já que criar novos crimes na área do ambiente se revelou necessário e possivelmente útil, outra questão aflora, que é como conceber esses crimes contra o ambiente? Mais concretamente, numa perspectiva de política criminal, de que modo é que essas infracções se relacionarão com outras ordens sancionatórias de carácter punitivo?
E como caracterizar o novo bem jurídico eleito? Finalmente, como estruturar os preceitos que o protegem? Criando crimes de perigo concreto, de dano, ou nem uma coisa nem outra?
Se observarmos o nosso direito anterior à revisão do Código ou virmos o que se passa com alguns códigos estrangeiros, obviamente que se nos deparam inúmeras disposições em que se protege indirectamente o ambiente. Referir-se-á entre nós todo o conjunto dos crimes de perigo comum previstos antes no artigo 153.º e seguintes do CP, ou as infracções previstas na Lei 19/86 de 19 de Julho, relativas a incêndios florestais, ou do âmbito circunscrito da caça ou pesca. O que porém existe de novidade nos crimes dos artigos 278.º e 279.º do CP é a eleição e protecção do bem jurídico ambiente ou a qualidade do ambiente enquanto tal.
É sabido que as grandes opções de política criminal são opções de política, com tudo o que isso envolve, e estão ligadas pois, directamente, aos sistemas de Governo das Nações. A traço muito grosso, dir-se-á que uma política criminal que preserve acima de tudo a coesão da comunidade e os seus valores, colocando em segundo plano a pessoa enquanto indivíduo, deposita uma confiança grande na repressão, e aposta pois na criminalização dos comportamentos, ou até das personalidades nocivas, bem como no fim retributivo da pena.
No extremo oposto, o modelo "liberal" adopta uma perspectiva humanista com a valorização autónoma e primária do indivíduo como tal, reserva para a pena fins utilitários, e propõe mesmo um recuo do sistema penal repressivo, arvorado em última ratio de qualquer política social. Este modelo "liberal" é o que melhor se casa com o "Estado Democrático e Social de Direito", de que Portugal se reclama.
E assim é possível contar hoje com um novo paradigma do direito penal que melhor se coaduna com o Estado de Direito, para além da ameaça, aplicação e execução da pena não serem pré-ordenadas à compensação da culpa e esta desempenhar o papel de limite inultrapassável da dita pena, o princípio de intervenção mínima, realiza-se através do duplo critério da necessidade e da eficácia ou adequação da intervenção do direito penal. Os interesses em jogo na convivência social, se fundamentais, não admitem comportamentos que os violem. A intolerabilidade de tais comportamentos aponta para a sua criminalização. No entanto, a disponibilidade de alternativas idóneas à superação dos conflitos afastará a intervenção do direito penal.
Acresce que, mesmo estando em causa a protecção de bens jurídicos fundamentais, se não for clara a existência de outros instrumentos jurídicos para os proteger convenientemente, ainda aí o direito criminal deverá abster-se de intervir, se tal intervenção não for profícua. E não o será, sempre que com a criminalização se obtenham resultado muito escassos, ou à custa de sacrifícios sociais desmedidos.
Dentro dos limites relativamente largos, fica um espaço reservado à dinâmica da criminalização e da descentralização através da qual, o legislador vai, afinal, exprimir os anseios de uma certa fase do processo histórico. Na direcção que segue, esse legislador subordina-se aos concretos dados da estrutura social vigente, reflecte opções que poderão ser exclusivamente político-ideológicas, sofre a pressão de grupos sociais zelosos na defesa dos seus interesses e faz-se eco das representações axiológicas vigentes no momento.
Nas últimas décadas o discurso da descriminalização foi o dominante, apontando-se áreas privilegiadas para que aquela transformação se operasse. Será o caso dos crimes contra a ordem e tranquilidade públicas, dos comportamentos sexuais, ou da delinquência juvenil, reservando-se para o consumo de estupefacientes o confronto mais animado de posições. Concomitantemente, operava-se a substituição das contravenções pelo ilícito de mera ordenação social.
Em contrapartida, não deixou de se apresentar o justificativo pertinente para o processo paralelo de neocriminalização, o qual iria ter lugar subordinado a três ideias-força:
De uma banda a acelerada internacionalização dos problemas criminais e o ênfase dado aos direitos humanos trouxeram à luz da ribalta de novo, o direito internacional penal.
O progresso tecnológico originou por seu turno formas sofisticadas e inéditas de atentar contra interesses tradicionais, como sejam a liberdade, a intimidade, o bem estar e a saúde individuais. Houve pois, uma neocriminalização imposta pelo aparecimento de novos meios de cometimento de crimes.
Finalmente, o fenómeno da "democratização do crime" a que não são estranhos, à la longue, os efeitos de teoria como a do "labeling approach". A criminalidade "white collar" é um facto cada vez mais preocupante e parece arredada de vez, ao menos ao nível do discurso, a ideia de que o crime respeita só às camadas mais desfavorecidas ou marginalizadas da sociedade. Fenómenos como o da corrupção em larga escala e da criminalidade económica, de empresa, organizada ou não, exigiram a criação de tipos de crime diferentes.
Neste contexto, uma neo-criminalização na área da protecção do ambiente poderá inscrever-se na necessidade de responder aos desafios do desenvolvimento tecnológico e da criminalidade "white collar".

