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sábado, 21 de maio de 2011

Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias...Ambientais.

No âmbito do contencioso ambiental discute-se a aplicação dos meios sumários de tutela jurisdicional ao Direito do Ambiente. Sendo tarefa fundamental do Estado, a defesa e promoção dos Direitos Fundamentais (art.º 9, b) CRP), foi introduzido na revisão constitucional de 1997 o direito à tutela plena e efectiva (agora também e em especial) dos direitos, liberdades e garantias pelo aditamento de um nº 5 ao art.º 20º da CRP. Mas este artigo especifica a tutela de direitos pessoais.

Diz a prof.ª Carla AMADO GOMES que a letra deste artigo impõe um limite mínimo ao legislador ordinário a quem cabe decidir através de que meios processuais se poderá concretizar esta tutela. Tanto é que, no art. º 109º do CPTA, não é feita a mesma menção à pessoalidade dos direitos.

Para quem entenda o Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental, seja de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, seja de natureza idêntica (extrapolando aquilo que está constitucionalmente consagrado), verá no art.º 109º aqui uma porta aberta à tutela do Direito ao Ambiente, de forma breve e definitiva – porque a título principal (e não meramente acessório, como quando se recorre às providências cautelares).

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Universidade Verde

A quantas bolsas equivale o desperdício de recursos da Universidade?

Foi esta e outras perguntas que deram origem à Universidade Verde. A prevenção de desperdício de recursos energéticos associada à grave crise sentimos levou a AAUL (Associação de Estudantes da Universidade de Lisboa) e os SPUL (Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa) ao impulso inicial: a primeira de várias iniciativas de sensibilização conducentes, a longo-prazo, à conversão numa Universidade amiga do ambiente, em que o valor poupado pela ausência de desperdícios energéticos seria afecto à acção social e à investigação.


Nesta primeira conferência, realizada no passado dia 3 de Novembro, assistimos às abordagens de cada professor-orador por cada àrea estratégica da Universidade de Lisboa, tendo o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva concedido a honra de assumir o papel de orador pela àrea de Direito. A reunião das várias áreas de saber permitiu dar inicio a um diagnóstico: daquilo que deve ser mudado e por onde começar a executar essa mudança.

15h – Sessão de Abertura
Magnífico Reitor
Professor Doutor António Sampaio da Nóvoa
André Caldas
(Presidente da Direcção-Geral da AAUL)
Dr.David Xavier(Serviços Partilhados da UL)
Dra. Márcia Vila(Serviços Partilhados da UL)


15h45
Prof. Doutor Viriato Soromenho-Marques(Faculdade de Letras da UL)
Prof.ª Doutora Margarida Queirós(Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da UL)
Prof.ª Doutora Ana Thudichum Vasconcelos(Faculdade de Belas-Artes da UL)
Prof. Doutor Carolino Monteiro(Faculdade de Farmácia da UL)

PAUSA PARA CAFÉ
(produtos de Cultura Biológica – Patrocínio Miosótis)

17HProf. Doutor Filipe Duarte Santos(faculdade de Ciências da UL)
Prof.ª Doutora Luisa Shmidt(Instituto de Ciências Sociais da UL)
Prof.ª Doutora Maria João Alcoforado
(Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da UL)
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

(Faculdade de Direito da UL)

18h
A experiencia da Universidade de Aveiro
Prof.ª Doutora Ana Isabel Miranda
(Universidade de Aveiro)

18h30 – Sessão de Encerramento

Álvaro Ribeiro Esteves

(Vice-Presidente da Direcção-Geral da AAUL)
Prof.ª Doutora Luisa Shmidt
(Instituto de Ciências Sociais da UL)
Dr. ª Márcia Vila(Serviços Partilhados da UL)


Neste 2º semestre, a Universidade Verde assume outros contornos: a de festival ambiental!
Tendo lugar na Alameda da Universidade, já no próximo dia 25 de Maio, naquele que promete ser um dia muito verde com actividades ao ar livre, música ao vivo, esplanadas na Alameda e prémios.

Todas as informações estão no site: http://universidadeverde.campus.ul.pt
(e também no facebook)


Inscrevam-se e contribuam para uma UL mais verde :)!

segunda-feira, 28 de março de 2011

Laws of Attraction - A Jurisdição Administrativa em matéria Ambiental

Com a reforma do Contencioso Administrativo, mais especificamente, do art.º 4º do ETAF, alargou-se o âmbito de jurisdição dos seus tribunais, admitindo-se agora uma competência para apreciação de determinadas questões de âmbito privado. Algo, hoje, admissível no âmbito de um entendimento do conceito de relação jurídica administrativa como consagrado no art.º 212, nº3 CRP, na sua dimensão mínima, de critério de destrinça entre o que pertence aos tribunais ditos comuns em face do direito aplicável e o que pertence aos tribunais administrativos - agora comuns no âmbito jurídico-público (art.º 212, nº3 e 209, nº1 CRP) - e susceptível de alargamento pelo legislador ordinário. Este deve, então, mantê-lo como núcleo essencial de garantia institucional, mas já não como fronteira linear, Muralha da China entre jurisdições.