Ora, os atentados mais gravosos ao ambiente estão hoje qualificados como crimes no Código Penal como referi. Os chamados crimes ecológicos ou ambientais são o crime de danos contra a natureza e o crime de poluição. Sucede porém que a qualificação das condutas aí descritas como criminosas suscita vários problemas, de cuja boa resolução vai depender a eficácia da intervenção do direito penal na tutela do ambiente.
Esclarecer que “Neocriminalização” é a qualificação como crime de uma conduta até então vista como não criminosa, e crime é uma conduta descrita num tipo legal de crime da Parte Especial do Código Penal por ser desvaliosa do ponto de vista do bem jurídico a proteger.
Esta tutela autónoma do ambiente ficou a dever-se à progressiva tomada de consciência pela comunidade da gravidade da degradação ambiental. O facto decisivo de a tutela penal ser possibilitada pela existência de um “modelo constitucional de estado de Direito Ambiental”, tendo o legislador configurado o direito do ambiente como um direito fundamental autónomo e também como direito social e económico que reclama prestações positivas das autoridades.
O bem jurídico ambiente relevante para o direito penal é concebido de forma restritiva por ter como objectivos de protecção os componentes ambientais naturais, a água, o solo, o ar, o som, a fauna, e a flora e as condições ambientais de desenvolvimento destas espécies.
A legitimidade da intervenção penal justifica-se por a Constituição da República Portuguesa ser a lei suprema de um ordenamento jurídico.

A impossibilidade de responsabilização criminal das pessoas colectivas.

Artigo 11º do Código Penal

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis da responsabilidade criminal - carácter pessoal da responsabilidade.
Raramente o prejuízo ambiental resulta da conduta isolada de um único agente poluidor, o mais comum será a contribuição de múltiplos agentes para a produção do resultado desvalioso, o que coloca a questão de saber quem responsabilizar e relativamente a que factos.
É precisamente a existência deste dano ambiental acumulado, em que é difícil determinar a responsabilidade relativa de cada um dos intervenientes, até porque a sua própria conduta poderia ser mais ou menos inócua se não fosse conjugada com a conduta desconhecida de outrem, que em primeira linha retira eficácia aos crimes de dano, de perigo concreto e de perigo abstracto-concreto na protecção do ambiente.

1. Sendo o crime de dano, verifica-se a exigência indispensável de provar que a lesão ambiental foi causada por uma determinada conduta.
2. Configurado o crime como de perigo concreto, há que provar que aquela conduta criou um perigo efectivo para o ambiente.
3. Concebido o crime como de perigo abstracto-concreto, há que provar que uma dada conduta é em si mesma apta a produzir o perigo.


A possibilidade de qualquer cidadão e das associações de defesa do ambiente se constituírem assistentes no processo penal relativamente a crimes ecológicos.

Artigo 68º do Código de Processo Penal

1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) (…)

Artigo 69º do Código de Processo Penal

1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, sala as excepções da lei:
2. Compete em especial aos assistentes:
a) (…)

O exercício da acção popular, assume uma importante dimensão penal ao reconhecer expressamente aos titulares do direito de acção popular a possibilidade de se constituírem assistentes no processo penal.
Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos art. 68º, 69º e 70º do Código de Processo Penal.

O crime de danos contra a natureza

Artigo 278º do Código Penal

1. Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

O crime de danos contra a natureza é um crime ecológico autónomo porque o bem jurídico protegido é o ambiente em si mesmo. Objectos de tutela da norma são a fauna, a flora, o habitat natural e os recursos do subsolo. O crime de danos contra a natureza surge pois como um crime de desobediência qualificada pela ocorrência de um dano ambiental.

O crime de poluição

Artigo 279º do Código Penal

1. Quem, em medida inadmissível:

a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações;

c) Provocar poluição sonora mediante de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 . (…)

Tal como o crime de danos contra a natureza, o crime de poluição é um crime ecológico puro porque tem como objectos autónomos de protecção a água, o solo, o ar ou o domínio do som.


Acessoriedade do direito penal face ao direito administrativo

Uma última consequência do facto de os crimes ecológicos constituírem crimes de desobediência traduz-se na dependência destas incriminações penais perante o direito administrativo.

A eficácia do direito penal na protecção do ambiente

Tendo em conta a função que ao direito penal cabe desempenhar, a sua intervenção só é legítima se for eficaz na protecção do bem jurídico.

O Direito de Mera Ordenação Social como Direito Administrativo de Carácter Sancionatório

O direito de mera ordenação social não é nem pretende ser direito penal, antes configura-se como direito administrativo de carácter sancionatório.
De forma resumida e esquemática diremos então que o surgimento do direito das contra-ordenações é expressão de três objectivos fundamentais:

1. Retirar dos quadros do direito penal aquelas infracções que não possuem relevância ética.
2. Guardar o conteúdo ético que vive das sanções penais (…)
3. Permitir o aparecimento de sanções diversas das sanções penais e atribuir aos agentes administrativos a faculdade de aplicar aquelas sanções.

Pode concluir-se que o pretendido com a criação do direito das contra-ordenações é uma total autonomização do ilícito de mera ordenação social face ao ilícito penal. O princípio da culpa é de decorrência da consagração constitucional da eminente dignidade da pessoa humana e significa, no direito penal, que não há pena sem culpa e que a medida da pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa (nº 2 do artigo 40º do Código Penal). Entende-se a culpa como um juízo autónomo de censura ético-jurídica por alguém ter expresso na prática de um ilícito típico a sua atitude interna contrária ou descuidada face ao direito e, portanto desvaliosa.
No direito das contra-ordenações, pelo contrário, a culpa deve ser objecto de uma diferente compreensão, sendo entendida como, mera imputação do facto à responsabilidade social do seu auto.

O ambiente uma das áreas destinatárias por excelência do direito de mera ordenação social. Boa parte das infracções ao ambiente tem a ver com a violação de normas preventivas em que não estão em causa valores indispensáveis para a subsistência da vida na comunidade, mas antes a perturbação da ordem social que, na visão do Estado, proporciona um maior bem-estar às pessoas. Daí a clara preferência para o tratamento dos atentados e das infracções ao ambiente através do direito de mera ordenação social, preferência esta plasmada na Lei de Bases do Ambiente, quando estabelece que a sanção regra para a punição das infracções à legislação ambiental é a coima.

Parecem convergir no direito do ambiente dois vectores de sinal contrário:

1. Por um lado, existe a tutela penal, que corresponde a uma neocrimiminalização,
2. Por outro lado, temos a tutela ambiental a cargo do direito de mera ordenação social, que assenta numa ideia de descriminalização.




David Cardoso – 17254 – sub 8

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Licença Ambiental

O princípio da licença ambiental foi estabelecido em Portugal pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.

O processo de atribuição da licença ambiental está portanto previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, o qual é aplicável sem prejuízo, designadamente, da legislação vigente em matéria de avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (Decreto Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho) e de gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro).

No que concerne à instalação dos estabelecimentos industriais, o novo regime jurídico do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, introduziu uma importante alteração que se traduz no facto de a licença ambiental ter passado a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até aqui, uma condição da execução do projecto da instalação.

Os referidos diplomas transpuseram para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

O presente Decreto-Lei estabelece o regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de um conjunto de actividades que pela sua natureza ou dimensão podem ter impactes significativos para o ambiente, com o objectivo de estabelecer através da Licença Ambiental medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (MTDs) para os sectores de actividade abrangidos pelo presente regime e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador, dos valores limite de emissão e a adopção das MTD adequadas.

O presente regime obriga, ainda, os operadores abrangidos a adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.

No âmbito do procedimento de atribuição da licença ambiental é garantido o acesso à informação e a participação do público. Os resultados da participação do público são tidos em consideração na tomada de decisão sobre o pedido do operador.

O procedimento de licença ambiental é integrado no procedimento de licenciamento ou autorização das instalações abrangidas, nomeadamente nos procedimentos instituídos pelo regime de exercício da actividade industrial (REAI) e pelo regime de exercício da actividade pecuária (REAP).

Por opção do operador, a instrução do pedido de licença ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou com o procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) desde que este seja relativo a um projecto de execução.

A Agência Portuguesa do Ambiente é a autoridade competente para a Licença Ambiental.

O pedido de licenciamento é efectuado através do preenchimento do Formulário PCIP.

O modelo para o pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo Diploma PCIP é apresentado em formulário próprio, aprovado pela Portaria nº 1047/2001, de 1 de Setembro.


Fiscalização

As actividades de fiscalização e inspecção realizadas ao abrigo do presente regime incumbem à IGAOT, às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições das forças de segurança e das entidades coordenadoras do licenciamento ou autorização das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei.


Classificação das contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:

a) Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo I ao presente decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto no nº 1 do art. 9º;

b) Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos do disposto no nº 1 do art. 9º.