Com o flexibilizar do conceito de relação jurídica administrativa, admite-se a atribuição de competência aos tribunais administrativos para conhecerem de matéria jurídico-privada (desde que verificada uma conexão funcional mínima), mas o inverso já será visto como um desvio excepcional, só admitido se necessário para garantia da tutela jurisdicional efectiva da relação controvertida sub judice, num momento concreto.

Ou seja: regra geral, exigir-se-ia o exercício de competências administrativas para qualificar uma situação jurídica como pertencente a uma relação jurídico-administrativa, assim excluída dos tribunais comuns. Com a extensão da jurisdição administrativa a litígios de carácter não exclusivamente administrativo, mas jurídico-público cabe saber se o que está em causa é a prossecução de um interesse público, constitucional e/ou legalmente reconhecido – mesmo que não integrado na função administrativa.

No que ao Direito Ambiental concerne, em concreto, o artigo 45º da Lei de Bases do Ambiente sofreu uma evolução no mesmo sentido: outrora reconduzindo todo o contencioso ambiental à jurisdição comum, por intermédio da competência desta para apreciação de acções interpostas por actores populares para defesa de bens ambientais, este mesmo artigo admite hoje que a tutela do ambiente é igualmente accionável na jurisdição administrativa se com ela tiver conexão determinável pelas alíneas do art.º 4º do ETAF (ex vi do art.º 1º do mesmo diploma - e partindo do 212, nº3 CRP, conforme já se referiu).

As alínea a), b), h), i) absorvem já grande parte dos litígios em sede ambiental, sendo de notar que a al. b) se refere a autorizações administrativas concedidas pela administração quer a entes jurídico-públicos, quer a entes jurídico-privados. Isto porque o que aqui se discute é a decisão da administração de autorizar o acto potencial ou efectivamente lesivo (no que aqui nos interessa, em matéria ambiental), que concretiza a relação jurídica administrativa por expressar um dever de protecção de um bem interesse público que serve de invólucro a todo o litígio e o transporta para a jurisdição administrativa.

A al. l), para além das zonas de sobreposição com a al. b), estende a tutela ambiental às acções ou omissões da administração, em si, potencialmente lesivas. A administração é aqui responsável por uma actuação material lesiva e já não pela autorização (prévia) de um acto lesivo.

E se esta actuação lesiva de valores e bens constitucionalmente protegidos for levada a cabo por privados, não represente o exercício de funções materialmente administrativas, e não se abrigue em qualquer autorização administrativa (fosse ela legalmente exigível ou não)?
Diz a Dr.ª Carla Amado Gomes que a jurisdição administrativa exerceria a sua força de atracção sobre o interesse público na preservação do património ambiental (art. 9º, e) e 66º, nº 2 CRP) que, consequentemente conferirá natureza pública ao objecto, lesão, e respectiva indemnização.

No extremo, e atendendo à estrutura do bem ambiente, cabe ao particular escolher:
a) se pretende agir ao abrigo de uma legitimidade popular (2º, nº1 da L83/95 e 52, nº 3, a)), na prossecução de um interesse que é público, na medida dos benefícios colectivos a obter caso a acção proceda,
ou
b) se pretende agir ao abrigo de uma legitimidade singular, na prossecução de um interesse individual, na medida em que é o indivíduo o beneficiário directo, caso a acção proceda.

De fora da jurisdição administrativa parecem ficar apenas as violações que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como as violações decorrentes dos deveres impostos em sede de Código Civil, no âmbito das relações de vizinhança, por constituírem violações impróprias (porque mediatizadas por direitos reais ou de personalidade) ao Direito ao Ambiente.

P.S: publicado também aqui, aproveitando a transversalidade do tema - não sem risco de duplicar disparates.

Inês Cisneiros, subturma 9, 17311

sexta-feira, 18 de março de 2011

Hora do Planeta 2011 - 26 de Março


(Só para lembrar:)




Dia 26 de Março de 2011, entre as 20:30 e as 21:30h exerce os teus direitos sobre os interruptores: centenas de cidades de todo em mundo vão apagar as luzes para alertar contra o aquecimento global, apelando à eficiência e ao uso de todos os recursos com inteligência, responsabilidade e de forma sustentável.

Em Portugal, estão confirmadas já 28 localidades que aderiram ao evento - de acordo com a WWF Portugal, que organiza o evento no nosso País: Lisboa, Faro, Santarém, Coruche, Águeda, Covilhã, Leiria e Esposende são algumas das cidades que já aderiram à Hora do Planeta 2011.

Assim, monumentos e infra-estruturas como a Ponte 25 de Abril, o Teatro D.Maria II, o Aqueduto da Águas Livres, as estações do Rossio e Santa Apolónia, o Cristo-Rei, as Lajes do Pico (Açores) ou o Forte de Santa Catarina irão ficar às escuras.

Poderão acompanhar as novidades do evento no facebook, twitter, youtube ou no site:
http://www.earthhour.org/


















Inês Cisneiros, subturma 9