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:

a) Não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do nº1 do art. 5º;

b) Não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos do art. 18º;

c) Não cumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do nº 1 do art. 10º;

d) Não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que APA o determine nos termos do nº4 do art. 20º.

3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:

a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no nº1 do art. 20º.

b) A entrega de informação não validada, nos termos do nº1 do art. 29º.

4 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.ºs 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.


David Cardoso - 17254 - sub 8

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Barragem de Vaiont - Itália

Para além dos grandes acidentes ambientais da história, como são os casos mais conhecidos de … Seveso – Itália – 1976; Three Mile Island – Pensilvânia – Estados Unidos – 1979; Vila Socó – Cubatão – Brasil – 1984; Bhopal – Índia – 1984; Chernobyl – Rússia – 1986; Exxon Valdez – Alasca – 1989; Rio de Janeiro, Brasil – 2000; Espanha - Navio Prestige, das Bahamas – 2002; Golfo do México – 2010; Usina Nuclear Fukushima – 2011; Há um acidente/catástrofe, em Itália, muito pouco conhecido, pelo menos por uma geração mais recente. Ao tomar contacto através da visualização do Canal História suscitou-me elevado interesse, e aqui faço um enquadramento mais complexo sobre o que realmente aconteceu com a barragem de Vaiont, Itália, em 1963.

O rio Vaiont é um afluente do rio Piave, localizado no nordeste de Itália, que nasce nos Alpes Italianos e desagua no Mar Adriático, próximo da cidade de Veneza. O vale do Vaiont, situa-se próximo da fronteira com a Áustria e com a Eslovénia, a cerca de 100 km a norte de Veneza. Trata-se de um vale profundo e apertado, isto é, uma verdadeira garganta em que, consequentemente, as condições fisiográficas são muito propícias à construção de uma barragem. Devido a tais condições, na transição das décadas de 50 para a de 60 do século XX, foi aí efectivamente construída uma grande barragem destinada à produção de energia eléctrica, que ficou conhecida por barragem de Vaiont. As vertentes do vale têm, em geral, pendores muito elevados, chegando a ser quase verticais. Embora a ideia de construir uma barragem no vale do Vaiont fosse já antiga, tendo sido inicialmente proposta na segunda década do século XX, a solicitação oficial para concretização do projecto foi apresentada pela SADE (Società Adriatica di Elettricità) em 22 de Junho de 1940, em plena II Guerra Mundial. Fazia parte de um projecto mais vasto, que tinha como objectivo a implementação de uma cascata de barragens nesta parte da bacia do rio Piave. Efectivamente, o crescimento do consumo de electricidade impunha que se aumentasse significativamente a produção de energia eléctrica na região. Tal ficou bem expresso em declarações da SADE, nessa altura, quando afirmava que "... só no último ano o consumo de energia de Veneza e do porto industrial de Maghera ultrapassou o meio milhar de KWh, isto é, um terço de toda a energia produzida na região, verificando-se tendência para que, no futuro próximo, haja um crescimento rapidíssimo devido à demanda da indústria aqui instalada". Na década de 40 foram apresentados, pelas comunidades locais, vários protestos, de que são exemplo os de Longarone, preocupada com o desvio da corrente e eventual erosão de terrenos agrícolas, e o de Erto Casso, que lamentava a perda de terrenos férteis. O projecto foi completamente aprovado em 6 de Julho de 1957, embora, na prática, a SADE tenha iniciado os trabalhos de escavação, embora sem as necessárias autorizações em Setembro de 1956. Em Março de 1960, em plena fase de enchimento da Albufeira, e certamente devido a alteração dos níveis freáticos, ocorreu uma pequena movimentação de massa que passou quase desapercebida. Sem ter em consideração o pequeno movimento de massa que tinha ocorrido em Março na vertente esquerda da albufeira, em Maio é apresentada nova solicitação para elevar o plano de água. A 4 de Novembro de 1960 verificou-se nova cedência da vertente, desta vez com maior amplitude, nas imediações da localidade de Piano della Pozza. Ao penetrar na albufeira gerou uma onda "spash" com 2 metros de altura que, ao embater no paredão da barragem, atingiu os 10 metros. No entanto não provocou danos nem na barragem, nem na periferia da albufeira. Perante o perigo do reservatório poder ficar cortado em dois na sequência de uma cedência da vertente, o que criaria grandes dificuldades não só no que se refere à produção de electricidade, mas também caso de ocorressem cheias, decidiu-se construir uma galeria de derivação na margem direita do fundo do vale. Tal permitiria assegurar a ligação das partes extremas da albufeira viabilizando, assim, quer a continuação da produção de electricidade, quer a vazão das águas caso se verificassem afluências excepcionais e a drenagem superficial fosse dificultada. No início de Março a empresa solicitou o enchimento da albufeira, referindo-se, nessa solicitação, que "... no que se refere às movimentações na vertente do Monte Toc confirma-se, como é demonstrado pelo diagramas anexos, que o movimento apresenta tendência para parar. Consequentemente, a situação é tranquila; as movimentações são insignificantes ...". Porém, em Outubro de 1962, recomeçaram os movimentos na vertente, ainda que apresentassem velocidades muito inferiores às verificadas em Novembro de 1960. Entretanto, o Decreto Presidencial de 12 de Dezembro de 1962,estipula que a empresa estatal ENEL deveria controlar todas as actividades relacionadas com a energia eléctrica, da produção à venda. Em consequência desta decisão a SADE (Società Adriatica di Elettricità) foi, de certa forma, nacionalizada, sendo absorvida pela ENEL, a qual tomará conta da barragem de Vaiont apenas a 27 de Julho do ano seguinte. A 6 de Outubro a estrada periférica da albufeira está, nesta zona, quase intransitável. Um funcionário do organismo responsável pelas estradas, que nesse dia efectuou uma visita de trabalho a Pineda descreveu a situação nos seguintes termos: "... a estrada está cheia de fendas de tal modo que essas depressões comprometem a passagem. A via já não parece uma estrada mas sim um campo lavrado ...". No dia 7 são descobertas novas fissuras no lado esquerdo da vertente do Monte Toc, paralelas à margem da albufeira, as quais chegavam a ter um metro de largura e dez de comprimento. Perante tais sinais, decidiu-se a evacuação das casas localizadas na vertente do Monte Toc, à excepção das de Pineda, Prada e Liron. Pela hora de almoço do dia 8 de Outubro (véspera da grande movimentação de massa) abre-se nova fenda, desta vez nas instalações dos operários, com 5 metros de comprimento e 50cm de largura. A fenda alargou-se rapidamente e, passadas 3 horas tinha já quase meio metro. Outras notícias tendiam a confirmar que a situação era preocupante: árvores que se inclinavam progressivamente e acabavam por cair, fendas que se alargavam meio metro em apenas uma hora. Ás 22:39 do dia 9 de Novembro de 1963 verificou-se cedência muito rápida da vertente, e uma massa enorme de materiais incoerentes (solo, rególito, etc.), juntamente com as árvores da floresta, os campos agrícolas e as casas que aí existiam, desceu a encosta com velocidade elevada e penetrou subitamente na albufeira da barragem. O ruído foi ensurdecedor e a estação sísmica existente nas instalações da barragem registou, na altura, um abalo sísmico fortíssimo. A súbita penetração de tão grande massa no reservatório provocou a deslocação de mais de 50 milhões de m3 de água, o que gerou uma onda de grande altura (cerca de 250m) que, segundo o sentido da propagação, se pode considerar que actuou como 3 grandes ondas. Outra das ondas propagou-se para montante da albufeira, onde o vale do Vaiont é mais largo, o que provocou o abaixamento da altura da onda, o que evitou que Erto fosse atingida. Porém, mesmo assim, flagelou as aldeias de Frasegn, Le Spesse, Cristo, Pineda, Ceva, Prada, Marzana et San Martino, provovando 158 mortos. As localidades situadas nas margens do Piave, a altitudes mais baixas, a começar por Longarone, foram completamente devastadas. As linhas férreas da estação de Longarone foram arrancadas e dobradas várias vezes. Cerca de 80% das vítimas mortais (1450) causadas por este evento estavam em Longarone e nas comunidades vizinhas de Rivalta, Pirago, Faè e Villanova. Oficialmente, a tragédia saldou-se em 1917 mortos e um número quase insignificante de feridos. A tragédia de Vaiont foi causada, obviamente, pela grande movimentação de massa e pela onda que gerou na albufeira e que rapidamente se propagou para montante e, galgando a barragem, desceu o vale. Devido às margens escarpadas do Vaiont, os danos provocados neste vale foram relativamente limitados. Porém, quando a onda atingiu o vale do rio Piave, cujas margens são mais suaves e a ocupação humana aproveitou as zonas de acumulação, mais baixas e mais aplanadas, a destruição atingiu grande amplitude. Em algumas povoações praticamente nada ficou de pé. O número de mortes foi elevada. Se é importante conhecer em pormenor as causas imediatas da tragédia, é provavelmente mais relevante saber quais foram as causas mais remotas, ou seja, aquelas que verdadeiramente conduziram à catástrofe. Como acontece frequentemente, não é possível identificar uma causa única. Pelo contrário, identificam-se vários factores cuja convergência conduziu a este acontecimento catastrófico. Entre os factores aludidos inclui-se o estudo geológico prévio da zona montanhosa onde se viria a instalar a albufeira da barragem. Aparentemente este estudo foi bastante deficiente. O facto de, na fase de construção, se ter efectivamente encontrado muito mais material rochoso alterado do que o que se esperava parece confirmar tal facto. Aliás, um dos problemas que surgiu durante a construção foi a quantidade de betão que foi preciso utilizar, pois que foi preciso consolidar a camada de rocha alterada, e a fissuração existente obrigou a aplicar muito mais cimento do que o que inicialmente se previa. O Engenheiro edificador citou numa entrevista que “ a ceder, só a montanha nunca a barragem”. É, também, de considerar os interesses económicos em jogo. Tinha-se efectuado um grande investimento e era preciso rentabilizá-lo o mais depressa possível. O facto de ser ter construído a galeria de derivação na margem direita do fundo do reservatório constituiu um investimento suplementar, mas que demonstra que havia consciência da possibilidade de ocorrer uma grande movimentação de massa. O investimento suplementar aludido era a garantia da rentabilidade do investimento inicial. Todavia, havia que não alarmar a sociedade. Consequentemente, foram bastantes as mensagens de tranquilidade, de que a situação estava controlada, ao mesmo tempo que se seguia uma política de confidencialidade e de segredo, o que é relativamente comum no meio empresarial mas que, por vezes, como aconteceu neste caso, culmina em tragédia... Muitos foram os alertas dados por elementos da população e por profissionais que visitavam a região, designadamente de responsáveis pelas estradas. Todavia, no que se refere à segurança das populações, nada foi feito. Não se procedeu a evacuações da população. De forma resumida pode afirmar-se que a catástrofe foi induzida por três causas principais: a) conhecimento científico insuficiente, principalmente no que se refere à geologia; b) prevalência dos interesses económicos sobre a análise de vulnerabilidade e riscos; c) não obediência ao "Princípio da Precaução". Como é possível mesmo sabendo de todos os riscos ambientais que poderiam acontecer, ao longo dos anos manter tal situação? Mesmo sabendo que provavelmente iria acontecer uma catástrofe, ninguém ter coragem para parar com tal “estupidez”. Através de relatos de pessoas que na época tinham conhecimento para além da população comum, referem que, a paragem de tal obra teria elevados custos económicos e políticos, “ muitas cabeças seriam cortadas” foi a expressão utilizada, e portanto a solução foi esconder e deixar andar pois a politica e a económica estavam muitos graus acima do ambiente e das pessoas. Esperemos que em Portugal não mais se sobreponha interesses políticos e económicos aos problemas ambientais. Um aparte, não que seja uma situação semelhante, mas em relação a linha ferroviária da linha do TUA, por razoes diferentes obviamente, aconteceu a mesma sobreposição do poder politico e económico ao direito do ambiente, e principalmente a um direito social neste caso especifico.

Para concluir, após a catástrofe apuraram-se responsabilidades e o caso foi julgado em tribunal. Três engenheiros (Alberico Biadene, director da companhia de construção hidráulica; Curzio Batini, funcionário público que testou a barragem; e Almo Violin, director do departamento de engenharia civil da barragem) foram condenado a 6 anos de prisão.

A barragem ainda existe, embora a quantidade de electricidade que produz seja bastante pequena. Bibliografia: Canal História; Dias, João - Elementos de Estudo; Bromhead, Eddie - The Vaiont Landslide in the Dolomites; Petley, David - The Vajont (Vaiont) Landslide ; Tridentino di Scienze Naturali, Vol. XVI - Fasc. I; David Cardoso – 17254 – sub turma 8

sábado, 9 de abril de 2011

PDM/Fiscalização

Devido à matéria dada nas últimas aulas práticas deixo aqui uma alteração ao PDM do concelho da minha cidade natal.

Faço em seguida um pequeno resumo do processo de tramitação quanto á fiscalização no âmbito do ordenamento do território, pois alguns alunos vêem questionando tal processo. E por último deixo uma notícia exemplificativa deste assunto tão pouco transparente, pelo menos á vista de grande parte dos alunos.

MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL

Aviso Nº5599/2010

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

Tem-se assistido a uma evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social das populações que se pretendem materializadas numa diversificação de investimento compatíveis com os usos das diferentes classificações dos espaços do território de S. Pedro do Sul, o que implica capacidade de resposta ás exigências que dai resultam.

O PDM de São Pedro do Sul obteve Publicação da Ratificação e do Regulamento a 13 de Outubro de 1995 (Resolução Conselho Ministros nº 105/95), continuando actualmente em vigor.

Ao longo do tempo de vigência do plano e da aplicação dos princípios regulamentares têm-se observado algumas situações em que é reconhecida uma falha de regulamentação, nomeadamente pela impossibilidade imposta à implantação de determinadas actividades, nomeadamente produtivas, com interesse e impacto económico para o concelho, complementares com o uso de solo previsto, em termos de ordenamento.

Refere-se a título de exemplo que em Espaços Agrícolas Complementares apenas é permitida a edificação de habitantes unifamiliares, excluindo-se por exemplo a possibilidade de implantação de edifícios com uso complementar à actividade agrícola, pecuária ou outra.

Verificam-se igualmente constrangimentos de ocupação com actividades produtivas complementares, por exemplo nos Espaços Florestais existentes.

Uma outra situação que ultimamente tem vindo a suscitar necessidade de ponderação, ao nível de regulamentação do plano prende-se com as áreas inseridas em "Espaços Naturais" e não integradas na REN. A situação referida prende-se com restrições previstas nestes espaços, que actualmente são muito mais significativas do que as consignadas pela REN (decorrente da recente alteração do Regime Jurídico da REN). Considera-se importante haver uma reformulação do regime de usos e acções nestes espaços, passando inicialmente por haver, no mínimo, uma equivalência ao tipo de acções consignadas na REN.

Refira-se também que em vários artigos do regulamento do plano se fazem referencias e remissões para legislação diversa, neste momento já alterada e ou revogada, e que deverá ser corrigido, preferencialmente numa perspectiva de resolução sem que no futuro estas situações voltem a acontecer; ex: remissão para artigos específicos da anterior redacção do diploma legal da RAN, devendo antes remeter-se genericamente para o estabelecido no Regime Jurídico da RAN.

Existem ainda outras situações pontuais que carecem de correcção ou redefinição, por exemplo ao nível de conceitos e parâmetros urbanísticos que actualmente são imprecisos e podem gerar interpretações diversas, o que pode gerar discricionariedade, caso por exemplo da "densidade de ocupação", e questão da sua aplicabilidade apenas em lotes, ou não.

Estas situações vão ter um necessário enquadramento na revisão do PDM em curso, no entanto, o processo de revisão poderá ainda arrastar-se por mais algum tempo, o que pode constituir um obstáculo à implantação de actividades, com interesse geral (considerando ainda que este concelho está inserido numa região interior, e que tem problemas de afirmação, mais ainda num período de debilidade e estagnação económica, como é a que atravessamos neste momento).

A referida impossibilidade de instalação de edificações e empreendimentos em Espaços Florestais e Agrícolas estende-se igualmente a actividades produtivas, potenciais para o município, nalguns casos actividades directamente ligadas ao uso previsto para o local.

Entende-se que, dentro do possível, a correcção desta situação antes da entrada em vigor do PDM em revisão é uma mais – valia económica e social para o concelho e região, sem comprometer os princípios orientadores da política de ordenamento do território, e sem prejudicar o espaço e enquadramento existentes. Mais ainda, nos documentos preparatórios do PROT Centro, é feita também referencia á potencial integração das componentes territoriais e a perspectiva de desempenho económico, numa relação de compromisso e complementaridade, que é importante atendendo á situação de relativa debilidade que as regiões do interior registam.

Atendendo ao exposto considera-se que uma alteração á regulamentação do PDM seria de toda a conveniência e lógica e ultrapassaria vários constrangimentos. Neste sentido a perspectiva que a Câmara Municipal apresenta é a proposta de alteração ao regulamento do PDM, nomeadamente no que se refere aos usos admissíveis em Espaço Agrícola e Espaço Florestal, assim definidos nos Capítulos 5 e 6 do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor.

Assim, nos termos das disposições combinadas na alínea c), nº2 artigo 95º, nº1 do artigo 96º, no nº2, artigo 94º e nos nº1 e 2 do artigo 77º do Decreto – Lei nº380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção. Deliberou a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul em suas reuniões de 8 de Fevereiro de 2010 e de 8 de Março de 2010, proceder a alteração do regulamento do Plano Director Municipal por forma a que em Espaço Agrícola e Espaço Florestal, assim definidos nos Capítulos 5 e 6, sejam permitidas construções inerentes a actividades produtivas compatíveis com estes usos.

Nesta conformidade, é concebido um período de 30 dias a contar da publicação do presente Edital no Diário da República para que todos os interessados possam prestar todas as informações que considerem úteis no âmbito deste processo e formular sugestões.

Estes contributos devem ser enviados á Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, no Gabinete de Revisão do Plano Director Municipal.

As observações ou sugestões deverão ser apresentadas por escrito, em documento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

8 de Março de 2010 – O Presidente da Câmara Municipal, …

Processo de tramitação:

1- Apresentação da Reclamação ou Denuncia (entrega por parte do reclamante; recepção e verificação da mesma pela CCDRC”centro”/DSF)

2- Acção de fiscalização (fiscalização com base no plano de fiscalização ou em reclamações; solicitação caso seja necessário de elementos complementares; e elaboração do relatório, tudo por CCDRC/DSF)

3- Decisão sobre medidas a adoptar (CCDRC/DSF envia relatório á DSAJAL para parecer jurídico; o DS emite parecer que é validado pelo vice-presidente; notifica-se o infractor o presidente da CM e reclamante se for caso disso; a CM recebe a notificação para o embargo da obra/trabalhos e ao mesmo tempo recebe o infractor a notificação para corrigir a situação e repor a legalidade)

4- Decisão sobre a notificação á CM e/ou ao infractor após audiência dos interessados (DS dá parecer com base na proposta do instrutor que é validado pelo VP; notifica o infractor a CM e o reclamante se for caso disso; e assim se coloca a questão de saber se há matéria para tutela administrativa; se SIM o CCDRC/DSF propõe ao SEOTC participação á IGAL, se NÃO passamos logo para...)

5- Verificação do cumprimento das notificações (onde se realiza a acção de fiscalização para verificação do cumprimento da notificação e elabora-se relatório; assim se o infractor cumpriu que ordem encerra-se o processo, se não cumpriu a ordem o DS emite um parecer no sentido de dar seguimento á participação e a queixa-crime, validado pelo VP, voltando á acção de fiscalização com base no plano ou em reclamações).

2008-12-23 - Jornal de Noticias

Casa de autarca na mira da fiscalização

Direcção Regional de Agricultura diz que moradia do presidente da Câmara viola Plano Director Municipal

A Inspecção Geral da Administração Local está a investigar uma denúncia de ilegalidade na construção da habitação particular do presidente da Câmara da Covilhã. A Direcção Regional de Agricultura diz que 'a obra deve ser embargada'.

Num ofício/denúncia enviado à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), que fiscalizou a obra em causa, diz que a moradia do autarca Carlos Pinto está em "claro desrespeito pelo Regulamento do Plano Director Municipal (PDM)".

Na mesma denúncia onde pede a intervenção das autoridades fiscalizadoras, a DRAPC sublinha uma outra "ilegalidade" cometida no processo de construção da imponente moradia do presidente da Câmara da Covilhã: "não foram acautelados os procedimentos administrativos necessários à obtenção de pareceres prévios relativos ao fraccionamento de prédios rústicos e à definição da unidade de cultura".

De acordo com o PDM, a casa de Carlos Pinto, localizada junto ao aeródromo da Covilhã, num local tranquilo e de boas vistas, está a ser construída num terreno designado de "Espaço agrícola complementar e de protecção e enquadramento". Segundo o Plano de Urbanização da Grande Covilhã, ainda não aprovado, o mesmo terreno está inserido em "Zona urbanizável de alta densidade", ou seja, destinado a grandes prédios, de vários andares. O que não é o caso da moradia do presidente da Câmara Municipal.

Para merecer o licenciamento da autarquia da Covilhã, já emitido/ /aprovado, houve necessidade de fazer um destaque (desanexação) do terreno do autarca do PSD. Ora, diz a DRAPC, tal não poderia ter acontecido sem o parecer vinculativo deste organismo agrícola, coisa que não ocorreu. Logo, assegurou ao JN fonte do Ministério da Agricultura, "qualquer fraccionamento do prédio rústico em apreço é ilegal e, por conseguinte, o licenciamento camarário não é válido"

Defende a mesma fonte que "a casa do presidente da Câmara tem de ser embargada, sob pena de se pensar que o crime compensa e de nos questionarmos se estamos num Estado de Direito ou de mais ou menos Direito".

Ao JN, o líder da DRAPC, Rui Moreira, limitou-se a confirmar a fiscalização à moradia de Carlos Pinto e o envio da "denúncia de ilegalidades" para a IGAOT e CCDRC, mas esclareceu que de ambas as entidades não recebeu qualquer resposta.

Fonte da CCDRC disse ao JN que aquele organismo não recebeu qualquer denúncia. E recusou comentar o assunto.

O IGAOT acusou recepção do ofício, que remeteu para a Inspecção Geral da Administração Local, a qual está a investigar o caso. A Secretaria de Estado da Administração Local prometeu ao JN comentar o assunto, mas furtou-se sucessivamente a fazê-lo até à hora do fecho desta edição.

Já Carlos Pinto, depois de assegurar que a obra está licenciada e é legal - "estou tranquilo, durmo bem para os dois lados", disse - preferiu atacar a figura de Rui Moreira, afirmando que "o denunciante era especialista em falências de adegas cooperativas e agora derivou para outra especialidade, a de perseguir autarcas, em vez de acompanhar a vida dos agricultores, porque é para isso que é pago". "Só porque tem o cartão do partido [PS] pensa que pode fazer tudo, mas não pode", afirmou, em tom enérgico.